O Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) regulamentaram o Benefício de Afastamento Protetivo – Lei Maria da Penha, voltado a seguradas afastadas do trabalho por medida protetiva judicial motivada por violência doméstica. A medida garante o pagamento mensal diretamente pela autarquia, sem a necessidade de ação judicial contra o órgão previdenciário, para trabalhadoras vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o sistema público destinado a trabalhadores do setor privado.
As diretrizes constam na Portaria Conjunta nº 48, publicada no Diário Oficial da União em 9 de outubro de 2026, em Brasília. O texto cumpre um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), órgão que representa a União judicial e extrajudicialmente, assinado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em 1º de outubro de 2026. “O entendimento do STF abrange as seguradas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e também prevê proteção de natureza assistencial para as mulheres sem vínculo previdenciário”, informou a Secretaria de Comunicação Social (Secom) da Presidência da República.
Limites de valores, prazos e canais de atendimento do Benefício de Afastamento Protetivo
A regulamentação estabelece parâmetros financeiros e operacionais para os pagamentos realizados às trabalhadoras afastadas de suas funções habituais por ordem de um juiz criminal. O cálculo da renda mensal utiliza a mesma fórmula aplicada ao Benefício por Incapacidade Temporária, modalidade anteriormente conhecida como auxílio-doença, levando em consideração a média aritmética das contribuições previdenciárias efetuadas pela cidadã ao longo de seu histórico laboral.
- Piso salarial do benefício: um salário mínimo vigente no país para seguradas que recebem a remuneração básica.
- Teto previdenciário aplicável: limite máximo de R$ 8.475,55 por mês, correspondente ao teto do Regime Geral de Previdência Social.
- Duração máxima dos repasses: pagamento mantido pelo período exato determinado pelo juiz ou limitado ao prazo máximo de 6 meses quando a ordem judicial não fixar uma data final.
- Canais oficiais para solicitação direta: aplicativo Meu INSS, site oficial da autarquia na internet e Central de Atendimento telefônico pelo número 135.
Documentação exigida pelo INSS e dispensa de perícia médica
Para ter o direito reconhecido administrativamente no INSS, a trabalhadora não precisa se submeter a uma avaliação médico-pericial na autarquia. O texto da Portaria Conjunta nº 48 define que a análise feita pelo juiz criminal ao expedir a medida protetiva de urgência basta para comprovar a necessidade de saída temporária do ambiente de trabalho.
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A regra administrativa também retira a exigência de carência, que é o número mínimo de contribuições mensais exigido na maioria dos auxílios previdenciários. Na hora de formalizar o pedido pelos canais de atendimento, a cidadã precisa apresentar a decisão judicial emitida na esfera criminal que determinou o seu afastamento das atividades profissionais.
O segundo requisito obrigatório consiste na comprovação da qualidade de segurada do RGPS. Essa condição regular precisa estar ativa na data exata indicada pelo magistrado para o início do afastamento ou, caso o documento não traga esse dia específico, na data em que a decisão judicial foi expedida pelo tribunal.
Divisão do pagamento no INSS conforme a categoria da trabalhadora
A responsabilidade pelo custeio dos dias parados varia de acordo com o formato do vínculo profissional mantido pela mulher no momento da concessão da medida protetiva. O regulamento separa as trabalhadoras com contrato formal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) das demais contribuintes vinculadas ao sistema previdenciário e daquelas que estão fora do mercado formal.
- Segurada empregada com carteira assinada: a empresa empregadora paga integralmente o salário durante os primeiros 15 dias de afastamento, e o INSS assume os repasses a partir do 16º dia.
- Empregada doméstica e trabalhadora avulsa: o INSS custeia o valor total do benefício desde o primeiro dia definido na ordem judicial para o afastamento.
- Contribuinte individual, segurada facultativa e segurada especial: o pagamento também é feito de forma integral pelo INSS a partir do primeiro dia de vigência da medida protetiva.
- Mulheres sem vínculo com a Previdência Social: podem ter direito a um benefício de natureza assistencial, cujo valor passa a ser custeado pelo estado, pelo Distrito Federal ou pelo município, conforme a determinação fixada pelo juiz.
Afastamento de seis meses na Lei Maria da Penha e decisão do STF
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), legislação federal que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, já autorizava o juiz criminal a determinar o afastamento da vítima do local de trabalho por até seis meses. A norma assegurava a manutenção do vínculo trabalhista durante esse intervalo, mas não especificava qual instituição ou empregador deveria arcar com os salários mensais da funcionária.
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Sem uma regra administrativa sobre a fonte pagadora, trabalhadoras afastadas precisavam ingressar com ações judiciais específicas contra o INSS para tentar garantir o recebimento da renda durante o período de proteção. O cenário foi alterado após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir pela obrigatoriedade da garantia de renda às mulheres afastadas por medida protetiva, diretriz que foi incorporada à administração pública federal pelo parecer da AGU aprovado em 1º de outubro de 2026 e regulamentada pela Portaria Conjunta nº 48.

