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O Superior Tribunal de Justiça fixou em 11 de março de 2026 que cidadãos sem trabalho formal precisam apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social comprovações adicionais à carteira profissional caso queiram receber auxílios previdenciários durante o período sem recolhimentos.

Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal. Os magistrados avaliaram o tema 1.360 e definiram que o documento profissional não tem peso absoluto, exigindo depoimentos de testemunhas para certificar que a pessoa segue desocupada e resguarda a qualidade de segurado para auxílio-doença durante o intervalo protetivo legal.

Essa regra mantém a cobertura do cidadão mesmo sem o repasse mensal aos cofres públicos. O limite temporal alcança até três anos, condicionado ao formato do vínculo empregatício anterior e ao total de taxas quitadas. Durante a vigência dessa proteção, o segurado preserva o acesso a pensão por morte e aposentadoria por incapacidade permanente.

O diretor do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Fábio Berbel, explicou que a norma básica assegura 12 meses de amparo após a interrupção dos recolhimentos, marca que sobe para 24 meses quando o trabalhador acumula um ano de pagamentos prévios. O intervalo atinge 36 meses se o contribuinte comprovar mais de 120 parcelas recolhidas somadas à ausência contínua de ocupação remunerada.

O representante afirmou que o Ministério do Trabalho e Emprego e a autarquia previdenciária recusam a simples falta de registro em carteira como atestado definitivo de desemprego, gerando impasse sobre a forma exigida para comprovar a situação.

O órgão indefere os pedidos quando o requerente não reúne documentos complementares contra suspeitas de atuação no mercado informal. “Como há muita informalidade, o INSS entende que o segurado poderia estar trabalhando sem registro e exige que, de fato, ele prove que não trabalhou. A gente chama no direito de uma prova diabólica. É a prova de uma não existência”, disse Fábio Berbel.

A imposição de atestar a inatividade prejudica o segurado, segundo Berbel, ao declarar que “é simples provar que trabalhei, mas é muito difícil comprovar que não fiz”.

Carteira de Trabalho, Seguro Desemprego
Carteira de Trabalho, Seguro Desemprego – Foto: Gabriel Ramos/ Istockphoto.com

A tese defendida pelo especialista sustenta que a ausência de anotação na carteira deveria gerar presunção favorável ao trabalhador perante a administração pública. “A inexistência de um registro na carteira gera uma presunção de que eu não trabalhei. Como é uma presunção, caberia ao INSS comprovar que eu trabalhei”, afirmou o advogado do instituto.

Regras de prorrogação da qualidade de segurado sem contribuição

A cobertura previdenciária sem novos repasses oscila entre três meses e três anos. A variação considera a categoria do segurado inscrito no sistema nacional. O histórico individual de pagamentos também determina a extensão exata do benefício temporário.

  • Sem limite de tempo enquanto vigorar o pagamento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez.
  • Até 12 meses após o encerramento de benefício por incapacidade, salário-maternidade ou última contribuição de empregado com contrato suspenso ou desligado.
  • Até 12 meses após alta médica por enfermidade que determine segregação compulsória, a exemplo de hanseníase.
  • Até 12 meses contados a partir da soltura de segurado que cumpriu pena em regime fechado ou prisão cautelar.
  • Até seis meses após o último pagamento efetuado por segurado facultativo, incluindo estudantes e donas de casa.
  • Até três meses após a desincorporação de cidadão que prestou serviço militar nas Forças Armadas.

Determinadas circunstâncias previstas em regulamento permitem estender esses limites temporais fixados pelo regime geral.

Jeronimo Santos é colaborador da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve para o portal desde 2016: Formação: Marketing

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