O pagamento da segunda parcela do 13º salário de 2026 será antecipado para o dia 18 de dezembro em todo o Brasil. A mudança no calendário ocorre porque a data-limite tradicional de 20 de dezembro cai em um domingo, o que impede a transferência bancária no prazo regular sem descumprir as regras em vigor.
A legislação trabalhista proíbe que os empregadores adiem o depósito para o primeiro dia útil seguinte, 21 de dezembro. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) uniformizou o entendimento de que, quando o limite legal recair em finais de semana ou feriados, a quitação dos valores devidos precisa ocorrer no dia útil imediatamente anterior, sob pena de autuação e incidência de multas administrativas.
Calendário e regras de pagamento do 13º salário em 2026
Os empregadores contam com datas bem delineadas para organizar as folhas de pagamento ao longo do segundo semestre. A primeira parcela mantém o cronograma habitual e precisa entrar na conta dos trabalhadores até 30 de novembro de 2026, data que coincide com uma segunda-feira. Quem teve o adiantamento liberado no período de férias não tem direito a um novo depósito nessa etapa, ocorrendo apenas a dedução no cálculo final.
Acompanhe: TST confirma prazo de 18 de dezembro para quitar o 13º salário de 2026
- Primeira parcela: pagamento obrigatório até 30 de novembro de 2026
- Segunda parcela: prazo-limite antecipado para 18 de dezembro de 2026
- Ajuste de remuneração variável: acerto de diferenças de comissões e horas extras até 10 de janeiro de 2027
- Período mínimo de cálculo: 15 dias trabalhados no mês garantem a fração de 1/12 da gratificação
- Limite de ausências: acúmulo de mais de 15 faltas não justificadas no mês autoriza o desconto de 1/12 da bonificação
Divisão dos valores e incidência de descontos obrigatórios no 13º salário
A sistemática de cálculo da gratificação salarial impõe regras distintas para cada uma das parcelas. No primeiro depósito, as empresas repassam o equivalente a cerca de 50% da remuneração bruta, valor concedido sem qualquer tipo de desconto fiscal ou previdenciário. O montante funciona como um adiantamento puro do rendimento natalino devido ao empregado com contrato formal.
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O impacto dos tributos recai inteiramente sobre a segunda parte do abono, depositada em dezembro. Nessa etapa conclusiva, a folha de pagamento processa as deduções relativas à contribuição devida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, quando aplicável. O desconto concentrado faz com que o montante líquido recebido em 18 de dezembro seja inferior ao valor obtido na primeira transferência de novembro.
Legislação trabalhista e normas do TST para o 13º salário
O abono de fim de ano é regido pela Lei nº 4.090, promulgada em 13 de julho de 1962, que garantiu a gratificação natalina aos trabalhadores urbanos e rurais no país. Três anos depois, a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, fixou o modelo de parcelamento obrigatório e estabeleceu o dia 20 de dezembro como a data máxima para o encerramento dos repasses anuais pelas companhias.
A exigência de antecipação do depósito decorre da jurisprudência consolidada no TST, que veda a prorrogação de prazos de natureza alimentar que recaiam em dias não úteis. Se a empresa repassar a quantia com atraso, incorre em infração administrativa perante a fiscalização do trabalho, ficando sujeita a penalidades financeiras calculadas por empregado em situação irregular.
Quem tem direito ao 13º salário e cronograma de beneficiários do INSS
Têm direito a receber a gratificação natalina todos os trabalhadores que atuam sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e cumpriram ao menos 15 dias de serviço no período de apuração. Cada fração de 15 dias trabalhados dentro de um mesmo mês civil assegura o direito a 1/12 da remuneração total. Em contrapartida, o colaborador que registrar 15 faltas injustificadas ao longo do mês perde a respectiva fração de 1/12 no cálculo geral.
Para os aposentados, pensionistas e segurados do INSS que já mantinham benefícios ativos até abril de 2026, a gratificação anual foi antecipada nas folhas de pagamento dos meses de abril e maio. Aqueles segurados que tiveram a concessão do benefício previdenciário aprovada após esse período de antecipação receberão o valor integral da gratificação em cota única, creditada junto com a folha regular de novembro de 2026.
Os empregados que recebem remuneração variável composta por comissões, adicionais noturnos ou horas extras terão a apuração recalculada com base no fechamento do mês de dezembro. Caso surjam saldos positivos ou retenções adicionais após o fechamento do ano civil, a legislação trabalhista prevê que as empresas façam a devida complementação ou compensação financeira até o dia 10 de janeiro de 2027.
