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Grávida tem direito a estabilidade mesmo caso se recuse a voltar ao trabalho

Ainda que a grávida não aceite ser reintegrada a suas funções, isso não implica na perda dos direitos da criança, que garantem a ela estabilidade por cinco meses após o parto. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13).

O desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire mudou a sentença do juízo de primeiro grau e passou a beneficiar a trabalhadora grávida. A primeira decisão julgava improcedentes os pedidos da funcionária, que alega que, quando foi dispensada, estava grávida, como mostram documentos juntados aos autos.

No depoimento, ela disse que não tinha interesse em retornar ao trabalho e não aceitava ser prejudicada com a perda da estabilidade gestante, já que a estabilidade provisória assegurada às grávidas é um direito ao qual não se pode renunciar.

Ela reivindicou uma indenização pela estabilidade provisória que perdeu, já que foi dispensada quando estava gestante, como comprovado pela documentação do processo e pelo fato de isso não ter sido contestado pela empresa.

Para o desembargador, como a funcionária engravidou quando o contrato de trabalho ainda estava vigente, ela tem direito aos salários, além de todos os direitos, como aviso prévio, 13° salário, férias, além de multa de 40% de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), indenização substitutiva do seguro-desemprego e contribuições previdenciárias do período da estabilidade.

Outro caso

Em outro caso, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) condenou uma empresária que fechou sua loja sem pagar a uma funcionária grávida os valores referentes ao período de estabilidade.

Ao encerrar as atividades do estabelecimento, em dezembro de 2016, para gerenciar outro negócio no Mato Grosso, a empresária afirmara que iria honrar todos os pagamentos relativos à estabilidade da gestante. No entanto, ela quitou apenas o referente ao salário daquele mês.

A ex-funcionária, então, pleiteou o recebimento do que era devido, mas não pediu reintegração ao emprego por conta da mudança da empregadora para outro estado. Inicialmente, a Justiça rejeitou o pedido da trabalhadora por acreditar que ela deveria ter requisitado a volta ao emprego.

A funcionária recorreu, então, ao TRT-4. O relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, entendeu que, como a empregadora trocou de estado, não seria razoável cogitar que a vendedora pretendesse manter sua vaga. Assim, o pedido da empregada era justificável.

A legislação diz que a estabilidade da empregada gestante fica garantida a partir da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Fonte Jornal Extra

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