CNJ autoriza inventário em cartório antes do pagamento do imposto de herança
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definiu em 2 de setembro de 2026 que famílias poderão realizar o inventário extrajudicial em cartório sem a necessidade de pagamento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Embora a escritura pública de partilha de bens possa ser finalizada, o tributo continuará sendo obrigatório e deverá ser quitado posteriormente.
A medida é uma resposta a um pedido do Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal (CNB/CF). O principal intuito é remover um obstáculo significativo para herdeiros com limitações financeiras e, assim, estimular a procura pelo processo de inventário realizado em cartório.
O modelo extrajudicial de inventário tem crescido em aceitação desde 2007, ano em que a lei brasileira autorizou sua condução em Cartórios de Notas. Apenas em 2025, foram registradas 261.602 escrituras de inventários, um aumento de cerca de 580% em comparação ao ano de início, conforme dados do Colégio Notarial do Brasil. Em menos de duas décadas, o total de atos desse tipo alcançou 3.114.091.
Previamente à modificação, mesmo com a concordância dos herdeiros, a regularidade documental e a definição da partilha de bens, a finalização da escritura poderia ser impedida. Isso ocorria se não houvesse comprovação do pagamento do imposto ao Estado.

“Algumas famílias podem herdar imóveis ou outros bens, mas não possuem o dinheiro imediato para quitar o imposto,” afirmou Eduardo Calais, presidente do CNB/CF. Ele explicou que “a nova decisão possibilita a formalização da partilha em Cartório de Notas, impedindo que a ausência de recursos líquidos atrase o inventário. O ITCMD permanece obrigatório e será cobrado conforme as normas estaduais, mas não será mais um obstáculo inicial para a escritura.”
O processo de inventário em Cartório de Notas ocorre por meio de escritura pública, com o suporte de um advogado ou defensor público, e não exige aprovação judicial. Essa modalidade pode ser realizada tanto presencialmente quanto de forma digital, através da plataforma e-Notariado, possibilitando a legalização da transferência de propriedades, automóveis, cotas empresariais, valores e outros ativos deixados pelo falecido.
Visto que o ITCMD é um imposto de âmbito estadual, cada unidade da federação mantém sua autonomia na definição das regras para apuração, avaliação dos bens, prazos e métodos de recolhimento. As Secretarias da Fazenda de cada Estado precisarão ajustar seus procedimentos à nova diretriz. Caso o inventário seja concluído sem a quitação antecipada do tributo, a lavratura da escritura deve ser comunicada ao Fisco em até cinco dias ou conforme estipulado pela legislação tributária local.
No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a alíquota do imposto varia conforme o montante da herança.









