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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que os pagamentos do seguro-desemprego não adiam o início da contagem do período de graça. Esse intervalo mantém os direitos dos trabalhadores perante o INSS mesmo sem novos recolhimentos aos cofres públicos.

O ministro Teodoro Silva Santos, relator do REsp 2.275.777, sustentou que o prazo começa logo após a última contribuição previdenciária e rejeitou fixar o marco na parcela final do auxílio ao trabalhador sem emprego.

Os magistrados aplicaram esse critério ao julgamento de um pedido de pensão por morte. A sentença foi restabelecida.

Como funciona a manutenção da proteção sem recolhimentos

O período de graça assegura a manutenção dos direitos perante o INSS mesmo sem o recolhimento mensal, permitindo que o trabalhador ou os seus dependentes diretos solicitem benefícios previdenciários caso ocorra incapacidade ou morte, desde que os requisitos legais estejam totalmente cumpridos.

A Lei 8.213/91 estabelece que o segurado mantém a cobertura padrão por 12 meses após interromper os pagamentos previdenciários. Essa margem legal admite prorrogações nas seguintes hipóteses:

  • extensão para até 24 meses caso o segurado reúna mais de 120 pagamentos mensais consecutivos sem interrupção de vínculo;
  • acréscimo de outros 12 meses mediante a comprovação formal de demissão involuntária.

Com a soma dessas condições legais, o segurado pode atingir até 36 meses consecutivos de cobertura sem desembolsos adicionais ao sistema.

INSS - Divulgação/Gov.br
INSS – Divulgação/Gov.br

Repasse de assistência financeira não equivale a tributo

O caso concreto envolveu uma trabalhadora que recolheu pela última vez ao INSS em janeiro de 2013 e recebeu a cota derradeira do benefício de desemprego em julho daquele ano. O falecimento dela ocorreu em junho de 2015.

O companheiro da segurada pleiteou a pensão sob o argumento de que a contagem deveria iniciar somente em julho de 2013, o que manteria o vínculo previdenciário ativo na data do óbito.

O STJ acatou os argumentos jurídicos do INSS e definiu que as parcelas do seguro-desemprego servem apenas para atestar a falta involuntária de trabalho. A verba assistencial não substitui o tributo devido e não tem poder de alterar o início do prazo legal.

A 2ª Turma fixou que o início do período de graça junto ao INSS coincide com a paralisação dos recolhimentos obrigatórios.

Motivo do indeferimento na solicitação de benefício familiar

A liberação da pensão por morte exige que o titular mantenha vínculo ativo com a Previdência Social no momento do óbito. Sem essa condição básica, os herdeiros perdem o amparo financeiro pretendido.

O tribunal negou o benefício porque a cidadã já não possuía a condição formal de segurada quando faleceu.

A legislação estabelece uma ressalva quando o segurado já cumpriu todas as exigências para se aposentar antes de falecer. Nessas condições específicas, a família preserva o direito de receber os valores devidos.

Regras práticas para comprovar prazos e direitos previdenciários

O julgamento impõe atenção aos trabalhadores para calcular a proteção a partir da data do último recolhimento ao INSS, prevenindo perdas em pedidos de:

  • auxílio por incapacidade temporária;
  • aposentadoria por incapacidade permanente;
  • salário-maternidade nos casos previstos.

Os segurados precisam arquivar comprovantes da rescisão contratual para requisitar a extensão de tempo concedida pelo INSS. A documentação comprova a falta de renda, mas segue sem adiar o marco que deflagra o período de proteção.

Bruna Santos é colaboradora da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve e colabora para o portal desde 2024. Formação: Professora.

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