A Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Aparecida de Goiânia determinou que o Instituto de Previdência de Aparecida de Goiânia recalcule os proventos de uma servidora pública aposentada por invalidez, elevando o valor mensal de R$ 1.903,22 para R$ 8.966,14. O reajuste decorre da aplicação da média aritmética das contribuições previdenciárias recolhidas durante o período em que a funcionária exerceu atribuições de fiscal de tributos.
A sentença, assinada pelo juiz de Direito Roberto Neiva Borges em 14 de setembro de 2026, estipulou o prazo de 30 dias para a autarquia municipal implementar o novo benefício em folha de pagamento. Além do reajuste mensal, a decisão condenou o órgão previdenciário a quitar os valores retroativos desde a concessão inicial da aposentadoria, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor e acréscimo de juros legais.
Valores e prazos estabelecidos pelo magistrado
Os cálculos determinados pela decisão judicial recompõem a remuneração com base nas contribuições recolhidas pela servidora durante sua trajetória no funcionalismo público municipal.
Aplicação da média contributiva e renúncia à paridade
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- R$ 1.903,22: valor original do benefício fixado com base no cargo inicial de auxiliar de serviços gerais.
- R$ 8.966,14: novo valor mensal estipulado pela Justiça com a aplicação da média contributiva.
- R$ 7.062,92: montante da diferença mensal a ser incorporado aos pagamentos da servidora.
- 9 de novembro de 2022: marco inicial para a apuração dos valores retroativos devidos pela autarquia.
- 30 dias: prazo fixado para o cumprimento da obrigação de implantar o novo valor em folha.
- 5 anos: limite decadencial previsto na Lei 9.784/1999 para a revisão de atos pela administração pública.
A servidora ingressou no quadro municipal em 1 de janeiro de 1990 após aprovação em concurso público para o cargo de auxiliar de serviços gerais. Em 1 de janeiro de 1994, passou a desempenhar atividades no setor de fiscalização tributária do município, onde permaneceu até sua aposentadoria por invalidez, concedida em 9 de novembro de 2022.
Ao solicitar a aposentadoria, a trabalhadora teve os proventos calculados sobre o piso salarial do cargo original de ingresso. Na ação judicial, a defesa requereu a renúncia às regras de integralidade e paridade, solicitando o cálculo pelo Regime Próprio de Previdência Social com base na média das contribuições recolhidas.
Atuação de 28 anos e retenção de contribuições
O juiz Roberto Neiva Borges considerou que o segurado tem direito de optar pela regra de cálculo que resulte no benefício mais vantajoso. “A imposição de um regime que resulta em benefício manifestamente inferior ao cálculo pela média contributiva viola o princípio do direito ao melhor benefício, amplamente reconhecido na seara previdenciária”, afirmou o magistrado na sentença.
Durante 28 anos, a servidora municipal recolheu descontos previdenciários calculados sobre o padrão remuneratório da função de fiscal de tributos. O magistrado destacou que a administração municipal manteve os recolhimentos sobre o valor mais alto durante quase três décadas e não pode desconsiderá-los na aposentadoria.
“Por 28 anos, a Administração Pública se beneficiou da força de trabalho da autora em função de maior complexidade e, durante todo esse período, o ente previdenciário arrecadou contribuições calculadas sobre a remuneração correspondente a essa função, sem qualquer oposição”, registrou o juiz. A decisão sustentou que a retenção dos recolhimentos sem a devida contrapartida previdenciária configuraria enriquecimento sem causa do erário.
O advogado Eurípedes Souza, que atuou na defesa da servidora aposentada, apontou a necessidade de equilíbrio entre arrecadação e cobertura previdenciária. “A sentença reconhece que não seria razoável o poder público receber essas contribuições ao longo de tantos anos e, no momento da aposentadoria, simplesmente desconsiderá-las”, declarou.
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Contestação da autarquia e andamento processual
O Instituto de Previdência de Aparecida de Goiânia contestou o pedido no processo judicial, argumentando que a servidora não foi aprovada em concurso público para o cargo de fiscal. Em nota oficial, o AparecidaPrev afirmou que “houve transposição irregular de cargo e que, por isso, a aposentadoria deve considerar o cargo de origem, de serviços gerais, e não o de fiscal de tributos”.
A identidade completa da servidora não foi informada nos autos do processo e nos registros públicos para preservar os dados pessoais da segurada. Como se trata de uma sentença de primeira instância, o AparecidaPrev confirmou que apresentará recurso ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para tentar reverter a decisão.
