STJ julga legalidade da apresentação de novos documentos após recusa do INSSPor Beatriz
4 min de leitura
![]() |
O Superior Tribunal de Justiça começou o julgamento de oito embargos de declaração sobre o Tema 1.124 na tarde de 9 de setembro de 2026, em Brasília, para fixar se pedidos negados pelo Instituto Nacional do Seguro Social podem avançar no Judiciário quando o segurado anexa novos documentos ao processo. O resultado do julgamento terá aplicação obrigatória em processos semelhantes em tramitação em todo o território nacional.
O colegiado julgou o Tema 1.124 em 2025 e estabeleceu critérios nacionais para aposentados e pensionistas que acionam a Justiça para obter ou revisar benefícios pagos pela autarquia previdenciária.
Os novos recursos buscam definir se o cidadão precisa protocolar outro requerimento na agência pública ao juntar papéis inéditos ou se a ação judicial pode conceder os valores retroativos desde o primeiro pedido administrativo. Os magistrados também vão definir a data exata de início dos pagamentos financeiros devidos aos trabalhadores.
Advogados previdenciários tentam reverter as rejeições administrativas e cobram dos ministros uma diferenciação técnica entre o surgimento de um fato novo e a simples juntada de uma prova nova.
O Supremo Tribunal Federal exige nova solicitação administrativa se o autor apresenta documento inédito na petição judicial. Os defensores argumentam que tal exigência não pode atingir comprovações adicionais de fatos que o INSS já conhecia e desconsiderou na análise prévia.

Os representantes jurídicos sustentam que dispensar um novo protocolo administrativo para comprovar fatos antigos preserva a data inicial do pedido e impede que os valores atrasados sejam zerados.
A falta de instruções claras por parte do INSS sobre a lista documental exigida no momento do protocolo presencial ou digital amplia a quantidade de disputas levadas aos tribunais. A omissão de orientações oficiais dificulta o acesso dos cidadãos aos seus direitos.
O diretor do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Diego Cherulli, afirmou que os recursos abordam a retroação dos efeitos financeiros: “Esses embargos discutem isso, qual o efeito jurídico temporal dessa decisão, o que se considera como juntada de novo documento, o que é documento novo, e o que é fato novo”.
Diego Cherulli contestou a tese adotada pelo tribunal ao sustentar que a medida “desconsidera por completo que o segurado não tem conhecimento técnico para saber de todos os detalhes”. O dirigente apontou deficiências estruturais no atendimento prestado pelo órgão público.
“E, além de não ter o conhecimento técnico, ele não tem orientação por parte do INSS”, declarou Diego Cherulli ao criticar a tese aceita pelo STJ de que advogados forçavam indeferimentos administrativos para recorrer ao Judiciário.
Os ministros da Primeira Seção do STJ determinaram em 2025 que o interesse de agir em ações previdenciárias depende do envio de requerimento administrativo prévio contendo todos os elementos fundamentais. A exigência jurídica foi pacificada.
Com essa determinação alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o trabalhador precisa obrigatoriamente protocolar a solicitação de concessão ou de revisão no instituto antes de acionar qualquer instância judicial.
Os magistrados do STJ definiram também que os pagamentos retroativos devem incidir a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) quando o segurado reproduz em juízo exatamente o mesmo conjunto probatório entregue na esfera administrativa. Essa regra garante os valores integrais a quem já comprovava direito adquirido desde o início.
O tribunal assegurou ainda a quitação retroativa calculada desde a DER nos episódios em que a autarquia rejeitou a solicitação sem cobrar documentos complementares, desde que o cidadão confirme que reunia todas as condições legais na ocasião do primeiro pedido.
Os ministros fixaram em 2025 que a inserção de novos fatos ou certidões em juízo impõe a abertura de outro procedimento perante o INSS sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. A ausência dessa providência administrativa pode anular o direito do requerente ou eliminar o recebimento de valores acumulados.
Nas hipóteses em que a prova documental surge apenas durante a tramitação judicial por impossibilidade de obtenção prévia, o pagamento das parcelas atrasadas ocorre a partir da citação válida do INSS ou do cumprimento dos requisitos do benefício.







