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A 1ª Vara Federal de Erechim, no Rio Grande do Sul, condenou dois homens autores de feminicídio a devolver ao Instituto Nacional do Seguro Social todos os valores passados e futuros desembolsados com pensões por morte aos dependentes das vítimas. O juiz Joel Luís Borsuk proferiu as sentenças em 8 de setembro para impedir que o orçamento previdenciário assuma os custos da violência de gênero.

O Instituto Nacional do Seguro Social acionou a Justiça por meio de ações regressivas que apontaram crimes de violência doméstica e familiar contra duas seguradas para cobrar a restituição integral das quantias gastas com os benefícios assistenciais.

O primeiro processo trata do homicídio cometido em janeiro de 2022, quando o agressor esfaqueou a ex-companheira dentro de uma casa noturna no município de Três Passos. O Tribunal do Júri condenou o réu e a segunda instância recalibrou a sanção penal para 18 anos de reclusão, com decisão definitiva proferida em novembro de 2024. Duas filhas menores de idade passaram a receber o benefício da Previdência Social após o assassinato da mãe.

O segundo caso envolveu o assassinato ocorrido em outubro de 2022, quando o acusado ateou fogo no domicílio da família após um desentendimento e abandonou a mulher no imóvel em chamas, resultando em morte por asfixia e queimaduras. O Júri Popular fixou a pena em 20 anos de reclusão em março de 2024, com trânsito em julgado alcançado em setembro de 2024, destinando o amparo financeiro governamental para a filha menor da vítima.

Detidos no sistema penitenciário, os dois condenados solicitaram por meio de seus advogados que a cobrança ficasse restrita exclusivamente às parcelas já liberadas e comprovadas no processo judicial.

Borsuk apontou que as cobranças previdenciárias encontram sustentação expressa na Lei nº 8.213/1991. “Ampara ainda o INSS seu pleito no fato de que a inovação legislativa promovida pela Lei nº 13.846/2019 apenas positivou hipótese específica de responsabilidade regressiva já compatível com o sistema jurídico brasileiro, tendo em vista que aquele que, mediante ato ilícito, causa dano a terceiro responde integralmente pelas consequências patrimoniais decorrentes de sua conduta”, afirmou o magistrado.

Silhueta homem e mulher, agressão, feminicídio.
Silhueta homem e mulher, agressão, feminicídio. – Motortion Films/shutterstock.com

O juiz indicou no despacho que a condenação penal gera o dever secundário de reparação do prejuízo provocado pela infração. Os dois crimes ocorreram sob a dinâmica de agressão doméstica contra mulheres. Esse enquadramento confere tutela jurídica especial prevista pela Constituição Federal.

O magistrado considerou que a fixação definitiva da culpa dos acusados na área penal comprovou a ligação direta entre os assassinatos e a perda financeira imposta à Previdência Social.

Borsuk afirmou que “mostra-se incompatível com o sistema jurídico transferir à coletividade o ônus financeiro decorrente de ato ilícito praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher”. Na fundamentação, complementou que os recursos da Previdência Social “possuem finalidade pública e não podem suportar, em definitivo, os efeitos patrimoniais de conduta cuja responsabilidade incumbe exclusivamente ao agente causador do dano”.

A Justiça julgou procedentes os dois pedidos apresentados contra os agressores. A determinação impõe o ressarcimento dos valores repassados pelo INSS e a assunção das despesas que ainda vierem a ser pagas. Cabe recurso ao TRF4.

Beatriz Lima é colaboradora da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve para o portal desde 2024.

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