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O nanoempreendedor que fatura até R$ 40.500,00 por ano obteve dispensa da inscrição no CNPJ e da emissão de documentos fiscais eletrônicos no âmbito do IBS e da CBS. A regulamentação consta no Decreto federal 13.140, publicado em outubro de 2026, que também flexibilizou procedimentos operacionais para o Microempreendedor Individual no comércio direto com pessoas físicas.

A medida do governo federal regulamenta diretrizes da Lei Complementar 214, promulgada em 2025 para estruturar a cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição sobre Bens e Serviços. Trabalhadores que exercem atividade autônoma de menor porte deixam de carregar a obrigação de manter registro mercantil ativo apenas para atender às exigências dos novos impostos sobre o consumo.

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A regra geral fixa o teto anual do nanoempreendedor na metade do limite estabelecido para o MEI, atualmente situado em R$ 81.000,00. Assim, profissionais com rendimento bruto inferior a R$ 40.500,00 nos doze meses do ano-calendário entram na faixa simplificada de forma automática, desde que não optem voluntariamente pelo regime regular de recolhimento tributário. Atividades desempenhadas por meio de plataformas digitais contam com critérios e percentuais específicos de cálculo de receita.

A simplificação desonera o trabalhador de burocracias cadastrais federais, mas mantém condicionantes técnicas.

Três exigências dispensadas para o nanoempreendedor

  • Inscrição obrigatória no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica voltada à apuração do IBS e da CBS
  • Emissão obrigatória de notas e documentos fiscais eletrônicos criados para o sistema dos novos tributos
  • Obrigações acessórias federais de prestação periódica de contas dos novos tributos sobre o consumo

Caso o empreendedor escolha ingressar formalmente no regime regular do IBS e da CBS para transferir créditos a outras empresas, todas as dispensas deixam de vigorar imediatamente. Além disso, o texto do decreto condiciona a eficácia dos pontos relativos ao IBS à manifestação favorável do futuro Comitê Gestor do tributo, com início previsto para 1º de janeiro de 2029.

Paralelamente, a Resolução 195 do Comitê Gestor do Simples Nacional estabeleceu alterações práticas na rotina dos profissionais formalizados no modelo tradicional de microempresa individual. O trabalhador cadastrado no regime regular poderá utilizar a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual como documento fiscal eletrônico, exclusivamente nas vendas ou prestações destinadas ao consumidor final pessoa física.

A flexibilização para o MEI não encerra o CNPJ da categoria e não autoriza a suspensão de notas fiscais em transações comerciais feitas com outras empresas ou entidades públicas.

Diferenças práticas entre nanoempreendedor e MEI regular

  • Teto de faturamento: nanoempreendedor opera abaixo de R$ 40.500,00 anuais, enquanto o MEI mantém o limite regular de R$ 81.000,00
  • Cadastro formal: nano fica desobrigado de CNPJ para IBS e CBS; o MEI preserva a inscrição societária ativa
  • Comprovação fiscal: nano não emite notas eletrônicas dos novos impostos; o MEI pode usar a declaração anual com pessoa física
  • Cobertura social: enquadramento de nano não gera recolhimento previdenciário automático pelo Simei; o MEI preserva benefícios do INSS

A dispensa federal concedida pelo Decreto 13.140 não suspende compromissos perante órgãos municipais e estaduais, como alvarás de funcionamento sanitário ou taxas locais de fiscalização. O trabalhador que fatura abaixo da metade do teto do Simples deve avaliar as restrições comerciais antes de operar sem cadastro de pessoa jurídica, já que empresas contratantes continuam exigindo comprovantes fiscais completos para deduções e contabilidade.

Carolina Costa é colaboradora da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve para o portal desde 2019. Formação: Administração

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