Herdeiros podem sacar resíduo de benefício do INSS após mortePor Jeronimo Santos
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Familiares de segurados falecidos possuem direito legal de receber os valores residuais deixados pelo titular junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. O repasse contempla quantias que o aposentado ou pensionista não sacou antes do falecimento.
O montante pendente costuma envolver o 13º salário proporcional acumulado e a fração dos dias registrados do benefício referentes ao mês em que ocorreu o falecimento.
A legislação veda saques. Parentes que retiram o dinheiro da conta bancária utilizando o cartão magnético e a senha pessoal do beneficiário após a sua morte cometem crime de estelionato, conduta punida com pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa pelo Código Penal. Além da sanção criminal cabível, a pessoa que comete o ato deve restituir integralmente aos cofres públicos a totalidade dos valores recebidos indevidamente, incidindo sobre essa cobrança a devida correção monetária e juros.
Os herdeiros precisam apresentar a certidão de óbito diretamente ao INSS para solicitar a liberação do dinheiro conforme os trâmites administrativos formais. O procedimento segue as diretrizes do artigo 521 da Instrução Normativa número 77 de 2015 do órgão previdenciário.
O texto normativo estabelece que a quantia não resgatada até o dia da morte pertence aos dependentes já registrados para a pensão por morte, dispensando a abertura de inventário ou de arrolamento.
Na ausência de beneficiários diretos da pensão, a liberação da quantia depende de autorização expedida por um juiz ou da apresentação de partilha lavrada por escritura pública. Essa exigência atende aos termos da Lei federal número 5.869, de 11 de janeiro de 1973, alterada pela Lei número 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
Nos casos em que existem múltiplos herdeiros reconhecidos, a liberação do valor integral pode ocorrer para apenas um representante, desde que haja um termo formal de concordância assinado pelos demais participantes.
O trâmite previdenciário segue dois caminhos específicos. A existência ou não de dependentes habilitados determina a documentação necessária.
Quando o segurado deixa dependente com direito à pensão por morte, o pedido do saldo restante ocorre sem burocracia excessiva na própria agência da Previdência Social. O titular da pensão precisa apenas requerer a quantia retroativa logo após obter a aprovação do seu próprio benefício. Entretanto, quando o falecido recebia apenas uma pensão por morte prévia, o regulamento não permite a transferência desse benefício a outros sucessores.
Se o segurado não deixou dependentes da pensão e também não acumulou patrimônio como imóveis, a família pode conseguir o saldo por meio de um pedido de alvará judicial na Justiça comum. Caso o falecido tenha deixado casas, terrenos ou investimentos, o montante previdenciário precisa ser incluído na partilha formal de bens dentro do processo de inventário.
Critérios legais para a partilha dos valores entre dependentes e sucessores
A preferência do recebimento recai sempre sobre quem possui vínculo habilitado para a pensão previdenciária. Sem dependentes previdenciários cadastrados, o saldo residual vira patrimônio a ser dividido em partes iguais entre todos os sucessores civis. A determinação cumpre o artigo 112 da Lei número 8.213 de 1991, que estipula o pagamento direto aos herdeiros civis quando inexistem dependentes formais.
Em uma situação prática envolvendo um falecido que deixou esposa e dois filhos adultos e plenamente capazes, a legislação reconhece unicamente a viúva como beneficiária direta da pensão por morte.
A viúva retira a totalidade do saldo residual sem a necessidade de dividir qualquer quantia com os descendentes. Se houvesse somente os dois filhos adultos, sem direito à pensão, o valor restante deixado pelo segurado seria dividido igualmente entre ambos, cabendo a fração exata de 50% para cada um.







