O Auxílio-Acidente, um benefício previdenciário crucial para trabalhadores que sofrem sequelas, é um tema de constante interesse para segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). É essencial compreender as regras atualizadas e os critérios de elegibilidade para este suporte financeiro.
Entenda o que representa o Auxílio-Acidente
Conforme estabelecido no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória. Ele é concedido ao segurado que, após a recuperação de lesões resultantes de um acidente de qualquer tipo, apresenta sequelas que diminuem sua capacidade de realizar a atividade profissional que exercia anteriormente.
É importante notar que este benefício não substitui a renda do trabalho, pois pode ser recebido pelo segurado juntamente com seu salário.
Descubra quem pode receber o Auxílio-Acidente neste ano
A concessão do auxílio-acidente é destinada a algumas categorias de trabalhadores, incluindo o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.
Por outro lado, não têm direito a receber o auxílio-acidente o contribuinte individual e o segurado facultativo.
Quais são as condições para a concessão do Auxílio-Acidente em 2026
Quatro requisitos principais são necessários para a concessão do auxílio-acidente. Primeiramente, é preciso ter a qualidade de segurado. Em segundo lugar, ter sofrido um acidente de qualquer natureza.
O terceiro requisito é a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual. Por fim, o quarto ponto é o nexo causal, ou seja, a ligação entre o acidente e a diminuição da capacidade.
É importante ressaltar que a legislação vigente não estipula um grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade para a concessão do auxílio-acidente. Assim, qualquer limitação da capacidade de trabalho, mesmo que mínima, já garante o direito ao benefício.
A concessão do auxílio-acidente não exige período de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.
Quando começa o pagamento do Auxílio-Acidente
O benefício de auxílio-acidente tem início a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Caso não tenha sido precedido por auxílio-doença, o pagamento começa na data de entrada do requerimento.
As principais alterações no Auxílio-Acidente ocorridas em 2019
O auxílio-acidente é um benefício que não sofre alterações frequentes. No entanto, em 11 de novembro de 2019, a Medida Provisória 905 foi editada, estabelecendo o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e modificando outras disposições.
Durante o período de vigência dessa Medida Provisória, entre 11 de novembro de 2019 e 19 de abril de 2020, três modificações importantes foram introduzidas no auxílio-acidente.
Essas mudanças incluíram uma nova forma de cálculo, a restrição a sequelas previstas em uma lista governamental e a adição de uma nova condição para o cancelamento do benefício.
Como o valor foi calculado entre novembro de 2019 e abril de 2020
Para acidentes ocorridos até 11 de novembro de 2019, a renda do auxílio correspondia a 50% do salário-de-benefício, calculado com base nas 80% maiores contribuições do segurado desde julho de 1994.
Com a MP 905/19, a renda passou a ser 50% do benefício de aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito. A aposentadoria por invalidez, a partir de 12 de novembro de 2019, passou a ser calculada considerando o tempo de contribuição do segurado.
O salário-de-benefício passou a corresponder à média de todas as contribuições desde julho de 1994. A renda do benefício é 60% do valor do salário-de-benefício, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo mínimo, que é de 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos para homens.
Assim, o valor do auxílio-acidente no período de 12 de novembro de 2019 a 19 de abril de 2020 era 50% da renda de uma possível aposentadoria por invalidez, o que geralmente se mostrava bastante desfavorável.
Lista de sequelas que davam direito ao benefício na época
Com a publicação da MP 905/19, o auxílio-acidente só era concedido aos segurados que comprovassem a redução da capacidade por sequelas decorrentes de doenças listadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia. Essa lista seria atualizada a cada três anos.
Apesar da restrição, era possível, em alguns casos, equiparar doenças não presentes na lista para fins de concessão do benefício.
Nova condição para a suspensão do Auxílio-Acidente
O auxílio pode ser cancelado em caso de falecimento do beneficiário ou concessão de qualquer aposentadoria. Após a MP 905/19, foi incluída a possibilidade de cessação se uma perícia médica comprovasse que a sequela, lesão ou doença que gerou o benefício não persistia mais.
Isso significa que, se o beneficiário recuperasse totalmente sua capacidade de trabalho, o benefício poderia ser cancelado. Antes da MP 905, não havia necessidade de convocações para perícias, e o benefício era mantido vitaliciamente, salvo as outras hipóteses de cessação.
Com essa alteração, tornou-se possível a revisão do benefício, com eventual cancelamento.
Fatores que levam ao cancelamento do Auxílio-Acidente
As causas para a cessação do auxílio-acidente são o óbito do segurado ou a concessão de qualquer aposentadoria. Adicionalmente, para acidentes que ocorreram entre 12 de novembro de 2019 e 19 de abril de 2020, conforme a MP 905/19, o benefício também pode ser cancelado caso a recuperação da capacidade seja constatada após perícia médica do INSS.
