Dependentes que recebem pensão alimentícia vinculada ao salário mínimo nacional têm as parcelas mensais calculadas sobre a base de R$ 1.621,00. O valor substituiu o piso anterior de R$ 1.518,00, vigente em 2025, o que representa uma recomposição aproximada de 6,8% nos repasses destinados ao sustento de filhos e familiares. Para os acordos e sentenças atrelados ao piso nacional — modalidade aplicada sobretudo quando o pagador trabalha por conta própria, atua na informalidade ou não comprova renda fixa —, o reajuste incide de maneira automática desde 1º de fevereiro de 2026, sem necessidade de abrir um novo processo na Justiça para atualizar a quantia.
Além da correção monetária anual pelo piso de R$ 1.621,00, a cobrança judicial de alimentos passou a contar com o mecanismo da Lei nº 15.479/2026, batizada de Pix Pensão. A norma institui a transferência bancária mensal de forma direta da conta do devedor para a conta do beneficiário por determinação do juiz. Ao explicar o funcionamento da indexação pelo piso salarial nos casos acompanhados pela assistência jurídica gratuita, a defensora pública da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (DPES), Priscila Libório, afirmou que a regra protege a manutenção das despesas básicas: “O aumento do salário mínimo impacta diretamente na pensão alimentícia. Como a grande maioria dos pais trabalha de forma autônoma ou sem carteira assinada, fixamos o valor em relação ao salário mínimo justamente para que haja um reajuste automático e a pensão não fique defasada, garantindo o poder de compra da criança”.
Segundo orientação das Defensorias Públicas estaduais, o responsável pelo pagamento que continuar depositando a quantia calculada sobre o piso antigo incorre em pagamento parcial da obrigação. A diferença financeira não quitada mês a mês acumula débito alimentar e autoriza o representante legal do dependente a acionar a execução judicial para cobrar os valores atrasados. Já nas situações em que a sentença judicial estipulou a pensão como um percentual sobre o salário líquido de um trabalhador com carteira assinada, o reajuste do salário mínimo nacional não altera a parcela automaticamente, pois o desconto acompanha a data-base e a evolução salarial específica daquela categoria profissional.
Enquadramento legal no Código Civil e grupos com direito ao benefício
A obrigação de prestar assistência financeira familiar é regulamentada pelos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e pelas diretrizes processuais da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968). O recurso transferido mensalmente tem a finalidade de assegurar o sustento de quem não possui meios próprios de manter a subsistência, cobrindo gastos ordinários e contínuos com alimentação, habitação, assistência médica e odontológica, mensalidades e materiais escolares, vestuário, deslocamento e atividades de lazer.
Despesas classificadas como extraordinárias — a exemplo de tratamentos médicos de urgência ou matrículas imprevistas — não se confundem com a cota mensal ordinária e exigem comprovação à parte conforme os termos fixados pelo juízo. No modelo de guarda compartilhada, em que pai e mãe dividem as decisões sobre a rotina da criança ou do adolescente, o pagamento da pensão alimentícia continua obrigatório sempre que existir disparidade de renda entre os genitores e ficar constatada a necessidade do filho.
Quando tanto o pai quanto a mãe comprovam em juízo a ausência total de condições financeiras para arcar com o sustento da prole, o encargo alimentar não desaparece. Nesses casos, os artigos 1.696 e 1.697 do Código Civil determinam que a responsabilidade seja repassada de forma subsidiária e complementar aos parentes de grau mais próximo, podendo recair sobre os avós paternos e maternos, os netos ou os irmãos do necessitado, respeitada a capacidade econômica de cada familiar chamado ao processo.
A legislação civil e a jurisprudência aplicada pelas varas de família organizam os cidadãos habilitados a solicitar a pensão alimentícia em cinco grupos específicos:
- Filhos menores de 18 anos: possuem presunção absoluta de necessidade econômica perante a lei, o que dispensa o representante legal de produzir provas sobre a incapacidade da criança ou do adolescente de prover o próprio sustento.
- Filhos maiores de idade: mantêm o direito ao recebimento após os 18 anos, tendo como referência a idade de até 24 anos segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que comprovem matrícula regular em curso técnico profissionalizante ou faculdade, ou sem limite etário nas hipóteses de incapacidade física ou mental.
- Gestantes: contam com a proteção dos chamados alimentos gravídicos durante todo o período da gestação para custear exames, consultas, parto e enxoval, valor que é convertido automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido após o parto.
- Ex-cônjuges e ex-companheiros: têm a prerrogativa de requerer o auxílio financeiro na Justiça após o divórcio ou a dissolução de união estável, desde que provem a impossibilidade prática de garantir a própria subsistência por conta própria.
- Pais idosos: dispõem do direito recíproco de acionar judicialmente os filhos maiores para exigir pensão alimentícia quando não contarem com aposentadoria ou rendimentos suficientes para cobrir as despesas de sobrevivência na velhice.
