Split payment no boleto pode travar créditos de empresas em 2027
Empresas compradoras correm risco de perder créditos de CBS a partir de 1º de janeiro de 2027 ao liquidar compras por boleto bancário sem o uso do split payment. O problema atinge transações comerciais regulares, com documento fiscal emitido e tributo destacado, nas quais o fornecedor opta por não acionar a segregação imediata dos impostos no ato da cobrança.
Como a primeira fase do sistema prevê adesão facultativa por parte de quem origina a cobrança, o adquirente fica sem mecanismos para assegurar o próprio creditamento.
Boleto lidera pagamentos corporativos e concentra risco de crédito
O modelo operacional do split payment desenhado conjuntamente pela Receita Federal do Brasil e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços estabelece a etapa inicial como facultativa para operações entre empresas. Quando a transação ocorre por instrumentos iniciados pelo recebedor, a decisão de incluir os dados fiscais da cobrança cabe unicamente ao fornecedor.
A modalidade responde por cerca de 70% do volume financeiro transacionado no mercado corporativo brasileiro, segundo levantamento feito pela plataforma Qive com base em 236,6 milhões de pagamentos entre pessoas jurídicas em 2026. A ausência de parâmetros fiscais na emissão faz a liquidação financeira prosseguir sem a retenção automática do tributo.
Caso o fornecedor receba o valor integral e deixe de recolher o tributo aos cofres públicos, a empresa compradora arca com o prejuízo da não cumulatividade. É um impasse operacional relevante.
Regras da Lei Complementar 214 e limites constitucionais
A Lei Complementar 214 de 2025 determina no artigo 47 que o aproveitamento de créditos tributários pelo adquirente depende da extinção do débito correspondente pelo emissor. A legislação autoriza o recolhimento direto pelo comprador por meio do Recolhimento pelo Adquirente de Débito apenas quando o instrumento bancário for incompatível com a segregação, o que não se aplica ao boleto bancário.
A restrição conflita com as diretrizes fixadas pela Emenda Constitucional 132 de 2023, que consagrou o crédito pelo imposto destacado em nota como regra geral do sistema tributário. O artigo 156-A da Constituição autoriza condicionar o crédito à confirmação do recolhimento exclusivamente quando o adquirente puder efetuar o pagamento por conta própria ou quando a retenção ocorrer no momento exato da liquidação financeira.
Se o comprador não dispõe da ferramenta técnica na operação, a retenção deixa de ser exigível para liberar o crédito.
Interpretação jurídica do artigo 48 para proteger contribuintes
O artigo 48 da Lei Complementar 214 de 2025 estabelece dispensa da exigência de extinção prévia do débito caso nenhuma modalidade de recolhimento segregado esteja plenamente implementada para a operação. Juristas apontam que a implementação das ferramentas precisa ser considerada sob a ótica de quem realiza o pagamento comercial.
Embora o recolhimento direto pelo adquirente entre em operação técnica em janeiro de 2027, o canal permanece bloqueado para compradores que liquidam faturas emitidas por boletos de terceiros. A falta de regulamentação conjunta para detalhar a transição gradual eleva a insegurança jurídica entre companhias de diferentes portes.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou em recurso repetitivo que regras de aproveitamento de créditos da não cumulatividade não devem sofrer restrições interpretativas equiparadas a incentivos fiscais.
Beatriz Lima é colaboradora da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve para o portal desde 2024.








