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Os cartões de vale-alimentação e vale-refeição vinculados ao Programa de Alimentação do Trabalhador passam a operar sob o modelo de interoperabilidade plena em todo o território nacional a partir de 7 de novembro de 2026. A determinação permite que o trabalhador utilize o saldo do benefício em qualquer máquina de cartão habilitada para operações do setor de alimentação, eliminando a exigência de que o estabelecimento comercial mantenha aparelhos exclusivos para cada bandeira do mercado. A medida integra a reforma estrutural do programa governamental voltada a ampliar a rede de aceitação comercial e reduzir os custos suportados por bares, restaurantes e mercearias.

A dinâmica encerra a etapa final de transição técnica aberta no primeiro semestre, período em que empresas emissoras e credenciadoras de pagamento iniciaram a padronização dos códigos de comunicação nos pontos de venda. Redes que utilizam cartões das marcas Alelo, Ticket, VR Benefícios, Pluxee, Flash e Swile passam a ter o processamento compartilhado nas maquininhas aptas a operar pagamentos alimentícios. O sistema funciona de maneira análoga ao arranjo tradicional de cartões de débito e crédito, no qual uma única máquina atende a múltiplas marcas sem cobrança de taxas adicionais pela multiplicidade de bandeiras.

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O decreto estabelece limites objetivos para os custos financeiros suportados pelos comerciantes nas vendas efetuadas pelo programa. Antes da intervenção regulatória, os estabelecimentos chegavam a aguardar mais de 30 dias para receber os recursos de vendas realizadas com vale-refeição, além de arcarem com descontos que superavam 7% por transação.

Regras financeiras e prazos fixados para os comércios

A nova sistemática determina tetos obrigatórios para as cobranças aplicadas pelas operadoras de benefícios aos comerciantes:

  • Taxa máxima de 3,6%: teto definitivo para a taxa de desconto aplicada aos estabelecimentos em transações vinculadas ao programa;
  • Tarifa de intercâmbio limitada a 2%: valor máximo admitido para remunerar a troca de mensagens operacionais entre as instituições do sistema financeiro;
  • Repasse em até 15 dias corridos: prazo limite para que bares, restaurantes e mercados recebam a liquidação integral dos valores vendidos.

As determinações não provocam reajuste automático nem reduzem o saldo creditado mensalmente pelas empresas aos empregados. O valor depositado pelas companhias continua obedecendo aos acordos coletivos e contratos individuais de trabalho. Da mesma forma, permanece inalterada a destinação exclusiva dos saldos: o vale-refeição serve unicamente para pratos prontos em lanchonetes e restaurantes, enquanto o vale-alimentação destina-se à compra de mantimentos crus ou industrializados em supermercados.

A Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) aponta que a integração dos canais eletrônicos ainda registra pontos de instabilidade técnica nos terminais espalhados pelas cidades. A entidade manifestou preocupação com eventuais rejeições de compras nas primeiras semanas de operação obrigatória. De acordo com os representantes do setor gastronômico, parte das prestadoras de serviço demorou a atualizar o firmware dos leitores de cartão, o que pode gerar inconsistências momentâneas na identificação automática do benefício no momento do pagamento no balcão.

Diferença entre benefícios do programa e auxílio direto

A nova regulamentação aplica-se estritamente aos pagamentos que usufruem dos incentivos fiscais garantidos pela Lei Federal nº 6.321, que criou o programa original em 1976. As empresas cadastradas no modelo tradicional recebem deduções tributárias proporcionais sobre o lucro tributável, mas ficam integralmente subordinadas aos tetos tarifários e às regras de aceitação ampla em todas as máquinas.

  • Benefício tradicional: concedido pelas empresas registradas no sistema governamental, garantindo isenção total de encargos sociais sobre o valor fornecido e limite estrito de tarifas;
  • Pagamento em folha ou auxílio direto: verba repassada via acordo trabalhista fora do registro governamental, sem dedução fiscal direta para a empresa e sem vinculação obrigatória às travas de 3,6%.

A Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) moveu ações no Poder Judiciário contestando pontos do decreto regulamentador. As operadoras alegam que a fixação de tetos para tarifas de intercâmbio e taxas de administração deveria ser deliberada por meio de lei aprovada no Congresso Nacional, e não via decreto executivo. Liminares concedidas em caráter provisório a empresas do setor chegaram a suspender a exigência em meses anteriores, mas acabaram revogadas pelas instâncias recursais da Justiça Federal, que mantiveram o calendário oficial de implantação.

O Ministério do Trabalho e Emprego prevê fiscalização contínua sobre as companhias participantes e operadoras de tecnologia financeira. O descumprimento das determinações de compartilhamento de terminais e dos limites de cobrança acarreta aplicação de multas administrativas, suspensão da licença de funcionamento no mercado de pagamentos e cancelamento retroativo dos incentivos fiscais concedidos às empresas beneficiárias.

Luís Henrique Costa é jornalista formado pela FMU, editor-chefe e fundador do Mix Vale, portal de notícias em atividade desde 2013. Responde pela direção editorial do veículo, que cobre Brasil e mundo em economia, benefícios sociais, esportes, tecnologia, ciência e entretenimento. Atua na área há mais de 15 anos e lidera uma equipe de cerca de 15 colaboradores.

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