Câmara analisa lei sobre carência do salário-maternidadePor Jeronimo Santos
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A deputada Laura Carneiro apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1.599/2026 para excluir expressamente a exigência de carência previdenciária no salário-maternidade. A proposição abrange contribuintes individuais, seguradas facultativas e trabalhadoras enquadradas como seguradas especiais.
O INSS aplica essa regra.
A iniciativa pretende harmonizar o texto da Lei 8.213/91 com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. O projeto legislativo também visa esclarecer diretrizes sobre comprovação de atividade campesina e recolhimento financeiro.
Inexigibilidade de contribuições prévias já vigora na prática administrativa
O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional em 2024 a cobrança de dez pagamentos mensais para seguradas específicas. A Previdência Social publicou a Instrução Normativa 188 para alinhar seus procedimentos internos a essa decisão judicial. O órgão previdenciário passou a liberar os pedidos que atendem aos termos fixados pela corte.
Os canais oficiais do INSS comunicam atualmente a ausência de carência para qualquer trabalhadora requerer o salário-maternidade. O Enunciado 19 do Conselho de Recursos da Previdência Social confirma a inexigibilidade desse prazo, mantendo a obrigatoriedade da qualidade de segurado.
Principais alterações previstas no texto legislativo em tramitação
A proposta revoga expressamente o trecho da Lei 8.213/91 que impõe dez contribuições mensais para autônomas, facultativas e seguradas especiais, inserindo o salário-maternidade no rol de benefícios isentos.
O substitutivo apresentado pela relatora, deputada Rogéria Santos, determina que a trabalhadora rural enquadrada como segurada especial comprove o exercício de atividade no campo, mesmo que de maneira descontínua, durante pelo menos um dos doze meses anteriores ao parto ou ao evento gerador. O parecer técnico busca uniformizar as exigências probatórias documentais perante os avaliadores.
As contribuintes individuais e facultativas poderão efetuar a quitação previdenciária até a data de vencimento legal da competência, ainda que o parto ocorra antes do pagamento financeiro.
Condições obrigatórias mantidas para a concessão do benefício
A dispensa de carência prévia não produz concessão automática sem o preenchimento de outros requisitos legais. A trabalhadora deve comprovar a manutenção da qualidade de segurada no momento do parto, da adoção oficial, da guarda judicial, de natimorto ou de interrupção gestacional permitida por lei. As cidadãs sem emprego formal preservam essa condição jurídica durante o período de graça.
A segurada precisa demonstrar a ocorrência do fato gerador e o afastamento das atividades laborais normais. O pagamento estende-se regularmente por 120 dias, com redução para 14 dias em situações de aborto previsto em lei.
O Conselho de Recursos da Previdência Social requer prova de trabalho remunerado e ao menos um recolhimento para a autônoma sem inscrição regular. A contribuinte facultativa necessita de inscrição regular anterior ao nascimento da criança com a respectiva guia paga. A regra desmente a ideia popular de liberação indiscriminada de valores com apenas uma contribuição.
A categoria de segurada especial reúne quem atua na agricultura individual, em regime familiar, no extrativismo, no seringal ou na pesca artesanal. A dispensa do prazo de carência não retira a obrigação de atestar essa atuação produtiva rural.
O Enunciado 19 do Conselho de Recursos da Previdência Social exige comprovação do trabalho rural nos 12 meses anteriores ao evento, inclusive com comprovação de recolhimento facultativo caso a mulher busque renda superior ao salário mínimo.
O texto do projeto estabelece diretrizes mais nítidas para os benefícios limitados ao piso nacional. O objetivo central consiste em fixar parâmetros transparentes para a administração pública.

Diferenças práticas entre tempo de contribuição e carência previdenciária
Carência e tempo de contribuição configuram institutos jurídicos distintos dentro do ordenamento previdenciário. A carência exige uma quantidade mínima de parcelas mensais quitadas em dia para viabilizar determinado direito. O tempo de contribuição soma todo o histórico de trabalho reconhecido, sendo aplicado primordialmente em pedidos de aposentadoria.
Pagamentos efetuados fora do prazo legal contam eventualmente como tempo de serviço, mas perdem validade para a carência e para a preservação do vínculo com o sistema público.
O salário-maternidade dispensa atualmente o cumprimento de dez meses de contribuição prévia. O órgão público segue exigindo vínculo válido, comprovação do evento gerador e os demais critérios protetivos.
O PL 1.599/2026 aguarda deliberação na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados com parecer substitutivo favorável pendente de apreciação.
A matéria tramitará em seguida pela Comissão de Finanças e Tributação e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto não possui força de lei porque depende da chancela da Câmara, do Senado Federal e de sanção presidencial.
A eventual aprovação do projeto não criará uma novidade administrativa, mas inserirá expressamente na Lei 8.213/91 a norma em vigor para conferir segurança jurídica à comprovação do trabalho rural.







