STJ afasta divisor mínimo do INSS e autoriza revisão de aposentadoria
Beneficiários do INSS que tiveram aposentadorias concedidas entre 13 de novembro de 2019 e 5 de maio de 2022 contam com precedente judicial favorável para solicitar a revisão da renda mensal. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da regra do divisor mínimo anterior à Reforma da Previdência e determinou que a autarquia recalcule a Renda Mensal Inicial (RMI) de um segurado, com o pagamento de todas as diferenças financeiras acumuladas.
O julgamento ocorreu na análise do Recurso Especial 2.193.427/RS, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura e presidência do ministro Teodoro Silva Santos, na sessão de 18 de agosto de 2026. O colegiado restabeleceu a sentença de primeiro grau proferida na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, alinhando a posição do tribunal ao Tema 353 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Entendimento do STJ afasta divisor mínimo da Lei 9.876/1999
A controvérsia jurídica avaliada pelos ministros girou em torno da possibilidade de a autarquia previdenciária aplicar uma trava limitadora antiga sobre benefícios concedidos já sob o império da Emenda Constitucional 103/2019. O INSS vinha utilizando o divisor mínimo estabelecido pela Lei 9.876/1999, que exigia a divisão da soma dos salários por ao menos 60% do total de meses decorridos entre julho de 1994 e a data do requerimento administrativo, mesmo quando o trabalhador tinha poucas contribuições válidas nesse intervalo.
Ao analisar o caso, a ministra Maria Thereza de Assis Moura observou que a nova redação constitucional autorizou o descarte de contribuições desfavoráveis sem criar barreira imediata. “Apesar de indesejável do ponto de vista sistêmico, a falta de uma previsão de limitador faz com que a regra do descarte possa ser aplicada de forma ampla”, declarou a relatora em seu voto. O acórdão desse julgamento foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 2 de setembro de 2026.
O segurado que moveu a ação reuniu os requisitos para a aposentadoria com data de início em 3 de fevereiro de 2020, quando tinha 65 anos de idade. Ele já acumulava mais de 15 anos de tempo de contribuição antes do marco de julho de 1994, de modo que preenchia os requisitos mínimos exigidos pelas regras do sistema sem necessitar obrigatoriamente de um longo histórico posterior para sustentar o direito ao benefício.
Mudanças na legislação entre 13 de novembro de 2019 e 5 de maio de 2022
A brecha que deu origem aos pedidos revisionais surgiu com a promulgação da Reforma da Previdência, em 13 de novembro de 2019. O artigo 26, parágrafo 6º, da Emenda Constitucional 103 permitiu que os segurados descartassem da média salarial as contribuições de menor valor que puxassem o cálculo para baixo, desde que fosse mantido o tempo de contribuição mínimo para a concessão da modalidade requerida. A nova norma constitucional calculava a média com base em 100% dos salários desde julho de 1994, mas o texto aprovado não fixou um número mínimo de meses como base de divisão.
Essa omissão legislativa vigorou por cerca de dois anos e meio e abriu caminho para a tese que ficou conhecida como o milagre da contribuição única. Por meio desse mecanismo, pessoas com longo período de recolhimento antes da criação do Plano Real conseguiam efetuar apenas uma ou poucas contribuições calculadas sobre o teto do regime geral após a reforma, obtendo aposentadoria fixada em patamares elevados pela ausência de um divisor proporcional.
O Congresso Nacional encerrou essa lacuna com a publicação da Lei 14.331, em 5 de maio de 2022. O texto inseriu o artigo 135-A na Lei 8.213/1991, determinando expressamente que o divisor considerado no cálculo da média dos segurados filiados até julho de 1994 não pode ser inferior a 108 meses, com exceção unicamente da aposentadoria por incapacidade permanente. Os benefícios concedidos antes dessa edição legal permanecem submetidos às regras vigentes no momento em que os requisitos foram atingidos.
Critérios para identificar o direito e conferir documentos da concessão
A decisão da corte superior não obriga o INSS a reajustar benefícios de maneira automática nos sistemas da administração pública. Qualquer modificação financeira depende de requerimento individual por via administrativa ou judicial, cabendo a cada aposentado analisar a viabilidade financeira da tese antes de ingressar com a contestação dos cálculos originais.
O prazo decadencial previsto pela legislação previdenciária é de 10 anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício. Segurados que se enquadram nas datas de concessão precisam obter a documentação básica no portal ou aplicativo Meu INSS para checar se a autarquia impôs reduções indevidas na apuração da média salarial:
- Carta de concessão: documento inicial emitido pelo INSS que detalha a espécie do benefício concedido, a data de início da vigência e o valor apurado da Renda Mensal Inicial;
- Memória de cálculo do benefício: demonstrativo que apresenta a relação dos salários de contribuição corrigidos, a quantidade exata de competências consideradas e o divisor aplicado pelo sistema;
- Cadastro Nacional de Informações Sociais: extrato previdenciário que registra vínculos empregatícios, períodos de atividade, remunerações e datas de entrada de recolhimentos;
- Histórico de descartes: verificação contábil de competências para constatar se a exclusão de recolhimentos de menor valor preserva os requisitos de concessão e eleva a média final.
Tese do divisor mínimo difere da Revisão da Vida Toda
Profissionais da área jurídica apontam que a tese apreciada pela Segunda Turma do STJ tem fundamentos distintos das discussões que envolveram o Supremo Tribunal Federal sobre salários anteriores a 1994. A aplicação do entendimento do REsp 2.193.427/RS restringe-se aos critérios técnicos de cálculo e divisão introduzidos pela Emenda Constitucional 103/2019.
“Não estamos diante de uma nova versão da chamada Revisão da Vida Toda, nem de uma tese aplicável indistintamente aos aposentados que possuem contribuições anteriores a julho de 1994”, afirmou o advogado especialista em Direito Previdenciário João Badari ao analisar as repercussões do acórdão do STJ.
Para quem busca a revisão, a simulação prévia dos cálculos é necessária para evitar prejuízos, já que o recálculo pode reduzir o valor do pagamento mensal caso a retirada de competências altere os coeficientes legais da concessão originária.
