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O Instituto Nacional do Seguro Social aplica desde 13 de novembro de 2019 um redutor escalonado para os segurados que acumulam aposentadoria e pensão por morte em todo o território nacional.

O artigo 24 da Emenda Constitucional 103 determinou que o beneficiário receba a quantia integral do pagamento mais vantajoso e sofra uma retenção percentual sobre a remuneração secundária. Essa regra abrange tanto quem já recebe aposentadoria e solicita pensão quanto quem é pensionista e obtém benefício próprio no Regime Geral de Previdência Social.

O Decreto 12.797 fixou o salário mínimo em R$ 1.621 no ano de 2026, valor que serve de régua para todas as divisões do cálculo previdenciário. A legislação assegura o repasse integral de cem por cento sobre a fração inicial que atinge até um piso nacional. O percentual cai conforme o montante excede essa base inicial.

Critérios do cálculo escalonado definem corte no benefício menor

A apuração da renda secundária divide o valor bruto em faixas monetárias sucessivas antes de aplicar os índices previstos na Constituição Federal.

Cada percentual atinge apenas a fração monetária enquadrada no respectivo intervalo salarial, sem somar índices entre si. Quando o segurado recebe uma quantia que ultrapassa quatro salários mínimos na fonte secundária, o órgão previdenciário aplica o desconto de noventa por cento sobre o excedente final, pagando apenas dez por cento dessa última fração após calcular integralmente a quantia do benefício principal garantido pela legislação federal.

Dinheiro, salário, cédulas de 50 e 100 reais
Dinheiro, salário, cédulas de 50 e 100 reais – Sidney de Almeida/ Shutterstock.com

Faixas de desconto utilizam o piso nacional de 2026

As parcelas do benefício secundário recebem deduções progressivas calculadas sobre o salário mínimo de R$ 1.621 estabelecido pelo Decreto 12.797:

  • Parcela até R$ 1.621: pagamento de 100% do valor
  • Fatia entre R$ 1.621,01 e R$ 3.242: pagamento de 60% do valor excedente
  • Fatia entre R$ 3.242,01 e R$ 4.863: pagamento de 40% do valor excedente
  • Fatia entre R$ 4.863,01 e R$ 6.484: pagamento de 20% do valor excedente
  • Fatia acima de R$ 6.484: pagamento de 10% do valor excedente

O corte atinge exclusivamente a renda de menor valor bruto. A norma segue em vigor.

Simulações práticas detalham impacto na renda total

Uma segurada que receba aposentadoria de R$ 4.000 e passe a ter direito a uma pensão por morte de R$ 6.000 mantém a pensão integral por ser a remuneração principal. A aposentadoria sofre o cálculo redutor e cai para R$ 2.896,80, gerando um pagamento final combinado de R$ 8.896,80 por mês.

No caso inverso, um aposentado com provento de R$ 8.000 que obtém pensão de R$ 2.000 preserva o benefício previdenciário de maior porte de forma integral. A pensão secundária tem R$ 1.621 preservados e sofre retenção de quarenta por cento sobre a quantia excedente de R$ 379. A pensão passa para R$ 1.848,40 brutos. O montante mensal total atinge R$ 9.848,40.

Quem pode acumular pagamentos previdenciários e militares?

O artigo 24 da Emenda Constitucional 103 permite a soma de pensão por morte de cônjuge com pensões militares federais, estaduais e do Distrito Federal, baseadas nos artigos 42 e 142 da Constituição. Uma pensionista militar com renda de R$ 5.000 que requer aposentadoria por idade do INSS de R$ 3.500 mantém a remuneração das Forças Armadas integral e recebe a aposentadoria civil reduzida para R$ 2.696,80.

O artigo 11 da Lei 8.213 de 1991 mantém como segurado obrigatório quem exerce atividade remunerada, garantindo a contagem de tempo contributivo a quem recebe pensão. O artigo 124 da mesma lei proíbe duas aposentadorias ou mais de um auxílio-acidente, mas não veda o acúmulo entre pensão por morte e aposentadoria. O INSS exige a declaração formal do segurado sobre a fonte mais vantajosa durante o processo de habilitação.

Situações mantêm pagamento integral ou exigem opção única

Segurados cujo fato gerador ocorreu antes de 13 de novembro de 2019 mantêm direito adquirido ao recebimento de ambos os benefícios sem qualquer redução.

O Benefício de Prestação Continuada da Lei 8.742 de 1993 não entra no redutor por ter natureza assistencial, exigindo renúncia de um dos pagamentos. A Lei 14.601 de 2023 limita a renda familiar por pessoa a R$ 218 no Programa Bolsa Família e R$ 405,25 no benefício assistencial, barreiras que inviabilizam o recebimento conjunto com pensões previdenciárias.

O Supremo Tribunal Federal analisa a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.916 contra as tabelas do artigo 24 da reforma da Previdência, ainda sem fixação de tese de mérito.

 

Maria Clara é colaboradora da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve para o portal desde 2016: Formação: Atriz.

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