A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que o proprietário que realiza a venda de veículo e não comunica a negociação ao órgão de trânsito no prazo legal responde solidariamente pelas multas cometidas até a data do aviso oficial. O entendimento foi oficializado no Tema Repetitivo 1324, com acórdãos publicados nesta terça-feira (20) no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Por ter sido julgada sob o rito dos recursos repetitivos e sem modulação de efeitos, a tese vincula juízes e tribunais de todo o Brasil, aplicando-se inclusive aos processos que aguardavam a definição da corte. Na decisão, o colegiado firmou que “o proprietário alienante de veículo automotor que deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente, na forma e no prazo estabelecidos pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, responde solidariamente pelas penalidades decorrentes das infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação e até a efetiva comunicação”.
Recibo de compra e venda não afasta multas no STJ
A decisão do STJ separa os efeitos civis do negócio jurídico e as obrigações perante a administração pública. Embora a simples entrega das chaves transfira a propriedade na esfera civil, a comprovação isolada do negócio por meio de contrato particular, recibo assinado ou prova testemunhal não retira a responsabilidade administrativa do antigo dono perante os órgãos de fiscalização, que utilizam o Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) para identificar, licenciar e autuar o titular cadastrado. A orientação alcança tanto multas na condução quanto irregularidades de registro, a exemplo de mudança da cor predominante sem atualização cadastral, alteração de características sem regularização e descumprimento de exigências de vistoria.
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Para o relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, a exigência cumpre a função de manter o cadastro público atualizado. “Por isso é que se estimula a notificação da transferência do veículo e não a atenuação dessa obrigação”, afirmou o magistrado no voto. Durante a análise na corte, as Defensorias Públicas solicitaram que a cobrança fosse afastada quando houvesse prova da entrega do bem e de boa-fé do vendedor, mas o colegiado rejeitou o pedido. O ministro Herman Benjamin acompanhou o voto do relator e apontou que qualquer mudança nessa regra cabe ao Congresso Nacional.
Dados e prazos do julgamento do Tema 1324 no STJ
A uniformização da jurisprudência reúne prazos definidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para compradores e vendedores, além de referências processuais específicas que balizam a aplicação da norma nos tribunais do país:
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- Tema julgado: Tema Repetitivo 1324 da Primeira Seção do STJ, divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 906.
- Processos de referência: Recursos Especiais 2.152.197/SP, 2.152.255/SP e 2.174.050/SP.
- Cronograma na corte: julgamento concluído na quarta-feira (14) e publicação oficial dos acórdãos em 20 de outubro de 2026.
- Prazo do comprador: 30 dias para providenciar a emissão do novo certificado de registro do veículo, segundo o artigo 123, parágrafo 1º, do CTB.
- Prazo do vendedor: 60 dias para encaminhar o comprovante de transferência datado e assinado ou documento eletrônico ao órgão executivo de trânsito, conforme o artigo 134 do CTB.
Reversão de decisões do TRF-3 e diferença para o IPVA
A controvérsia teve a afetação aprovada em sessão eletrônica encerrada em 18 de março de 2025, com publicação em 4 de abril de 2025, data em que o STJ suspendeu o andamento de todos os recursos especiais e agravos sobre o assunto no território nacional. Os três processos que serviram de base foram movidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Um dos casos tratava de cobrança judicial de multa por evasão de posto de pesagem. A segunda instância havia liberado os antigos proprietários por considerar provado que a entrega dos veículos ocorrera antes das infrações, posicionamento que acabou revertido pelo STJ.
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Apesar do rigor quanto às penalidades administrativas e de trânsito, o julgamento do Tema 1324 ressalvou de maneira expressa as cobranças de natureza tributária. Permanece válida a distinção fixada na Súmula 585 do próprio STJ, segundo a qual a responsabilidade solidária prevista no artigo 134 do CTB não abrange o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente a períodos posteriores à venda, cuja obrigação segue legislação própria e exige análise separada.
Procedimento de aviso de venda nos Detrans estaduais
Para evitar a cobrança de infrações cometidas pelo novo condutor, o vendedor precisa verificar as regras do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) onde o automóvel está registrado e confirmar a inclusão do aviso logo após fechar o negócio, sem somar os prazos de 30 e 60 dias da lei. No estado de São Paulo, o prazo informado pelo órgão é de até 60 dias contados do preenchimento da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV-e, documento digital de compra e venda). Após o reconhecimento de firma por autenticidade no cartório, os dados seguem eletronicamente para a base estadual, mas o Detran-SP orienta que o cidadão guarde uma cópia autenticada ou certidão de reconhecimento de firma para solicitar o registro pelo portal caso ocorra falha na transmissão. No Paraná, o Detran-PR disponibiliza a entrega do aviso presencialmente, pelos Correios ou via despachante. O cadastro oficial do Tema 1324 no STJ registra a publicação dos acórdãos, ainda sem anotação de trânsito em julgado.
