Como posso pedir as novas parcelas após perda de emprego?

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Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Como posso pedir as novas parcelas após perda de emprego? O Seguro Desemprego, um dos mais importantes direitos dos trabalhadores brasileiros, é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. Ele é pago de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado. A CAIXA atua como Agente Pagador do Seguro Desemprego, cujos recursos são custeados pelo FAT, nos termos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

APLICATIVO CAIXA TRABALHADOR COM O SEGURO DESEMPREGO

No Aplicativo Caixa Trabalhador, você se informa sobre o Abono Salarial e o Seguro Desemprego, confere o calendário de pagamentos, consulta as parcelas liberadas e ainda tira dúvidas. E tudo isso com apenas alguns toques.​​

QUEM TEM DIREITO AO SEGURO DESEMPREGO

Veja quem possui direito ao benefício:
Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta;

Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;

Pescador profissional durante o período do defeso;
Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

COMO RECEBER O SEGURO DESEMPREGO

​​V​eja como receber​

Solicite o benefícioO trabalhador solicita o benefício nas SRTE – Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, SINE – Sistema Nacional de Emprego e outros postos credenciados pelo ME – Ministério da Economia, ou :

Portal Gov.br. 

Aplicativo Carteira de Trabalho Digital, nas versões Android ou iOS. 

Presencial: Nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho. (O agendamento do atendimento presencial deverá ser feito pela central 158. Atenção: O trabalhador doméstico somente poderá solicitar o seguro desemprego nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho.

Verifique as condições​​​Verifique se você se enquadra nas condições​ necessárias para ​​receber ​a assistência financeira temporária.​​

RetireO benefício será creditado automaticamente na conta informada quando do requerimento.

O crédito para outras instituições financeiras ocorrerá por meio de Transferência Eletrônica de Valores – TED, de acordo com a data de início da validade da parcela, exceto aquelas previstas para dias não úteis, as quais são efetivadas no dia útil seguinte.

Se você não tiver indicado conta para crédito do benefício quando do requerimento do benefício, será selecionada conta CAIXA de forma automática, desde que a conta seja individual. Na impossibilidade de efetuar o crédito em conta, o benefício será disponibilizado para pagamento nos canais, quais sejam: Unidade Lotérica, Correspondente Caixa Aqui, no Autoatendimento da Caixa, mediante uso do Cartão do Cidadão, com senha cadastrada, ou ainda nas Agências da Caixa. A CAIXA não fará seleção automática de conta corrente, caso você não tenha indicado conta. 

VALOR E PAGAMENTO DAS PARCELAS SEGURO DESEMPREGO

​Para calcular o valor das parcelas é considerada a média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa.

Para o pescador artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado, o valor é de 1 salário mínimo.

O Seguro Desemprego é um benefício pessoal e só pode ser pago diretamente ao beneficiário, com exceção para as seguintes situações:

morte do segurado, quando serão pagas aos sucessores parcelas vencidas até a data do óbito;

grave moléstia do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal;

moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagas parcelas vencidas ao procurador;

ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo juiz;

beneficiário preso, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de procuração.

PRAZOS

​O trabalhador deve requerer o benefício nos prazos abaixo:

Trabalhador formal – do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;

Bolsa qualificação – durante a suspensão do contrato de trabalho;

Empregado doméstico – do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;

Pescador artesanal – durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;

Trabalhador resgatado – até o 90º dia, a contar da data do resgate.

Fica suspensa a exigência do prazo de 120 dias, contados a partir do 7º dia após a demissão, para que o trabalhador exerça seu direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro Desemprego, até que cesse o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Essa suspensão aplica-se aos requerimentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública, ou seja, se enquadram nessa situação os trabalhadores que foram demitidos a partir de 16/03/2020. Vale também para os trabalhadores domésticos que não puderam cumprir a exigência de solicitar o benefício dentro do transcurso do prazo de 90 dias por motivo de força maior.

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