Segunda parcela do 13º salário tem pagamento antecipado em dezembro

Carteira de Trabalho, cédulas de cem reais, salário mínimoCarteira de Trabalho, cédulas de cem reais, salário mínimo

Carteira de Trabalho, cédulas de cem reais, salário mínimo - Foto: filipefrazao/ Istockphoto.com

O pagamento da segunda parcela do 13º salário de 2026 será antecipado para o dia 18 de dezembro em todo o Brasil. A mudança no calendário ocorre porque a data-limite tradicional de 20 de dezembro cai em um domingo, o que impede a transferência bancária no prazo regular sem descumprir as regras em vigor.

A legislação trabalhista proíbe que os empregadores adiem o depósito para o primeiro dia útil seguinte, 21 de dezembro. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) uniformizou o entendimento de que, quando o limite legal recair em finais de semana ou feriados, a quitação dos valores devidos precisa ocorrer no dia útil imediatamente anterior, sob pena de autuação e incidência de multas administrativas.

Calendário e regras de pagamento do 13º salário em 2026

Os empregadores contam com datas bem delineadas para organizar as folhas de pagamento ao longo do segundo semestre. A primeira parcela mantém o cronograma habitual e precisa entrar na conta dos trabalhadores até 30 de novembro de 2026, data que coincide com uma segunda-feira. Quem teve o adiantamento liberado no período de férias não tem direito a um novo depósito nessa etapa, ocorrendo apenas a dedução no cálculo final.

Acompanhe: TST confirma prazo de 18 de dezembro para quitar o 13º salário de 2026

  • Primeira parcela: pagamento obrigatório até 30 de novembro de 2026
  • Segunda parcela: prazo-limite antecipado para 18 de dezembro de 2026
  • Ajuste de remuneração variável: acerto de diferenças de comissões e horas extras até 10 de janeiro de 2027
  • Período mínimo de cálculo: 15 dias trabalhados no mês garantem a fração de 1/12 da gratificação
  • Limite de ausências: acúmulo de mais de 15 faltas não justificadas no mês autoriza o desconto de 1/12 da bonificação

Divisão dos valores e incidência de descontos obrigatórios no 13º salário

A sistemática de cálculo da gratificação salarial impõe regras distintas para cada uma das parcelas. No primeiro depósito, as empresas repassam o equivalente a cerca de 50% da remuneração bruta, valor concedido sem qualquer tipo de desconto fiscal ou previdenciário. O montante funciona como um adiantamento puro do rendimento natalino devido ao empregado com contrato formal.

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O impacto dos tributos recai inteiramente sobre a segunda parte do abono, depositada em dezembro. Nessa etapa conclusiva, a folha de pagamento processa as deduções relativas à contribuição devida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, quando aplicável. O desconto concentrado faz com que o montante líquido recebido em 18 de dezembro seja inferior ao valor obtido na primeira transferência de novembro.

Legislação trabalhista e normas do TST para o 13º salário

O abono de fim de ano é regido pela Lei nº 4.090, promulgada em 13 de julho de 1962, que garantiu a gratificação natalina aos trabalhadores urbanos e rurais no país. Três anos depois, a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, fixou o modelo de parcelamento obrigatório e estabeleceu o dia 20 de dezembro como a data máxima para o encerramento dos repasses anuais pelas companhias.

A exigência de antecipação do depósito decorre da jurisprudência consolidada no TST, que veda a prorrogação de prazos de natureza alimentar que recaiam em dias não úteis. Se a empresa repassar a quantia com atraso, incorre em infração administrativa perante a fiscalização do trabalho, ficando sujeita a penalidades financeiras calculadas por empregado em situação irregular.

Quem tem direito ao 13º salário e cronograma de beneficiários do INSS

Têm direito a receber a gratificação natalina todos os trabalhadores que atuam sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e cumpriram ao menos 15 dias de serviço no período de apuração. Cada fração de 15 dias trabalhados dentro de um mesmo mês civil assegura o direito a 1/12 da remuneração total. Em contrapartida, o colaborador que registrar 15 faltas injustificadas ao longo do mês perde a respectiva fração de 1/12 no cálculo geral.

Para os aposentados, pensionistas e segurados do INSS que já mantinham benefícios ativos até abril de 2026, a gratificação anual foi antecipada nas folhas de pagamento dos meses de abril e maio. Aqueles segurados que tiveram a concessão do benefício previdenciário aprovada após esse período de antecipação receberão o valor integral da gratificação em cota única, creditada junto com a folha regular de novembro de 2026.

Os empregados que recebem remuneração variável composta por comissões, adicionais noturnos ou horas extras terão a apuração recalculada com base no fechamento do mês de dezembro. Caso surjam saldos positivos ou retenções adicionais após o fechamento do ano civil, a legislação trabalhista prevê que as empresas façam a devida complementação ou compensação financeira até o dia 10 de janeiro de 2027.