Percentuais aplicados sobre o piso de R$ 1.621,00 e limite de retenção em folha
A legislação brasileira não estabelece um valor fixo nem uma porcentagem única obrigatória para todas as ações de alimentos. O juiz responsável pelo caso define o montante a partir do equilíbrio entre três critérios técnicos: a necessidade comprovada na planilha de gastos do dependente, a possibilidade financeira real do pagador sem comprometer a própria sobrevivência e a proporcionalidade da divisão de custos entre ambos os genitores.
Para profissionais autônomos, microempreendedores individuais (MEI), trabalhadores informais ou pessoas desempregadas, os tribunais adotam frações ou múltiplos do salário mínimo vigente como indexador da obrigação. Já para trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), servidores públicos e segurados da Previdência Social, a fixação recai prioritariamente como percentual sobre os rendimentos líquidos mensais, descontados apenas os tributos obrigatórios como Imposto de Renda e contribuição previdenciária.
Com o piso nacional estabelecido em R$ 1.621,00 ao longo de 2026, as faixas percentuais mais utilizadas nas decisões das varas de família resultam nos seguintes valores exatos de repasse mensal:
- Base de cálculo nacional em 2026: R$ 1.621,00 equivalentes a um salário mínimo integral.
- Fixação em 20% do salário mínimo: parcela mensal de R$ 324,20 (percentual frequentemente aplicado por filho quando há mais de um dependente).
- Fixação em 30% do salário mínimo: parcela mensal de R$ 486,30 (faixa de referência mais comum nos tribunais para um filho).
- Fixação em 33% (um terço) do salário mínimo: parcela mensal aproximada de R$ 534,93.
- Fixação em 35% do salário mínimo: parcela mensal de R$ 567,35.
- Fixação em 40% do salário mínimo: parcela mensal de R$ 648,40.
- Fixação em 45% do salário mínimo: parcela mensal de R$ 729,45.
- Fixação em 50% do salário mínimo: parcela mensal de R$ 810,50.
- Trabalhadores com vínculo formal e renda fixa: alíquota usualmente definida pelos juízes entre 15% e 30% dos vencimentos líquidos mensais.
- Limite máximo de desconto em folha com dívidas pretéritas: retenção total de até 50% dos ganhos líquidos do devedor, somando a parcela regular do mês corrente e o parcelamento de débitos acumulados em atraso, conforme determina o artigo 529, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Documentos para abrir a ação, desconto pelo INSS e penalidades por atraso
A solicitação de uma nova pensão alimentícia ou a validação jurídica de um acordo feito amigavelmente entre os pais exige a abertura de uma ação de alimentos ou de um pedido de homologação judicial perante a Vara de Família. O procedimento requer obrigatoriamente a assinatura de um advogado particular ou o atendimento gratuito da Defensoria Pública do estado onde reside o dependente.
De acordo com dados reunidos na justificativa legislativa da Câmara dos Deputados, o Poder Judiciário recebe anualmente cerca de 570 mil novos processos de pedidos de pensão alimentícia e profere mais de 1,7 milhão de decisões relacionadas ao tema. O país registra ainda um estoque aproximado de 650 mil ações judiciais motivadas pela inadimplência das parcelas, em um contexto demográfico que soma 11 milhões de mães solo — mulheres que arcam sozinhas com a criação dos filhos — e quase 2 milhões de crianças registradas sem o nome do pai na certidão de nascimento.
Para dar entrada no pedido judicial e permitir que o juiz estipule os alimentos provisórios logo no início do processo, o responsável legal deve reunir e apresentar a documentação comprobatória detalhada abaixo:
- Identificação e vínculo familiar: certidão de nascimento do filho ou certidão de casamento, documento oficial de identidade (RG) e número de inscrição no CPF do representante legal e do dependente.
- Domicílio e despesas: comprovante de residência atualizado e conjunto de recibos, notas fiscais, boletos de escola, plano de saúde, farmácia, supermercado e demais comprovantes que demonstrem o custo mensal da criança ou adolescente.
- Capacidade econômica do pagador: dados conhecidos sobre a profissão, empresa empregadora, endereço comercial ou residencial, número de CPF e indícios do padrão de renda do genitor que deverá pagar a pensão.
- Protocolo de retenção em benefício do INSS: quando o pagador é aposentado, pensionista ou recebedor de auxílio pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o ofício judicial que ordena o desconto direto no benefício e indica a conta para depósito pode ser cadastrado pelo telefone 135, pelo portal ou aplicativo Meu INSS, ou entregue presencialmente em uma agência da autarquia mediante apresentação de documento com foto, CPF e comprovante de endereço.
- Modalidade prioritária para assalariados: para devedores com carteira assinada, funcionários públicos ou segurados do INSS, a lei prioriza o desconto direto em folha de pagamento, cabendo à empresa ou ao órgão público reter a porcentagem no contracheque e transferir o dinheiro diretamente para a conta bancária do beneficiário.
O atraso de uma única parcela mensal já configura inadimplência e autoriza o credor a iniciar o cumprimento de sentença na Justiça. Entre as medidas coercitivas previstas no Código de Processo Civil estão o protesto formal da dívida alimentar em cartório e a inclusão do nome e do CPF do devedor nos cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, como SPC e Serasa.
