Receita Federal e PGFN negociam multas por fraude em importação

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A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional abriram negociações para contribuintes quitarem débitos de multas aduaneiras substitutivas da pena de perdimento com descontos de até 65%. A medida foi oficializada por meio do Edital de Transação PGFN/RFB nº 5/2026 e contempla cobranças aplicadas em importações com suposta interposição fraudulenta de terceiros ou cessão de nome.

O programa abrange discussões administrativas e judiciais decorrentes de operações nas quais as mercadorias importadas não puderam ser apreendidas pelos auditores fiscais. “Identificamos um contencioso bem substancial, principalmente nas delegacias de julgamento da Receita Federal“, afirmou Telma Gutierrez, procuradora e coordenadora de Negociação na Adjuntoria da Representação Judicial da PGFN. A procuradora pontuou ainda que o objetivo central da iniciativa é a resolução dos conflitos tributários. “A tese não tem tanto cunho arrecadatório, mas de redução de litígios”, declarou Gutierrez.

Condições de pagamento e abatimentos no Edital nº 5/2026

A liquidação dos débitos no edital conjunto abrange dívidas de qualquer valor, estejam elas inscritas ou não na dívida ativa da União. O modelo prevê uma redução progressiva sobre o montante consolidado da cobrança, condicionada ao pagamento de um sinal de entrada e ao prazo de parcelamento escolhido pela pessoa física ou jurídica.

  • Desconto de até 65% sobre o valor total do débito consolidado, estruturado em faixas entre 25% e 65%;
  • Entrada em parcela única fixada entre 10% e 30% do valor total da dívida;
  • Parcelamento do saldo restante em até 60 prestações mensais, totalizando até 61 pagamentos com a inclusão da entrada;
  • Amortização de até 30% do saldo devedor remanescente com o uso de créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL;
  • Valor mínimo de R$ 500,00 para cada uma das parcelas mensais;
  • Prazo final para adesão até as 19h de terça-feira, 29 de dezembro de 2026.

Os créditos tributários originados de prejuízo fiscal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido podem pertencer ao próprio devedor ou a empresas que sejam controladas e coligadas, conforme as exigências do texto normativo.

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Foto: Homem no cálculo com laptop e calculadora, aposentadoria – Goodboy Picture Company/Istockphoto.com

Multas aduaneiras abrangidas na negociação da PGFN e Receita

A cobrança alvo da transação envolve autuações fiscais baseadas no artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e no artigo 33 da Lei nº 11.488/2007. Esses dispositivos determinam a incidência de penalidades pecuniárias equivalentes ao valor aduaneiro das mercadorias estrangeiras quando os itens não são localizados para apreensão física ou já foram consumidos, em casos de ocultação do verdadeiro responsável pela compra internacional.

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O edital autoriza a inclusão de multas qualificadas conexas ao tema principal da autuação aduaneira. Além disso, nos processos administrativos ou judiciais que tratam de múltiplos assuntos fiscais simultaneamente, o contribuinte tem autorização para segregar as discussões jurídicas, inserindo no acordo apenas a fração correspondente às penalidades substitutivas contempladas pela portaria.

Ao ingressar no programa de regularização, a empresa ou cidadão assume a obrigação de desistir de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais em andamento que versem sobre os débitos incluídos na repactuação.

Como fazer a solicitação nos portais da Receita Federal e do REGULARIZE

O procedimento para submeter os débitos à transação tributária depende diretamente da fase em que se encontra a cobrança promovida pela Fazenda Nacional, dividindo o atendimento entre duas plataformas digitais oficiais.

Para dívidas em contencioso que ainda não foram inscritas na dívida ativa da União, a adesão precisa ser requerida perante a Receita Federal. O usuário deve acessar o Portal de Serviços da Receita Federal na internet, selecionar o menu correspondente a Meus Processos e acionar a opção designada para solicitar serviço via processo digital, anexando a documentação comprobatória da renúncia recursal e o formulário de inclusão das pendências.

Nos casos em que as certidões de dívida ativa já se encontram lavradas, a negociação ocorre perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O contribuinte deve acessar o portal REGULARIZE, sistema eletrônico mantido pela PGFN, selecionar a funcionalidade de transação por adesão vinculada ao Edital PGFN/RFB nº 5/2026 e formalizar as condições de pagamento e as guias de arrecadação.

Histórico do contencioso de controvérsia jurídica em 2026

O Edital nº 5/2026 entrou formalmente em vigência em 18 de setembro de 2026 e teve sua divulgação pública realizada pelos órgãos federais na segunda-feira, 5 de outubro de 2026. A formulação desta modalidade representa a segunda transação por adesão voltada ao contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica executada pela Fazenda Nacional em 2026. A primeira medida desse formato no ano ocorreu por meio do Edital nº 4/2026, voltado a controvérsias sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte aplicável a investidores não residentes no país.

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A Fazenda Nacional não divulgou estimativa oficial de arrecadação financeira para o Edital nº 5/2026. Os interessados em aderir ao acordo de liquidação devem formalizar o pedido antes das 19h de 29 de dezembro de 2026, quando encerra o prazo no sistema da Receita Federal e no portal REGULARIZE.

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