Os repasses mensais da pensão alimentícia vinculados ao piso salarial nacional calculam os seus percentuais sobre a base de R$ 1.621,00 vigente em 2026. Para os filhos e demais dependentes de trabalhadores que não possuem renda fixa, a atualização monetária das parcelas acontece de forma automática desde o dia 1 de fevereiro de 2026, o que dispensa os responsáveis legais de abrirem um novo processo no Poder Judiciário para corrigir o valor.
A sistemática de cobrança judicial também recebeu uma nova ferramenta legal com a sanção da Lei nº 15.479/2026, conhecida como Pix Pensão, que determina a transferência bancária mensal de maneira direta e automática a partir da conta do devedor mediante ordem do juiz. Sobre a vinculação das parcelas ao salário mínimo, a defensora pública da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (DPES), Priscila Libório, detalhou a finalidade da regra: “O aumento do salário mínimo impacta diretamente na pensão alimentícia. Como a grande maioria dos pais trabalha de forma autônoma ou sem carteira assinada, fixamos o valor em relação ao salário mínimo justamente para que haja um reajuste automático e a pensão não fique defasada, garantindo o poder de compra da criança”.
Critérios do Código Civil e grupos atendidos pela obrigação alimentar
O dever de prestar auxílio financeiro mensal é disciplinado pelos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) em conjunto com a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968). O dinheiro pago todos os meses tem a função de custear as necessidades básicas de quem não possui condições de manter o próprio sustento, englobando despesas contínuas com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, transporte e lazer.
Nas situações em que o juiz estabelece o regime de guarda compartilhada, a legislação mantém a exigência do pagamento da pensão alimentícia sempre que houver diferença financeira entre os genitores e ficar demonstrada a necessidade da criança ou do adolescente. Caso o pai e a mãe comprovem que não dispõem de recursos econômicos para cumprir o encargo, as diretrizes dos artigos 1.696 e 1.697 do Código Civil transferem a responsabilidade de modo subsidiário e complementar para os parentes mais próximos, alcançando avós, netos e irmãos.
As normas legais em vigor e as decisões consolidadas nos tribunais enquadram cinco categorias principais de cidadãos aptos a receber os recursos mensais:
- Filhos com menos de 18 anos: contam com a presunção legal de necessidade financeira, ficando dispensados de provar em juízo a falta de meios para se sustentar.
- Filhos que atingiram a maioridade: permanecem amparados pelo pagamento, como regra geral até completarem 24 anos conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que estejam matriculados no ensino superior ou em curso técnico, ou sem restrição de faixa etária quando apresentarem incapacidade.
- Mulheres grávidas: têm direito aos alimentos gravídicos ao longo do período gestacional para cobrir os gastos específicos da gravidez, montante que passa a vigorar de forma automática como pensão alimentícia logo após o nascimento do bebê.
- Ex-companheiros ou ex-cônjuges: podem pleitear os depósitos mensais perante o Poder Judiciário se demonstrarem a inviabilidade de garantir a própria subsistência depois do rompimento do casamento ou da união estável.
- Pais na terceira idade: possuem o amparo da lei para cobrar o auxílio financeiro diretamente dos filhos quando não tiverem renda suficiente para a própria manutenção.
Cálculo das parcelas sobre o salário mínimo de R$ 1.621,00 e teto de desconto
O ordenamento jurídico não impõe uma quantia tabelada nem uma alíquota única para todas as famílias. Cabe ao magistrado designado para o processo definir o valor exato a partir da análise conjunta de três fatores: o volume de gastos de quem solicita o benefício, a capacidade econômica de quem vai pagar e o equilíbrio proporcional entre as duas pontas. Nos processos em que o responsável pelo pagamento atua na informalidade, trabalha por conta própria como autônomo ou encontra-se sem emprego, os juízes fixam a obrigação em frações do piso salarial nacional, ao passo que para os profissionais com vínculo formal a Justiça adota percentuais incidentes sobre a remuneração líquida.
- Piso salarial de referência em 2026: R$ 1.621,00 correspondentes ao salário mínimo em vigor.
- Cota estabelecida em 20% do piso nacional: repasse mensal de R$ 324,20.
- Cota estabelecida em 30% do piso nacional: repasse mensal de R$ 486,30.
- Cota estabelecida em 50% do piso nacional: repasse mensal de R$ 810,50.
- Parâmetro aplicado a trabalhadores com salário fixo: retenção entre 15% e 30% sobre os vencimentos líquidos de cada mês.
- Teto para retenção salarial incluindo dívidas acumuladas: desconto máximo de até 50% dos rendimentos líquidos do pagador, unindo a prestação regular do mês e o abatimento de parcelas em atraso, segundo a regra do artigo 529, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Abertura do pedido judicial, retenção pelo INSS e punições por inadimplência
O cidadão que precisa requerer a fixação de uma nova pensão alimentícia ou oficializar um entendimento já ajustado entre os familiares deve protocolar uma ação de alimentos na Justiça ou solicitar a homologação judicial do acordo. O trâmite processual exige a representação por um advogado contratado particularmente ou a assistência jurídica gratuita prestada pela Defensoria Pública estadual. Na fase inicial de protocolo da petição, a parte interessada precisa apresentar a relação de documentos pessoais do dependente acompanhada dos comprovantes de gastos e dos dados sobre a capacidade financeira do devedor para embasar a decisão do magistrado.
- Relação de documentos exigidos no processo: vias da certidão de casamento ou de nascimento, carteira de identidade (RG) e número do CPF, comprovante de endereço recente, notas e recibos que demonstrem os custos mensais do dependente, além de informações relativas à ocupação profissional ou aos ganhos do responsável pelo pagamento.
