Governo dispensa CNPJ e documento fiscal do nanoempreendedor

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Receita Federal gera o primeiro CNPJ em formato alfanumérico Foto: Receita Federal gera o primeiro CNPJ em formato alfanumérico Crédito: Receita Federal gera o primeiro CNPJ em formato alfanumérico

O governo federal publicou o Decreto nº 13.140, que dispensa o nanoempreendedor da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e da emissão de documentos fiscais eletrônicos no âmbito da União. A norma entrou em vigor na quarta-feira (21), em Brasília, após publicação em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), e atinge trabalhadores autônomos com receita bruta anual inferior a R$ 40.500,00.

O texto também autoriza que a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) seja usada como documento fiscal eletrônico pelo MEI em vendas e serviços prestados diretamente ao consumidor final. Sobre a retirada das exigências cadastrais durante a regulamentação do novo sistema, o coordenador do Núcleo Temático da Reforma Tributária e conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Fellipe Guerra, afirmou: “A dispensa representa uma medida positiva de simplificação, reduzindo obrigações acessórias e facilitando sua adaptação ao novo sistema tributário. Em caso de dúvidas sobre o enquadramento e a aplicação dessas regras, o profissional da contabilidade poderá avaliar e prestar os esclarecimentos necessários”.

Enquadramento como nanoempreendedor e limites de receita

A figura do nanoempreendedor foi criada pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e regulamentada pelo Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, dentro da Reforma Tributária, para que pessoas físicas que trabalham por conta própria com baixa receita não sejam cobradas como contribuintes regulares do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS, tributo de estados e municípios) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS, tributo federal). Para entrar na categoria, o trabalhador precisa operar como pessoa física, não ter aderido ao regime do Microempreendedor Individual (MEI) e cumprir os demais requisitos legais do regulamento da CBS.

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O enquadramento exige atenção aos limites financeiros e às regras de cálculo por atividade:

  • Limite geral de receita bruta: inferior a 50% do teto anual de faturamento permitido para adesão ao MEI.
  • Valor máximo atual em reais: abaixo de R$ 40.500,00 por ano, equivalente à metade do limite vigente de R$ 81 mil do MEI.
  • Motoristas de transporte privado individual de passageiros e entregadores de bens (inclusive por plataformas digitais): apenas 25% do valor bruto mensal recebido é contabilizado como receita bruta para verificar o limite de enquadramento.
  • Permanência no regime regular: mínimo de 12 meses para o trabalhador que decidir abrir mão da dispensa e optar pela tributação regular da CBS.

Regras do Decreto 13.140 para a CBS e opção pelo regime regular

O artigo 1º do Decreto nº 13.140 afasta especificamente duas cobranças federais previstas no Decreto nº 12.955/2026: o uso do CNPJ como identificação cadastral única (artigo 105, parágrafo 3º, inciso VI, alínea “b”) e a emissão dos documentos fiscais eletrônicos listados no regulamento da CBS (artigo 115, caput, inciso VI, alínea “b”). A medida não representa uma isenção geral de todas as obrigações tributárias, cadastrais ou profissionais exigidas para o exercício de cada profissão.

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As dispensas deixam de valer se o próprio nanoempreendedor optar pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS. A legislação permite que o autônomo faça essa escolha, mas exige que ele permaneça na regra geral por pelo menos 12 meses e passe a cumprir as obrigações de cadastro e emissão de nota fiscal.

Para orientar o trabalhador, o profissional contábil precisa checar a receita bruta, a atividade exercida, a ausência de registro como MEI e a eventual adesão ao regime regular.

Cronograma do IBS para o nanoempreendedor até 2029

Antes da edição do decreto presidencial, a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) já haviam assinado o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, em 28 de agosto de 2026 (publicado no DOU em 29 de agosto de 2026). Essa norma anterior garante ao nanoempreendedor a dispensa de inscrição no CNPJ e de emissão de documentos fiscais eletrônicos tanto para a CBS quanto para o IBS durante a fase de transição, com validade até 31 de dezembro de 2028.

Por causa desse calendário de transição, o Decreto nº 13.140 separa o início da vigência federal da aplicação nos estados e municípios. Enquanto a regra para a União entrou em vigor na quarta-feira (21), as dispensas relativas às competências do IBS só produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2029 e ainda dependem de manifestação favorável do CGIBS.

Declaração anual e novos tetos do pacote Prospera MEI

No artigo 2º, o Decreto nº 13.140 atende aos microempreendedores individuais ao definir que a DASN-SIMEI, prevista na Lei Complementar nº 123/2006, poderá servir como documento fiscal eletrônico nas vendas e prestações de serviços feitas pelo MEI diretamente a consumidor final, condicionada às deliberações previstas na legislação. A publicação ocorreu no mesmo dia em que o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei Complementar nº 238, de 21 de outubro de 2026, batizada de pacote Prospera MEI, que perdoa dívidas tributárias federais da categoria, autoriza a contratação de até dois empregados e eleva o teto anual de faturamento do MEI para R$ 110 mil em 2027 e para R$ 140 mil a partir de 2028.

Luís Henrique Costa é jornalista formado pela FMU, editor-chefe e fundador do Mix Vale, portal de notícias em atividade desde 2011. Responde pela direção editorial do veículo, que cobre Brasil e mundo em economia, benefícios sociais, esportes, tecnologia, ciência e entretenimento. Atua na área há mais de 15 anos e lidera uma equipe de cerca de 15 colaboradores.

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