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A 1ª Vara Cível de Aquidauana determinou que uma aposentada devolva ao Instituto Nacional do Seguro Social os repasses de pensão por morte recebidos via tutela de urgência revogada, conforme publicação feita no Diário da Justiça no dia 17.

O valor exigido pela autarquia federal totaliza R$ 18.500,14 antes de nova correção. A defesa da segurada sustentou a subsistência própria e a boa-fé no recebimento, mas o juízo negou os argumentos.

O benefício havia sido liberado liminarmente em fase inicial do processo. Essa concessão antecipada garantia os repasses durante o andamento da ação judicial. O tribunal, contudo, rejeitou o pedido no mérito e cancelou a ordem de pagamento.

A mulher alegou nos autos que sobrevive apenas com sua aposentadoria por incapacidade permanente. Ela afirmou que utilizou o dinheiro para o próprio sustento e defendeu a isenção do reembolso por ter recebido as quantias sob chancela do Judiciário.

O pedido da ré requereu a extinção da execução fiscal, a fixação de um limite de 5% sobre a folha mensal para eventuais retenções e o bloqueio de qualquer medida de penhora bancária contra seus saldos.

A procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social sustentou o prosseguimento dos atos de cobrança. O órgão expôs que a anulação do provimento provisório impõe a restituição financeira integral aos cofres públicos, independentemente da boa-fé declarada.

O magistrado fundamentou a sentença no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência vinculante estabelece o dever de repor quantias previdenciárias obtidas por antecipação de tutela revertida. O precedente se aplica a benefícios de natureza assistencial e previdenciária.

A medida tinha caráter precário. Com a rejeição definitiva do direito no encerramento da ação, a alegação de verba alimentar e o argumento da boa-fé não livram a beneficiária do dever financeiro de repor os pagamentos ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Proteção de valores bancários fica fora da análise judicial imediata

O juízo deixou de analisar a blindagem dos depósitos bancários da titular porque não existia nenhuma ordem de penhora ativa contra os ativos financeiros dela naquele momento da tramitação.

A ordem de Aquidauana não determinou desconto na aposentadoria da ré. O padrão do Superior Tribunal de Justiça admite dedução de até 30% em benefício ativo, mas a comarca optou por não aplicar a retenção percentual de imediato.

Findo o período recursal da defesa, o Instituto Nacional do Seguro Social terá 15 dias para exibir a planilha financeira corrigida e definir as cobranças contra a devedora.

Carolina Costa é colaboradora da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve para o portal desde 2019. Formação: Administração

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