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O Instituto Nacional do Seguro Social recebeu ordem para liberar a pensão por morte a uma mulher adulta com deficiência congênita grave, cujo pai, trabalhador rural, morreu em 1978.

A 2ª Vara Federal de Dourados, em Mato Grosso do Sul, emitiu a sentença condenatória. A ação começou quando a requerente teve o benefício negado administrativamente pelo instituto previdenciário.

Instituto negou pedido alegando data da invalidez

Tribunal, Martelo dos juízes, Justiça

Foto: Tribunal, Martelo dos juízes, Justiça – BrianAJackson/ Istockphoto.com

A procuradoria da autarquia sustentou que o pagamento exigiria comprovação médica formal de que a enfermidade incapacitante surgiu antes da maioridade civil da cidadã.

O juiz federal Ewerton Teixeira Bueno rejeitou o argumento oficial com base em exames periciais e relatos testemunhais. A documentação anexada ao processo desmentiu a tese dos procuradores.

O laudo médico oficial confirmou que a requerente enfrenta retardo no desenvolvimento mental em grau severo desde os primeiros anos de vida.

A perícia médica também atestou a absoluta falta de condições para o trabalho de subsistência e a dependência constante do suporte familiar. A incapacidade é definitiva.

Falta de renda própria garantiu presunção de dependência

Com amparo no artigo 16 da Lei 8.213/1991, o juiz esclareceu que os descendentes com deficiência grave detêm presunção legal absoluta de dependência econômica em relação aos genitores segurados, dispensando imposições probatórias descabidas no requerimento de proteção social.

A autarquia federal falhou em apresentar qualquer registro ou indício de que a segurada obtivesse sustento financeiro próprio. Nenhuma atividade remunerada apareceu nos autos.

O parecer emitido pelos peritos do tribunal constatou que a autora da ação jamais exerceu qualquer ocupação profissional durante a vida.

Comprovação da atividade no campo garantiu vínculo do pai

A Justiça Federal analisou uma série de elementos probatórios para validar a condição de segurado especial do trabalhador falecido. O magistrado conferiu validade aos seguintes registros processuais:

  • Depoimentos prestados por testemunhas;
  • Certidões civis de casamento e títulos possessórios de imóvel rural;
  • Registros históricos vinculados ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural;
  • Documentos arquivados no procedimento administrativo original.

O juiz Ewerton Teixeira Bueno considerou as provas documentadas plenamente aptas a caracterizar o labor campesino do pai em regime de subsistência familiar.

Ordem judicial impõe quitação integral de valores atrasados

O Instituto Nacional do Seguro Social tem prazo improrrogável de 45 dias para efetivar o pagamento mensal da pensão por morte. A determinação judicial fixa cumprimento imediato da folha de pagamento.

A decisão obriga o acerto financeiro integral de todas as parcelas retroativas calculadas desde a data exata da morte do trabalhador rural em 1978.

Jeronimo Santos é colaborador da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve para o portal desde 2016: Formação: Marketing

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