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A legislação brasileira determina a aplicação da aposentadoria compulsória para afastar trabalhadores e servidores públicos de suas funções ao atingirem determinado limite de idade, sem que haja necessidade de solicitação voluntária do profissional em 2026.

O mecanismo opera diretamente sobre as carreiras vinculadas aos Regimes Próprios de Previdência Social, voltados exclusivamente ao funcionalismo estatutário da União, dos estados e dos municípios brasileiros. A regra varia por regime.

No Regime Geral de Previdência Social, administrado diretamente pelo INSS, inexiste a figura da imposição automática por velhice, cabendo apenas às empresas a prerrogativa contratual de requerer a saída do empregado quando atingido o patamar etário.

Entenda a definição do afastamento definitivo por limite etário

O mecanismo previdenciário da aposentadoria compulsória vincula a interrupção das atividades profissionais a marcos etários rígidos fixados pela Constituição Federal e por normas complementares.

O encerramento do vínculo ocorre por obrigação legal estrita, diferindo frontalmente da passagem voluntária para a inatividade funcional.

A aplicação varia conforme o enquadramento profissional do trabalhador.

Regulamentação trabalhista aplicada aos segurados do INSS

A Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei 8.213/1991, em seu artigo 51, autorizam o empregador a solicitar o benefício do segurado do INSS que alcance determinados parâmetros:

  • 70 anos de idade, se homem;
  • 65 anos de idade, se mulher; e
  • o período de carência exigido.

A legislação garante à companhia privada o direito de decidir se desliga ou se mantém o funcionário na ativa.

O trabalhador desligado pela empresa sob esse dispositivo recebe a indenização rescisória prevista no regramento trabalhista nacional vigente desde a promulgação da CLT.

Atingir essas idades não encerra o contrato de forma compulsória.

O artigo 51 da Lei 8.213/1991 alcança unicamente empregados com carteira assinada, excluindo os contribuintes individuais da Previdência Social.

A concessão da aposentadoria perante o INSS exige um ato voluntário do próprio segurado ou a manifestação formal da contratante particular ao atingir 70 anos para homens ou 65 para mulheres.

Normas do regime próprio voltadas às carreiras públicas

O servidor público titular de cargo efetivo segue parâmetros distintos sob a gestão do RPPS.

O artigo 40 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar 152/2015, fixa a idade-limite de 75 anos para a atuação dos quadros estatutários.

A transferência para a inatividade decorre unicamente da idade.

Critérios de tempo de contribuição e idades estabelecidas

Os servidores públicos em atividade precisam atender aos seguintes parâmetros:

  • Tempo mínimo de 15 anos de contribuição.

A Lei Complementar 152/2015 ampliou o limite anterior de 70 anos para 75 anos em 4 de dezembro de 2015, resguardando a situação de servidores que haviam integralizado 15 anos de recolhimento antes dessa data histórica no Brasil.

A identificação da regra exata impõe a observância das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019.

A Emenda Constitucional 103/2019 reestruturou os regimes próprios dos servidores federais, enquanto os estados e municípios aprovaram normas previdenciárias autônomas.

O Regime Geral de Previdência Social mantém normas específicas sem imposição compulsória estatal.

Trabalhadores de estatais e a aplicação do teto de idade

O pessoal de empresas estatais submete-se ao INSS, mas cumpre preceitos constitucionais específicos desde 2019.

O artigo 201 da Constituição Federal, após a Emenda Constitucional 103/2019, estendeu a saída obrigatória aos 75 anos com tempo mínimo de contribuição aos funcionários de estatais, sociedades de economia mista e consórcios públicos.

A regra alcança as empresas estatais brasileiras.

O Supremo Tribunal Federal analisa o alcance prático desse desligamento compulsório.

Julgamento sobre desligamento em empresas estatais no STF

O plenário do STF analisa no Tema 1.390 a vigência imediata do artigo 201 da Constituição Federal para trabalhadores que alcançam os 75 anos em estatais.