Entenda o cálculo do valor do Auxílio-Acidente
A maneira de calcular o valor do auxílio-acidente passou por modificações. Por isso, é preciso avaliar a data em que o acidente ocorreu para determinar a legislação aplicável.
Cálculo para acidentes registrados até novembro de 2019
Para acidentes ocorridos até 11 de novembro de 2019, a renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, calculado conforme o artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91. Para encontrar o salário-de-benefício, somam-se 80% das maiores contribuições do segurado desde julho de 1994 e divide-se pelo número de contribuições.
Com esse valor, aplica-se 50% para obter o valor do benefício a ser pago.
Por exemplo: Maria sofreu um acidente de trabalho em 14 de junho de 2018. A média das suas 80% maiores contribuições foi de R$ 954,00 (considerando um salário mínimo de exemplo). O benefício de auxílio-acidente, neste caso, seria de R$ 954,00 x 50% = R$ 477,00.
Benefício para quem sofreu acidente entre novembro de 2019 e abril de 2020
Se o acidente ocorreu durante a vigência da MP 905/19, entre 12 de novembro de 2019 e 30 de abril de 2020, o valor do auxílio será de 50% do salário-de-benefício, que, por sua vez, é calculado com base na aposentadoria por invalidez a que o beneficiário teria direito.
Em resumo, o valor do auxílio-acidente equivaleria a 50% do valor de uma possível aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por invalidez neste período é calculada com base no tempo de contribuição e avaliada em duas etapas.
A primeira etapa é a definição do salário-de-benefício, que correspondia à média de todas as contribuições desde julho de 1994, sem o descarte das 20% menores contribuições.
Após determinar esse valor, aplica-se um percentual de 60% do salário-de-benefício, acrescendo 2% para cada ano de contribuição que o beneficiário tivesse além do mínimo exigido (15 anos para mulheres e 20 anos para homens). O limite é de 100% do salário-de-benefício.
Por exemplo: Pedro sofreu um acidente em 25 de fevereiro de 2020. A média de suas contribuições desde julho de 1994 era de R$ 3.000,00. Supondo que Pedro tivesse apenas 8 anos de tempo de contribuição, o valor da aposentadoria por invalidez seria R$ 3.000,00 x 60% = R$ 1.800,00. A renda do auxílio-acidente, portanto, seria 50% desse valor, totalizando R$ 900,00.
Regras atuais para acidentes depois de abril de 2020
Para acidentes que ocorreram após a revogação da MP 905/19, o valor do auxílio-acidente voltou a corresponder a 50% do salário-de-benefício, como era antes de 2019. No entanto, devido à Emenda Constitucional 103/19 (Reforma da Previdência), a forma de cálculo do salário-de-benefício também foi modificada.
Atualmente, o salário-de-benefício é a soma de todas as contribuições feitas pelo segurado desde julho de 1994, dividida pelo número de meses contribuídos, resultando na média das contribuições. Aplica-se 50% do valor dessa média para determinar o valor do auxílio-acidente.
Por exemplo: Maria sofreu um acidente doméstico em 14 de novembro de 2023. A média de todas as suas contribuições era de R$ 4.000,00. A renda do benefício de auxílio-acidente, portanto, seria de R$ 2.000,00, correspondendo a 50% da média.
Como é definido o valor para o Auxílio-Acidente Rural
O valor do benefício de auxílio-acidente rural é equivalente a 50% do salário mínimo. Se o segurado especial também contribuiu como facultativo, o valor será de 50% da média das contribuições realizadas, seguindo a mesma regra dos demais beneficiários.
É possível acumular mais de um Auxílio-Acidente?
Não é permitido receber mais de um auxílio-acidente simultaneamente. Contudo, é possível que o segurado escolha pelo benefício mais recente, de forma que os valores já pagos pelo benefício anterior sejam incorporados ao seu salário-de-contribuição.
Isso significa que, embora o acúmulo não seja permitido, em caso de um novo acidente, admite-se o recálculo do benefício que já estava sendo pago, somando-o ao salário de contribuição vigente no dia do segundo acidente. Este é o entendimento da Súmula 146 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Portanto, não é permitida a cumulação, mas o segurado pode optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
Situação dos contribuintes individuais no Auxílio-Acidente
Uma questão relevante sobre o tema é a possibilidade de concessão do auxílio ao contribuinte individual. Isso ocorre porque a Lei 8.213/91, em seu artigo 18, §1º, exclui expressamente esta categoria de contribuinte como beneficiário, sem apresentar uma justificativa aparente.
Essa exclusão tem sido vista como uma discriminação entre os segurados da Previdência Social, pois fere o princípio da isonomia. Apesar de muitas discussões, em 2020, o Conselho da Justiça Federal (CJF) firmou o entendimento no Tema 206 de que “o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal”.
