Empréstimo consignado do INSS para analfabeto exige formalidade legal

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O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que contratos bancários e de empréstimo consignado firmados por pessoa analfabeta em terminais de autoatendimento são nulos quando descumprem as formalidades da legislação civil. O entendimento determina a devolução dos valores descontados de benefícios ou contas correntes de forma simples, permitindo o abatimento de montantes que a instituição financeira comprovadamente tenha colocado à disposição do correntista.

A decisão foi fixada por unanimidade pela Terceira Turma do tribunal no julgamento do Recurso Especial 2.016.029/MG, que teve como relator o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O colegiado concluiu que a inserção de cartão com chip e a digitação de senha em terminais eletrônicos funcionam exclusivamente como instrumentos de autenticação do cliente, mas não têm validade legal para comprovar a manifestação de vontade em contratações financeiras onerosas firmadas por quem não sabe ler e escrever.

Exigências do artigo 595 do Código Civil para contratos bancários

O julgamento reformou a posição adotada anteriormente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que havia validado as operações sob o argumento de que a utilização conjunta do cartão eletrônico e da senha individual supria a assinatura e representava a concordância do consumidor. Para a Terceira Turma do tribunal superior, negócios jurídicos escritos envolvendo indivíduos analfabetos devem obrigatoriamente seguir os termos fixados pela legislação em vigor.

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O artigo 595 do Código Civil determina que os instrumentos contratuais particulares pactuados por analfabetos contenham a chamada assinatura a rogo, que consiste na assinatura feita por outra pessoa a pedido do titular que não sabe assinar, acompanhada da assinatura presencial de duas testemunhas. No entendimento do relator, esses parâmetros legais operam como garantia de conhecimento sobre taxas, encargos e obrigações assumidas pelo correntista no momento do negócio.

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O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pontuou em seu voto que “o uso de cartão com chip e senha pessoal serve para autenticar o usuário perante o sistema bancário, mas não equivale, por si só, à manifestação de vontade necessária para contratar novas” obrigações de crédito, em acórdão publicado na edição 889 do Informativo de Jurisprudência do tribunal superior.

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Restituição de valores descontados de Carlos Alberto de Freitas

A controvérsia analisada no processo teve origem em uma ação proposta pelo aposentado Carlos Alberto de Freitas, que contestou a regularidade de transações de crédito realizadas em terminal bancário sem a formalização das garantias civis. Ao constatar a inobservância das normas, o tribunal determinou o restabelecimento do equilíbrio financeiro anterior às operações irregulares, sem aplicar a penalidade de repetição em dobro dos valores.

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No texto do acórdão, o ministro relator explicou o alcance da reparação patrimonial nos seguintes termos: “Reconhecida a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição simples dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação com os montantes efetivamente disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor.”

Com esse critério, o banco tem a obrigação de apurar o total das parcelas retiradas indevidamente do benefício e abater a quantia que porventura tenha sido depositada e movimentada pelo cliente. Caso a soma dos descontos supere o total do crédito sacado ou usufruído, a diferença remanescente deve ser devolvida ao consumidor pela instituição bancária envolvida no litígio.

Critérios do precedente sobre empréstimo consignado do INSS

A decisão do tribunal não representa o cancelamento automático nem geral de empréstimos consignados concedidos a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social em território brasileiro. A nulidade depende da análise individual de cada contrato e da verificação de descumprimento das regras formais em disputas judiciais específicas.

  • Processo julgado: Recurso Especial 2.016.029/MG, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
  • Dispositivo aplicado: Artigo 595 do Código Civil brasileiro, que estabelece a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas em instrumentos contratuais particulares de pessoas analfabetas.
  • Modalidade da devolução: Restituição simples das parcelas descontadas, sem incidência de devolução em dobro, autorizada a compensação de valores comprovadamente aproveitados pelo titular.
  • Abrangência da medida: Efeito restrito aos contratos que desrespeitaram os requisitos de validade legal, necessitando de apreciação pelo Poder Judiciário caso a caso.

Orientações para aposentados identificarem irregularidades em contratos

Aposentados e pensionistas analfabetos que identificarem descontos mensais decorrentes de operações financeiras que não contrataram ou que foram firmadas sem os requisitos da legislação podem verificar os registros da operação para adoção de providências cabíveis. A verificação do histórico de descontos e a conferência dos dados do benefício são os pontos de partida para avaliar se houve respeito às exigências legais.

Para conferir se existem empréstimos ativos, o segurado pode acessar o extrato de empréstimos consignados, documento que discrimina a instituição financeira credora, o número do contrato, o valor total concedido, a taxa de juros aplicada, a quantidade de parcelas e o valor descontado mensalmente da renda. O documento pode ser obtido por meio de canais oficiais de atendimento, como a central telefônica 135 ou a plataforma Meu INSS.

Caso o contrato tenha sido formalizado por pessoa analfabeta em terminal eletrônico ou sem a presença de testemunhas e da assinatura a rogo, o titular ou seu representante legal pode solicitar a cópia física integral do instrumento à instituição financeira responsável para submeter a documentação à conferência jurídica.

Julgamento sobre contratos de analfabetos na Segunda Seção do STJ

A matéria jurídica ligada à formalidade obrigatória para a concessão de crédito a pessoas analfabetas também está pautada para uniformização no rito dos recursos especiais repetitivos da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, registrada sob o Tema 1.116.

A conclusão do Tema 1.116 ainda não ocorreu de forma definitiva, pois o julgamento foi suspenso por pedido de vista e aguarda a devolução dos autos para a fixação de uma tese vinculante aplicável a todas as instâncias da Justiça no país.

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