Direito à amamentação em teletrabalho: TRT-2 mantém pausas e condena empresa

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Uma empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais a uma colaboradora que teve seu direito a intervalos para amamentação negado enquanto trabalhava remotamente. Em decisão recente, a 15ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) determinou que o regime de teletrabalho não exclui a garantia prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), após a empregadora falhar em provar a concessão das pausas.

Anteriormente, em primeira instância, a Justiça já havia reconhecido a supressão dos intervalos, utilizando a ausência dessas pausas como base para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por responsabilidade da própria companhia.

No entanto, o pedido de indenização por danos morais havia sido inicialmente negado, com a sentença considerando a privação do intervalo como “mero descumprimento de uma obrigação contratual”, sem imputar um dano maior.

Diante da negativa parcial, a funcionária optou por recorrer da decisão inicial.

A empresa, ao apresentar sua defesa, alegou ter cumprido todas as obrigações legais e contratuais. Argumentou ainda que o formato de trabalho à distância oferecia à profissional a autonomia e flexibilidade necessárias para gerenciar suas pausas para amamentação.

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Contudo, a argumentação da empregadora não foi aceita pelos desembargadores da 15ª turma do Tribunal Regional do Trabalho.

Conforme os documentos do processo, os registros de jornada apresentados pela empresa não indicavam a existência dos intervalos. O colegiado entendeu que a companhia não conseguiu provar que as pausas para amamentar eram realmente concedidas à trabalhadora.

Além disso, em seu depoimento, a funcionária relatou que um pedido para encerrar sua jornada de trabalho uma hora antes, com o objetivo de amamentar o filho, também foi negado pela empregadora.

Legislação assegura pausas para amamentação no ambiente de trabalho

A desembargadora Regina Celi Vieira Ferro, relatora do caso, informou que o artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante à mãe trabalhadora o direito a dois períodos de 30 minutos cada, dedicados à amamentação do filho, durante a jornada, até que a criança complete seis meses de idade.

A magistrada explicou que a intenção dessa norma é “garantir que o retorno da mulher ao mercado de trabalho não inviabilize o aleitamento materno e o desenvolvimento saudável do menor”, protegendo tanto a mãe quanto o bebê em um período crucial.

Ela também afirmou que a proteção à maternidade e à infância está estabelecida como um dos direitos sociais fundamentais pela Constituição Federal, reforçando a importância legal do tema.

O colegiado foi enfático ao declarar que a modalidade de trabalho remoto não transfere para a empregada a obrigação de organizar, de forma individual, as pausas que são asseguradas por lei para a amamentação.

Na análise sobre o dano moral, a desembargadora afirmou que a companhia demonstrou “manifesta negligência e abuso de poder diretivo” ao retirar os intervalos, expondo a profissional a condições que não condiziam com o período de lactação.

“Impor à mãe o constrangimento de escolher entre as metas laborais e o sustento biológico de seu filho vulnerável atinge diretamente a sua dignidade existencial”, foi o que a decisão judicial registrou, destacando a gravidade da situação.

Com base nesses argumentos, a 15ª turma do TRT-2 reverteu a sentença anterior nesse aspecto, definindo a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O processo em questão está registrado sob o número 1002155-25.2025.5.02.0026.

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