Assim, mesmo com argumentos judiciais, a interpretação predominante é que a concessão do auxílio ao contribuinte individual não é possível.
Distinção entre Auxílio-Acidente, Auxílio-Doença e Auxílio-Doença Acidentário
Alguns benefícios do INSS são frequentemente confundidos devido aos seus requisitos e nomes semelhantes. Este é o caso do auxílio-doença, auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente. A seguir, faremos uma breve diferenciação entre eles.
Características do Auxílio-Doença
O Auxílio-Doença é um benefício concedido ao segurado que apresenta incapacidade para o trabalho por um período superior a 15 dias. Nessa situação, deve haver uma condição de saúde, resultante de uma doença, que impeça o beneficiário de trabalhar temporariamente.
Também é necessário comprovar a qualidade de segurado, ou seja, o vínculo com o INSS, e um período de carência mínima de doze meses, com algumas exceções. O valor do benefício é de 91% do salário-de-benefício; ele não pode ser acumulado com atividade de trabalho, pois tem caráter alimentar; e sua natureza é temporária.
O que é o Auxílio-Doença Acidentário
O Auxílio-Doença Acidentário também exige a incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias. Contudo, nesta modalidade, é preciso comprovar que a doença que gerou a incapacidade é resultado de um acidente de qualquer tipo, de um acidente de trabalho ou de uma doença ocupacional.
Outra diferença é que, nesta modalidade, a carência mínima é dispensada. Assim, é necessário comprovar a incapacidade, a qualidade de segurado, o acidente e o nexo causal entre eles. O valor do benefício é de 91% do salário-de-benefício; ele não pode ser acumulado com atividade de trabalho, devido ao seu caráter alimentar; e sua natureza é temporária.
Entenda o Auxílio-Acidente
Já o auxílio-acidente, diferentemente das outras modalidades, requer que o segurado apresente uma redução da capacidade de trabalho. Ou seja, não é preciso estar incapacitado, basta que o segurado precise fazer um esforço maior para desempenhar sua atividade.
Além dessa redução, o segurado deve comprovar a qualidade de segurado, o acidente e o nexo causal entre a condição que gerou a lesão redutora da capacidade e o acidente ocorrido.
Outra distinção é que o benefício tem caráter indenizatório, podendo ser acumulado com outros benefícios; seu valor é de 50% do salário-de-benefício; e é recebido de forma quase vitalícia, podendo ser cessado com o óbito do beneficiário, com a concessão de aposentadoria ou com a recuperação total da capacidade.
Passos para solicitar o Auxílio-Acidente
O auxílio-acidente deve ser solicitado através do telefone 135 ou pelo Portal do Advogado. Para iniciar a solicitação, basta ligar para o 135 e fornecer os dados necessários. Posteriormente, o INSS agendará uma perícia médica para avaliar a redução da capacidade.
Para acompanhar o andamento do pedido, o segurado pode acessar o Portal Meu INSS ou ligar novamente para o 135. Embora não seja possível fazer o requerimento direto de auxílio-acidente pelo Meu INSS, pode-se agendar uma perícia como se fosse para um benefício por incapacidade temporária.
Durante essa perícia, a redução da capacidade de trabalho pode ser avaliada, o que agiliza o processo do pedido. Nesses casos, a recomendação é procurar o auxílio de um advogado especializado para obter orientações e esclarecer dúvidas.
Quais documentos são necessários para pedir o Auxílio-Acidente
O ponto mais importante avaliado para a concessão do benefício é a redução da capacidade de trabalho e a ligação com o acidente. Por isso, os principais documentos a serem apresentados são os médicos, como exames de imagem e prontuários, que são mais valorizados que atestados simples. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) também é essencial, caso o acidente tenha ocorrido no trabalho.
Além desses, são indispensáveis documentos de identificação como RG e CPF (ou carteira de motorista) e as carteiras de trabalho. Com esses documentos em mãos, as chances de obter o benefício aumentam significativamente.
O Auxílio-Acidente está sujeito à revisão do INSS
Sim, o auxílio-acidente pode passar por revisões periódicas, conhecidas como “pente-fino”. Desde a Medida Provisória 1.113/22, convertida na Lei 14.441/22, que alterou o artigo 101 da Lei 8.213/91, o auxílio pode ser revisto pelo INSS.
Nesses casos, o beneficiário receberá uma notificação para comparecer ou agendar uma perícia médica de revisão. É fundamental que, ao ser convocado, o segurado tenha em mãos a documentação médica atualizada e também a correspondente ao período em que o benefício foi concedido.
Contudo, beneficiários e advogados devem estar cientes de que segurados que recebem o benefício há mais de 10 anos estão isentos do pente-fino. É importante lembrar também que, caso sejam convocados e o benefício seja suspenso, é possível recorrer das decisões do INSS.