- Atendimento para retenção e liberação pelo INSS: nos casos em que o devedor é pensionista, aposentado ou titular de auxílio previdenciário, o encaminhamento do ofício expedido pelo juiz com a indicação da conta bancária para depósito e saque ocorre pela central telefônica 135, pela plataforma digital ou aplicativo Meu INSS, ou mediante comparecimento presencial nas unidades do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com a entrega de documento oficial com foto, CPF e comprovante de residência.
- Forma prioritária de repasse e retirada dos valores: quando o pagador trabalha sob regime de carteira assinada, ocupa cargo de servidor público ou recebe benefício do INSS, a legislação prioriza o abatimento direto no contracheque, modalidade na qual o empregador ou a autarquia pública deposita a quantia diretamente na conta bancária informada pelo titular do direito ou por seu representante legal para a realização do saque.
A falta de quitação da pensão alimentícia a partir de um mês de atraso habilita o credor a acionar mecanismos de execução judicial que incluem o protesto formal do débito em cartório e a inscrição do CPF do inadimplente nos bancos de dados de proteção ao crédito, a exemplo do SPC e da Serasa. O juiz do caso também tem prerrogativa para ordenar o bloqueio de saldos bancários, a penhora de bens patrimoniais e a decretação de prisão civil a ser cumprida em regime fechado pelo prazo de 1 a 3 meses.
Nos processos voltados à cobrança de débitos alimentares em atraso, o entendimento pacificado no âmbito do STJ, que conta em seu histórico de julgamentos com decisões sob a relatoria do ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro, autoriza o Poder Judiciário a determinar a penhora e a liberação para saque dos valores depositados nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) pertencentes ao devedor, destinando o dinheiro à quitação da dívida com o dependente.
Toda modificação no montante mensal ou a suspensão definitiva dos depósitos exige autorização expressa em um novo processo judicial. O atingimento da maioridade civil aos 18 anos pelo filho não dá ao pagador o direito de encerrar as transferências por decisão unilateral, cabendo ao interessado ingressar obrigatoriamente com uma Ação de Exoneração de Alimentos perante o juiz. Da mesma forma, diante de alterações na realidade econômica das partes — tais como demissão do emprego, diagnóstico de enfermidade grave, chegada de um novo filho ou aumento comprovado nas despesas de quem recebe o recurso —, tanto o alimentante quanto o beneficiário têm a faculdade de ajuizar a qualquer tempo uma Ação Revisional de Alimentos com o pedido de diminuir ou elevar o valor da prestação.
Funcionamento do Pix Pensão previsto na Lei nº 15.479/2026 e prazo de vigência
A criação de um fluxo automatizado para a transferência das parcelas alimentares resultou de uma mudança no Código de Processo Civil aprovada pelo Congresso Nacional e ratificada pelo Poder Executivo por meio da Lei nº 15.479/2026, texto que teve origem na tramitação do Projeto de Lei nº 4.978/2023. De autoria da deputada federal Tabata Amaral (PSB-SP) e com relatório conduzido no Senado pela senadora Ana Paula Lobato (PSB-MA), a matéria legislativa recebeu o aval do Plenário do Senado Federal no dia 7 de julho de 2026. Na sequência, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a lei em 29 de julho de 2026, cujo texto oficial saiu publicado na edição de 30 de julho de 2026 do Diário Oficial da União.
Ao comentar o alcance da medida aprovada pelo Parlamento, a deputada federal Tabata Amaral destacou o foco na efetividade das decisões judiciais: “Não estamos criando uma nova obrigação. Estamos garantindo que uma obrigação que já existe seja cumprida. É um avanço importante para as mães que hoje precisam travar uma batalha constante para receber um direito dos seus filhos”.
O diploma legal acrescenta o artigo 529-A à estrutura do Código de Processo Civil, conferindo ao magistrado o poder de ordenar que a instituição bancária execute mensalmente a transferência automática da quantia fixada para a pensão, retirando o recurso diretamente da conta corrente ou poupança do devedor e creditando na conta do beneficiário. Nas ocasiões em que a conta bancária do pagador não apresentar saldo suficiente no dia programado para o débito, o próprio banco fica obrigado a notificar o Banco Central, órgão responsável pela supervisão do sistema financeiro nacional, para que seja acionado o bloqueio imediato e a indisponibilidade de aplicações financeiras ou outros ativos em nome do inadimplente até atingir o valor integral do débito, convertendo esses montantes bloqueados em penhora judicial.
A defensora pública da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE-SC), Luciane Krichenko, apontou os efeitos práticos do novo dispositivo sobre o trâmite processual: “É um avanço importante para tornar mais efetivas as decisões judiciais que fixam a pensão alimentícia. A ferramenta pode simplificar o pagamento, reduzir a burocracia e dar mais agilidade e segurança ao recebimento dos valores, o que é especialmente importante quando estamos falando do sustento de crianças e adolescentes”.
Além das regras de bloqueio e transferência bancária, a Lei nº 15.479/2026 atribuiu ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a incumbência de levantar e divulgar dados estatísticos de alcance nacional a respeito do volume de ações de pensão alimentícia, das médias de valores estipulados pelos juízes e das características socioeconômicas dos recebedores, preservando sempre o segredo de justiça sobre a identidade das famílias envolvidas. A operação prática do sistema de débito automático instituído pelo Pix Pensão passa a valer efetivamente em 30 de julho de 2027, data em que se encerra o período legal de um ano de vacância estipulado na publicação da norma.
