Salário-maternidade exige apenas uma contribuição ao INSSPor Maria
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O Instituto Nacional do Seguro Social mantém em 29 de maio de 2025 a concessão do salário-maternidade para trabalhadoras com vínculo urbano ou rural que comprovem recolhimento previdenciário e afastamento temporário do trabalho. O amparo atende partos, adoções judiciais, casos de natimorto e interrupções de gestação não criminosas.
Decisão judicial derrubou exigência de carência prévia
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu a inconstitucionalidade da exigência de carência nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111 com base no princípio da isonomia, o que garantiu o direito ao benefício com apenas uma única contribuição mensal realizada. O modelo anterior exigia meses sucessivos de contribuição de autônomas, seguradas facultativas e agricultoras. A inscrição na Previdência Social garante o direito imediato ao protocolo.
A Previdência Social exige certidão de nascimento ou termo emitido pela Justiça para liberar o valor nos casos de adoção. Mulheres que enfrentaram aborto espontâneo apresentam atestado médico, enquanto natimortos demandam certidão de óbito.

Prazo de afastamento varia entre 14 e 120 dias
O período regular de repouso remunerado soma 120 dias seguidos. A contagem do afastamento inicia até 28 dias antes do parto ou no momento do nascimento da criança. O intervalo de 120 dias também atende integralmente os casos de natimorto.
- Duração de 120 dias para parto comum, adoção formal e natimorto.
- Afastamento de 14 dias concedido em abortos espontâneos atestados por médico.
- Liberação autorizada até 28 dias antes da data estimada para o parto.
As empresas privadas pagam as funcionárias diretamente e recebem o acerto posterior com desconto perante a Previdência Social.
Transferência do pagamento para cônjuge sobrevivente
O cônjuge ou companheiro sobrevivente assume as parcelas restantes pagas pelo INSS em caso de falecimento da mãe. O repasse cessa apenas se a criança falecer ou se houver abandono comprovado pelo pai.
Entendimento dos tribunais sobre casos específicos
A Turma Nacional de Uniformização fixou no Tema 17 que a exigência de prova material para seguradas especiais rurais admite flexibilização probatória. O órgão também definiu pelo Tema 113 que gestantes desempregadas mantêm o direito de receber a remuneração bancada pelo sistema público. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou na Súmula 657 que indígenas menores de 16 anos recebem o valor caso cumpram os critérios de segurada especial.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o precedente em 23 de agosto de 2023 com publicação oficial realizada em 28 de agosto de 2023.