O julgamento formou maioria colegiada em torno das seguintes teses em 2026:

  • “O disposto no art. 201, §16, c/c art. 40, §1º, II, com a redação fornecida pela EC 103/2019, da Constituição Federal produz efeitos imediatos, na forma da LC 152/2015, de modo que os empregados públicos da Administração Direta e Indireta serão aposentados compulsoriamente aos 75 anos de idade.”
  • “Os empregados públicos que atingirem a idade limite sem terem completado o tempo mínimo de contribuição continuarão em atividade até preencherem esse requisito.”
  • “A extinção do vínculo de emprego com fundamento no art. 201, §16, da Constituição não gera qualquer espécie de responsabilidade para o empregador.”

O julgamento permanece suspenso no Supremo Tribunal Federal desde abril de 2026 em razão de divergências sobre parcelas rescisórias.

Impactos da reforma constitucional no cálculo dos benefícios

A Emenda Constitucional 103/2019 preservou o teto de 75 anos fixado anteriormente pela Emenda Constitucional 88/2015 e pela Lei Complementar 152/2015.

O texto constitucional de 2019 reformulou os proventos do funcionalismo federal.

O artigo 40 da Constituição assegura pagamento proporcional aos anos de contribuição ao servidor federal.

A fórmula geral prevista no artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 adota os seguintes passos:

  • pela média de 100% dos salários de contribuição/remunerações desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior;
  • percentual inicial de 60% da média;
  • acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição.

A sistemática da Emenda Constitucional 103/2019 impõe uma redução adicional aos proventos da aposentadoria compulsória ao exigir a divisão dos anos trabalhados pelo divisor vinte, respeitando o teto de um inteiro sobre a remuneração de referência, exceto para o servidor que já reunia os pressupostos integrais para se aposentar voluntariamente com valores superiores.

O cálculo obedece à equação de tempo de contribuição dividido por 20 multiplicado pelo valor apurado na regra geral.

O valor final da aposentadoria compulsória pode ficar abaixo do montante correspondente à modalidade voluntária.

Indenização rescisória sobre o saldo do fundo de garantia

O pagamento de verbas rescisórias oscila conforme o regime previdenciário do trabalhador.

O artigo 51 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente os direitos rescisórios ao empregado da iniciativa privada.

A Justiça do Trabalho consolidou decisões favoráveis ao pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS nas dispensas motivadas pelo artigo 51.

O entendimento não se aplica compulsoriamente aos contratados sob as diretrizes da Emenda Constitucional 103/2019.

O STF ainda deliberará sobre as consequências rescisórias no julgamento do Tema 1.390.

Consequências jurídicas sobre o vínculo de trabalho

A Lei 8.213/1991 fixa a extinção do contrato de trabalho privado no dia imediatamente anterior ao início do benefício previdenciário concedido pelo INSS.

O ato encerra a relação empregatícia.

A Emenda Constitucional 103/2019 determinou a extinção do vínculo empregatício para os trabalhadores de estatais que preencherem os requisitos de idade e de tempo de serviço.

O Supremo Tribunal Federal analisa desde abril de 2026 a amplitude das reparações rescisórias no Tema 1.390.

Diferenças no acionamento obrigatório em cada regime

A imposição imediata não se aplica ao segurado do Regime Geral, cabendo à empresa decidir pelo pedido formal nos termos do artigo 51 da Lei 8.213/1991.

A passagem para a inatividade é compulsória ao completar 75 anos no regime próprio.

O STF fixou maioria para exigir tempo mínimo de contribuição antes do afastamento definitivo de empregados públicos aos 75 anos sob as normas da Emenda Constitucional 103/2019.

As regras previdenciárias brasileiras impõem tratamentos jurídicos diversos para segurados do INSS e servidores públicos.

O atingimento de 70 anos para homens ou 65 anos para mulheres não extingue compulsoriamente a relação de trabalho perante o Regime Geral da Previdência Social.

O funcionalismo estatutário vinculado ao RPPS encerra as atividades aos 75 anos por determinação constitucional sem distinção entre homens e mulheres.

O Supremo Tribunal Federal segue debruçado sobre a situação dos funcionários de empresas públicas e sociedades de economia mista no Tema 1.390.

A identificação da norma exata exige verificar a idade, a carência e as legislações da União e dos estados em 2026.

A distinção entre os regimes impede a aplicação indevida das diretrizes do RPPS sobre os segurados inscritos no INSS antes de qualquer transição previdenciária.

Bruna Santos é colaboradora da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve e colabora para o portal desde 2024. Formação: Professora.

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