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O Superior Tribunal de Justiça começou o julgamento de oito embargos de declaração sobre o Tema 1.124 na tarde de 9 de setembro de 2026, em Brasília, para fixar se pedidos negados pelo Instituto Nacional do Seguro Social podem avançar no Judiciário quando o segurado anexa novos documentos ao processo. O resultado do julgamento terá aplicação obrigatória em processos semelhantes em tramitação em todo o território nacional.

O colegiado julgou o Tema 1.124 em 2025 e estabeleceu critérios nacionais para aposentados e pensionistas que acionam a Justiça para obter ou revisar benefícios pagos pela autarquia previdenciária.

Os novos recursos buscam definir se o cidadão precisa protocolar outro requerimento na agência pública ao juntar papéis inéditos ou se a ação judicial pode conceder os valores retroativos desde o primeiro pedido administrativo. Os magistrados também vão definir a data exata de início dos pagamentos financeiros devidos aos trabalhadores.

Advogados previdenciários tentam reverter as rejeições administrativas e cobram dos ministros uma diferenciação técnica entre o surgimento de um fato novo e a simples juntada de uma prova nova.

O Supremo Tribunal Federal exige nova solicitação administrativa se o autor apresenta documento inédito na petição judicial. Os defensores argumentam que tal exigência não pode atingir comprovações adicionais de fatos que o INSS já conhecia e desconsiderou na análise prévia.

INSS
INSS – Divulgação/ Gov.br

Os representantes jurídicos sustentam que dispensar um novo protocolo administrativo para comprovar fatos antigos preserva a data inicial do pedido e impede que os valores atrasados sejam zerados.

A falta de instruções claras por parte do INSS sobre a lista documental exigida no momento do protocolo presencial ou digital amplia a quantidade de disputas levadas aos tribunais. A omissão de orientações oficiais dificulta o acesso dos cidadãos aos seus direitos.

O diretor do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Diego Cherulli, afirmou que os recursos abordam a retroação dos efeitos financeiros: “Esses embargos discutem isso, qual o efeito jurídico temporal dessa decisão, o que se considera como juntada de novo documento, o que é documento novo, e o que é fato novo”.

Diego Cherulli contestou a tese adotada pelo tribunal ao sustentar que a medida “desconsidera por completo que o segurado não tem conhecimento técnico para saber de todos os detalhes”. O dirigente apontou deficiências estruturais no atendimento prestado pelo órgão público.

“E, além de não ter o conhecimento técnico, ele não tem orientação por parte do INSS”, declarou Diego Cherulli ao criticar a tese aceita pelo STJ de que advogados forçavam indeferimentos administrativos para recorrer ao Judiciário.

Os ministros da Primeira Seção do STJ determinaram em 2025 que o interesse de agir em ações previdenciárias depende do envio de requerimento administrativo prévio contendo todos os elementos fundamentais. A exigência jurídica foi pacificada.

Com essa determinação alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o trabalhador precisa obrigatoriamente protocolar a solicitação de concessão ou de revisão no instituto antes de acionar qualquer instância judicial.

Os magistrados do STJ definiram também que os pagamentos retroativos devem incidir a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) quando o segurado reproduz em juízo exatamente o mesmo conjunto probatório entregue na esfera administrativa. Essa regra garante os valores integrais a quem já comprovava direito adquirido desde o início.

O tribunal assegurou ainda a quitação retroativa calculada desde a DER nos episódios em que a autarquia rejeitou a solicitação sem cobrar documentos complementares, desde que o cidadão confirme que reunia todas as condições legais na ocasião do primeiro pedido.

Os ministros fixaram em 2025 que a inserção de novos fatos ou certidões em juízo impõe a abertura de outro procedimento perante o INSS sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. A ausência dessa providência administrativa pode anular o direito do requerente ou eliminar o recebimento de valores acumulados.

Nas hipóteses em que a prova documental surge apenas durante a tramitação judicial por impossibilidade de obtenção prévia, o pagamento das parcelas atrasadas ocorre a partir da citação válida do INSS ou do cumprimento dos requisitos do benefício.

Beatriz Lima é colaboradora da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve para o portal desde 2024.

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