Além da restrição cadastral, o magistrado pode determinar o bloqueio eletrônico de valores em contas bancárias, a penhora de veículos, imóveis e outros bens patrimoniais, bem como decretar a prisão civil do devedor pelo período de 1 a 3 meses em regime fechado. O cumprimento do período de prisão não quita nem perdoa a dívida acumulada, mantendo o devedor obrigado a pagar integralmente os valores em atraso.
Na cobrança judicial de pensões atrasadas, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) — com precedentes relatados pelo ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro — autoriza a Justiça a ordenar a penhora e o saque direto dos saldos depositados nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) em nome do inadimplente para saldar o débito alimentar.
Nenhuma alteração de valor ou interrupção dos pagamentos pode ser feita por conta própria pelo pagador. Mesmo quando o filho completa 18 anos de idade, o genitor permanece obrigado a depositar a pensão até que ingresse com uma Ação de Exoneração de Alimentos e obtenha sentença favorável do juiz após o contraditório. Da mesma maneira, caso ocorra mudança na situação financeira de qualquer uma das partes — como perda de emprego, doença grave, nascimento de outro filho ou elevação nos gastos do dependente —, tanto quem paga quanto quem recebe pode protocolar a qualquer momento uma Ação Revisional de Alimentos para pedir a redução ou a majoração da parcela.
Regras de débito em conta do Pix Pensão na Lei nº 15.479/2026 e início da vigência
Para estender a eficácia do desconto em folha aos trabalhadores sem vínculo formal de emprego, o Congresso Nacional aprovou e o Poder Executivo sancionou a Lei nº 15.479/2026, originada do Projeto de Lei nº 4.978/2023. Proposto pela deputada federal Tabata Amaral (PSB-SP) e relatado no Senado Federal pela senadora Ana Paula Lobato (PSB-MA), o texto legislativo foi aprovado pelo Plenário do Senado em 7 de julho de 2026. O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a norma sem vetos no Palácio do Planalto em 29 de julho de 2026, com publicação oficial na edição de 30 de julho de 2026 do Diário Oficial da União.
Durante a tramitação e a sanção da norma, a deputada federal Tabata Amaral ressaltou que o mecanismo visa assegurar o cumprimento das sentenças judiciais para todas as categorias de trabalhadores, incluindo autônomos, empresários e profissionais liberais: “Não estamos criando uma nova obrigação. Estamos garantindo que uma obrigação que já existe seja cumprida. É um avanço importante para as mães que hoje precisam travar uma batalha constante para receber um direito dos seus filhos”.
A Lei nº 15.479/2026 inseriu o artigo 529-A e o parágrafo único do artigo 913 no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Com a mudança, o titular do direito ou seu representante legal pode requerer, em qualquer fase do cumprimento de sentença, que o juiz ordene à instituição financeira a transferência mensal automática da pensão alimentícia. Na decisão judicial, o magistrado especifica o valor da prestação, os critérios de atualização, o prazo da obrigação e os dados das contas bancárias de débito e de crédito, utilizando a infraestrutura eletrônica de pagamentos instantâneos e recorrentes supervisionada pelo Banco Central do Brasil.
Ao devedor é permitido indicar uma conta bancária preferencial para que o débito mensal seja efetuado nas datas agendadas pela Justiça. Caso a conta indicada não possua saldo suficiente no dia do vencimento, a instituição financeira é obrigada a comunicar imediatamente o Banco Central, que aciona o sistema eletrônico para decretar a indisponibilidade de ativos financeiros e aplicações em qualquer banco até o limite da dívida atualizada. Se a falta de pagamento persistir, o bloqueio é convertido automaticamente em penhora judicial, regra que alcança inclusive ativos financeiros vinculados à atividade empresarial de empresários individuais.
Ao avaliar o impacto da alteração no Código de Processo Civil para o atendimento das famílias, a defensora pública da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE-SC), Luciane Krichenko, afirmou que a automatização reduz o desgaste processual dos responsáveis legais: “É um avanço importante para tornar mais efetivas as decisões judiciais que fixam a pensão alimentícia. A ferramenta pode simplificar o pagamento, reduzir a burocracia e dar mais agilidade e segurança ao recebimento dos valores, o que é especialmente importante quando estamos falando do sustento de crianças e adolescentes”.
O texto da Lei nº 15.479/2026 também determinou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a obrigação de produzir e publicar periodicamente estatísticas nacionais sobre as ações de alimentos, abrangendo o volume total de processos, os valores médios e medianos fixados nas sentenças, os registros de penhoras judiciais e o perfil socioeconômico dos beneficiários, mantendo sob sigilo a identidade das partes. A operação efetiva das transferências bancárias automáticas pelo Pix Pensão entra em vigor em 30 de julho de 2027, após a conclusão do prazo legal de um ano de vacância estabelecido para que os tribunais de Justiça, o Banco Central e as instituições bancárias integrem os sistemas eletrônicos de cobrança.

