Auxílio-alimentação no INSS aguarda decisão do STF sobre revisão

Cartão Alimentação Foto: Cartão Alimentação - Foto: cyano66/istock

O Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, analisa se os valores recebidos como auxílio-alimentação ou vale-refeição antes de 11 de novembro de 2017 podem integrar o salário de contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O julgamento vai definir se essas quantias servem para revisar e aumentar a renda mensal inicial (RMI, valor do primeiro pagamento do benefício previdenciário) mesmo quando não houve o recolhimento da contribuição previdenciária sobre as parcelas.

A controvérsia tramita no Tema 1437 da Repercussão Geral (instrumento que faz a decisão final valer para todos os processos semelhantes no país), vinculado ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.554.766. O Plenário Virtual da Corte reconheceu a relevância constitucional do debate em 27 de setembro de 2025, quando declarou: “O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.”

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Dados processuais e marcos do Tema 1437 no STF

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STF – Foto: Rosinei Coutinho/STF

A etapa preliminar que admitiu a discussão no Supremo foi conduzida pelo então ministro presidente da Corte, Luís Roberto Barroso, com início da votação virtual em 19 de setembro de 2025. O processo reúne referências técnicas, marcos temporais de tramitação e temas correlatos nos tribunais superiores:

  • Processo paradigma no STF: Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.554.766, classificado como Tema 1437 da Repercussão Geral.
  • Relatoria atual: ministro do Supremo Tribunal Federal Kassio Nunes Marques, para quem os autos foram distribuídos em 30 de setembro de 2025, data da publicação do acórdão de repercussão geral no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
  • Marco temporal da regra trabalhista: 11 de novembro de 2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
  • Andamento em 2026: a Procuradoria-Geral da República (PGR) protocolou parecer nos autos em 6 de fevereiro de 2026, às 18h29, e o processo está concluso ao relator desde 6 de agosto de 2026, após petição de ingresso de amicus curiae (parte interessada que fornece subsídios técnicos ao tribunal).
  • Temas relacionados: Tema 244 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e Tema 1415 do STF (ARE 1.370.843), relatado pelo ministro André Mendonça.

Argumentos do INSS sobre o auxílio-alimentação na Justiça

O processo chegou ao Supremo após o INSS recorrer de um acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). A decisão regional havia determinado a revisão de um benefício previdenciário com a inclusão do auxílio-alimentação no cálculo, sem exigir que o segurado comprovasse o recolhimento da contribuição previdenciária pelo empregador. Na descrição oficial do Tema 1437, o STF registrou o escopo da análise: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 149; 195; § 5º; e 201; § 11, da Constituição Federal, se o valor do vale-alimentação/refeição pagos ao trabalhador no período anterior da Lei nº 13.416/2017, pode ser utilizado para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária.”

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Na ação, a autarquia previdenciária sustenta que o benefício fornecido por meio de vales, cartões ou tíquetes tem natureza indenizatória, equiparando-se à alimentação entregue diretamente pela empresa (in natura). Segundo o argumento do INSS, elevar o valor da aposentadoria sem o respectivo pagamento prévio de contribuições fere o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além de violar a regra constitucional da prévia fonte de custeio, prevista no artigo 195, parágrafo 5º, e no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal. O órgão também pediu a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema em 6 de outubro de 2025, mas o STF não determinou o travamento automático das ações que tramitam na Justiça.

Entendimento da TNU sobre o auxílio-alimentação antes de 2017

Antes de a disputa chegar ao Plenário do Supremo, a Turma Nacional de Uniformização (TNU, órgão que padroniza decisões dos Juizados Especiais Federais) havia julgado a matéria no Tema 244. A diretriz estabeleceu que, até 10 de novembro de 2017, os pagamentos habituais tinham caráter salarial, e a partir de 11 de novembro de 2017 apenas os valores pagos em dinheiro manteriam essa condição. O texto da tese fixou: “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT”.

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Posteriormente à aprovação do Tema 244, no julgamento do processo PEDILEF 0022042-27.2022.4.05.8300/PE, a própria TNU decidiu que o segurado não precisava provar que o patrão havia recolhido a contribuição ao INSS para ter direito à revisão do benefício, entendimento que provocou a reação da autarquia no STF. Tanto a descrição oficial do Tema 1437 no Supremo quanto o texto original do Tema 244 da TNU contêm um erro material de digitação ao citarem a “Lei nº 13.416/2017”. A norma que efetivamente alterou o parágrafo 2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 11 de novembro de 2017, restringindo a incorporação salarial aos pagamentos em dinheiro, é a Lei nº 13.467/2017. Atualmente, o cadastro do Conselho da Justiça Federal (CJF) mantém o Tema 244 sobrestado (em revisão), aguardando o desfecho do Tema 1437 e também do Tema 1415, que teve repercussão geral reconhecida em agosto de 2025 para definir se incide contribuição patronal sobre descontos de vale-transporte e auxílio-alimentação na folha do empregado.

Quem pode ser afetado pela decisão sobre o auxílio-alimentação?

O julgamento no STF interessa aos segurados do INSS que trabalharam recebendo auxílio-alimentação ou vale-refeição com habitualidade — seja em dinheiro, vale, cartão ou tíquete — até 10 de novembro de 2017 e que buscam incluir essas quantias no salário de contribuição para recalcular a renda mensal inicial do benefício. O reconhecimento da repercussão geral em 2025 significa apenas que a Corte dará uma resposta definitiva sobre a constitucionalidade do pedido, sem garantir ganho de causa aos aposentados nem gerar aumento automático nos pagamentos mensais.

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Caso o Supremo autorize a revisão sem a exigência de recolhimento prévio, a alteração do valor inicial do benefício não será uniforme para todos os segurados. A viabilidade do recálculo em cada processo individual dependerá da apresentação de documentos que comprovem os valores recebidos, do período exato em que as parcelas foram pagas pelo empregador e do impacto efetivo dessas cifras na fórmula de cálculo aplicada à aposentadoria.

Apesar de o processo estar concluso ao gabinete do ministro relator Kassio Nunes Marques desde 6 de agosto de 2026, ainda não há data prevista para que o mérito do Tema 1437 seja incluído na pauta de julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

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