STF derruba idade mínima da aposentadoria especial do INSS em 2026Por Manuela
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Quem já cumpriu o tempo de exposição a agentes nocivos deixa de precisar de 55, 58 ou 60 anos para pedir a aposentadoria especial no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A exigência caiu com a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, do acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309. O documento saiu em 2 de outubro de 2026 e consolida a anulação da idade mínima criada pela Reforma da Previdência.
O plenário encerrou o julgamento com placar de 6 votos a 5 pela inconstitucionalidade das idades mínimas fixadas pela Emenda Constitucional 103/2019 para a regra permanente do benefício no Regime Geral de Previdência Social. A diretora do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Adriane Bramante, avaliou que a decisão é tecnicamente coerente. Para ela, a aposentadoria especial tem caráter preventivo, e obrigar o trabalhador a seguir exposto ao risco só para bater uma idade não faz sentido.
Voto divergente de Mendonça muda o rumo do placar
O resultado favorável aos segurados nasceu do voto divergente do ministro André Mendonça, designado redator do acórdão. Para a maioria vencedora, uma barreira etária rígida desvirtua a proteção constitucional à saúde de quem trabalha com agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos.
O julgamento foi suspenso em dezembro de 2025 depois de um pedido de vista do próprio Mendonça. Na ocasião, o relator original, ministro Luís Roberto Barroso, votava pela validade de todas as mudanças da reforma previdenciária. A votação foi concluída no Plenário em 3 de junho de 2026, e o texto do acórdão foi divulgado no tribunal em 1 de outubro de 2026, entrando no Diário da Justiça Eletrônico no dia útil seguinte.
A ADI 6309 foi apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria e questionava pontos da Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, sobre o trabalho em condições insalubres. Mesmo com a idade mínima do artigo 19 derrubada pela maioria, o STF manteve a fórmula de cálculo da renda mensal. A Corte também preservou a proibição de converter tempo especial em comum para atividades exercidas a partir de 13 de novembro de 2019.
O que o segurado ainda precisa comprovar ao INSS
Sem o limite de idade na regra permanente, o trabalhador do Regime Geral de Previdência Social continua obrigado a cumprir critérios comprobatórios para obter a aprovação junto à autarquia federal. Os prazos de atividade nociva seguem ligados ao grau de agressividade do ambiente de trabalho e exigem prova individualizada.
- 15 anos de exposição efetiva em atividades de risco máximo à integridade física
- 20 anos de exposição a agentes nocivos em atividades de risco moderado
- 25 anos de trabalho em condições prejudiciais à saúde, no risco padrão da categoria
- 180 contribuições mensais como carência mínima obrigatória
- 66 pontos na regra de transição da Emenda Constitucional 103/2019 para quem tem 15 anos de exposição
- 76 pontos, somando idade e tempo de contribuição, para atividades sujeitas a 20 anos de exposição
- 86 pontos na transição para profissionais com 25 anos de agentes nocivos
Pontuação de transição e servidores ficam fora da decisão
A invalidação atingiu o artigo 19, parágrafo 1º, inciso I, alíneas a, b e c, da Emenda Constitucional 103/2019, que trata da regra permanente para quem se filiou ao INSS depois de 13 de novembro de 2019. Já a exigência de pontuação do artigo 20, destinada a quem era filiado antes da reforma e não fechou os requisitos pelas normas anteriores, continua em vigor, porque não foi anulada.
Outro limite envolve os servidores públicos. Segundo a Secretaria de Regime Próprio e Complementar, o entendimento da ADI 6309 vale para os segurados do Regime Geral e não se aplica de forma automática aos servidores civis dos regimes próprios de estados, municípios e da União.
Segurados com pedido negado podem pedir revisão ao INSS
A publicação do acórdão não garante aposentadoria automática nem pagamento retroativo imediato. Quem teve o pedido indeferido apenas por falta de idade mínima, mas já comprovou o tempo de exposição em formulários técnicos, pode fazer requerimento de revisão ou apresentar nova solicitação para análise sob as novas diretrizes do Supremo.
A prova da insalubridade, da periculosidade ou da penosidade depende do Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pelas empresas empregadoras. O formulário deve se apoiar em relatórios ocupacionais, como o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais ou o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Ainda não está confirmado se as partes vão apresentar embargos de declaração ao STF para esclarecer a regra de transição ou pedir modulação dos efeitos do acórdão.








