Resolução nº 400/2016 da Anac muda em 2026 e desobriga companhias aéreas de reparação por fatores externos

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aeroporto Foto: aeroporto - Foto: Song_about_summer/Shutterstock.com

As companhias aéreas deixam de ter a obrigação de pagar reparações civis quando cancelamentos e atrasos decorrerem de motivos de força maior ou caso fortuito. A mudança na Resolução nº 400/2016 foi aprovada em Brasília pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), órgão federal responsável por regular e fiscalizar o setor no país. O novo texto alcança diretamente interrupções causadas por tempestades severas e limitações impostas pelas autoridades que gerenciam o controle do espaço aéreo.

Para o diretor da Anac e relator do processo, Rui Mesquita, o fornecimento de auxílio básico nos terminais não equivale a admitir erro na operação. “O dispositivo prevê que a assistência material de alimentação e hospedagem prevista na resolução não se confunde com o dever de reparação civil por eventual dano e o seu cumprimento não implica reconhecimento de culpa ou responsabilidade pelo atraso ou pela interrupção do voo”, declarou o relator na sessão do colegiado comandada pelo diretor-presidente Tiago Faierstein.

Obrigatoriedade de alimentação, hotel e reembolso em até sete dias

Mesmo com o fim do dever de indenizar em episódios alheios à gestão das empresas, a Anac preservou a exigência de assistência material completa aos viajantes. As transportadoras seguem obrigadas a prestar suporte presencial nos aeroportos, independentemente de a paralisação ter origem em condições meteorológicas adversas ou em determinações das equipes de controle de tráfego aéreo.

Nos cenários em que a estrutura do aeroporto entrar em colapso ou não existirem prestadores credenciados de hotelaria e transporte na região, o passageiro tem autorização para pagar temporariamente pelas despesas essenciais e razoáveis. Mediante a apresentação dos comprovantes de gastos com refeições, pernoite ou deslocamento, a transportadora precisa devolver os valores ao consumidor no prazo máximo de sete dias.

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  • Espera a partir de 2 horas: oferta obrigatória de alimentação, entregue como refeição direta, voucher, crédito ou formato equivalente.
  • Espera a partir de 4 horas: concessão de hospedagem em hotel acompanhada de transporte de ida e volta até o local, nos casos em que o pernoite for comprovadamente necessário.
  • Limite de 7 dias: prazo máximo para a empresa aérea reembolsar os gastos razoáveis pagos pelo próprio viajante durante falhas estruturais nos terminais ou falta de fornecedores locais.

Panificações mecânicas e erros de escala geram dever de indenizar

O corte na responsabilização civil vale apenas para eventos classificados como força maior ou caso fortuito dentro do Código Brasileiro de Aeronáutica, lei federal que rege o transporte aéreo no país. Falhas internas ligadas à rotina operacional das companhias continuam assegurando o direito de reparação por danos aos clientes prejudicados. Problemas mecânicos que demandem manutenção não programada nos aviões e erros na montagem da escala de tripulantes permanecem enquadrados como risco da atividade empresarial, deixando as transportadoras expostas a ações de indenização.

Com o objetivo de ampliar a clareza das informações na venda de bilhetes, a agência reguladora determinou que as empresas alertem o consumidor, antes de fechar a compra da passagem, sobre o risco de atrasos ligados ao clima e a exigências de segurança operacional. Se houver qualquer alteração no horário ou no trajeto original, a transportadora também passa a ter o dever de disparar um aviso imediato por meios digitais informando a nova previsão de decolagem, as alternativas de reacomodação e o passo a passo para acionar o atendimento presencial no terminal.

Volume de 179 mil ações judiciais motivou mudança na norma

O debate para reformular as regras de responsabilidade civil teve início após o registro de 179 mil ações na Justiça envolvendo cancelamentos de voos no território nacional ao longo do ano de 2025. A quantidade expressiva de processos levou a Anac a revisar as diretrizes internas para aproximar a regulamentação brasileira da legislação aeronáutica vigente e dos tratados internacionais que orientam a aviação comercial no exterior.

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  • Janeiro de 2026: abertura oficial do processo para revisar a Resolução nº 400/2016, etapa que chegou a discutir o fim da assistência material em eventos externos, ideia abandonada depois de críticas da sociedade civil.
  • 22 de setembro de 2026: votação e aprovação unânime do novo texto regulatório pela Diretoria Colegiada da Anac, registrada às 17h52.
  • Biênio de 2027/2028: janela planejada pela gestão federal para discutir uma nova rodada de alterações na norma do setor, abrangendo critérios de reacomodação de viajantes e regras sobre tarifas de embarque.

Prazo de 30 dias para as empresas aplicarem as novas diretrizes

As companhias aéreas contam com um período de 30 dias para colocar as determinações em prática a partir do momento em que o texto oficial entrar em circulação. A Anac informou que a publicação da norma reformulada no Diário Oficial da União ocorre nos dias seguintes à deliberação da diretoria, sem fixar uma data exata para a veiculação do documento.

Carolina Costa é colaboradora da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve para o portal desde 2019. Formação: Administração

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