CDH aprova uso do FGTS para compra de prótese a dependente
A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa aprovou o Projeto de Lei 1232/2019 em Brasília. O texto autoriza trabalhadores a movimentarem o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para adquirir órteses e próteses destinadas a dependentes com deficiência física ou sensorial. A proposição foi apresentada pela senadora Mara Gabrilli e recebeu parecer favorável do relator, o senador Romário.
A Lei 8.036, instituída em 1990 para regulamentar as movimentações do fundo, já contempla o resgate direto quando o próprio titular apresenta prescrição médica para esses aparelhos. A nova proposta estende formalmente essa mesma garantia aos familiares registrados na condição de dependentes legais.
Mudança legislativa amplia o acesso de familiares aos recursos
Durante a votação no colegiado, Romário afirmou que a alteração legal consolida a acessibilidade e retira entraves que impedem o trabalhador de empregar os próprios valores retidos no momento de maior vulnerabilidade familiar. O parlamentar ressaltou que a inclusão plena depende diretamente da disponibilidade rápida dessas tecnologias de apoio no cotidiano domiciliar. Se uma prótese ou órtese for condição necessária para que o trabalhador ou seu dependente goze de inclusão social, é plenamente justo que aquela família possa usar seus recursos para adquirir o aparelho que tanta diferença fará no dia a dia, declarou o relator. O senador complementou que o Estado não deve criar impedimentos contra o atendimento dessas necessidades básicas.
A proposta seguiu para análise.
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A senadora Mara Gabrilli acompanhou a deliberação presencialmente e defendeu a uniformização das regras protetivas da legislação trabalhista. A parlamentar recordou que o ordenamento jurídico já assegura retiradas da conta vinculada nos quadros de dependentes diagnosticados com câncer, infectados pelo vírus HIV ou acometidos por doenças graves em fase terminal. O texto segue agora para apreciação da Comissão de Assuntos Sociais do Senado.
Diretrizes do SUS determinam quais itens podem ser financiados
O saque autorizado fica restrito aos modelos que não dependem de intervenção cirúrgica direta, respeitando as classificações descritas na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção do Sistema Único de Saúde. O regulamento exige enquadramento técnico estrito no Grupo 07 e no Subgrupo 01 desse catálogo oficial de materiais assistenciais.
Os equipamentos cobertos destinam-se a garantir a circulação autônoma em instalações urbanas, edifícios públicos, redes de transporte coletivo e canais de comunicação. A norma abrange tecnologias adaptativas divididas em quatro modalidades organizacionais reconhecidas pela saúde pública brasileira:
- Meios auxiliares de locomoção corporal, a exemplo de andadores fixos e muletas axilares.
- Aparelhos de suporte ortopédico estrutural, incluindo coletes de estabilização e próteses exoesqueléticas.
- Dispositivos de tecnologia auditiva, como moldes auriculares e aparelhos de amplificação sonora individual.
- Recursos de correção oftalmológica especializada, compreendendo próteses oculares e óculos equipados com lentes filtrantes para albinos.
A sistemática visa cobrir impedimentos funcionais que gerem limitações duradouras no ambiente produtivo e social. O procedimento administrativo exige laudos conclusivos que indiquem o código do equipamento conforme a codificação do SUS.
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Parâmetros clínicos e graus de comprometimento previstos no decreto
Para habilitação do resgate financeiro, o quadro de saúde precisa apresentar impedimento corporal comprovado por período ininterrupto não inferior a dois anos. As diretrizes médicas adotadas espelham as exigências do Decreto 3.298, de 1999, que distribui as condições clínicas em grupos específicos de avaliação pericial.
No segmento físico, a lei abrange amputações, paraplegia, tetraplegia, hemiplegia, ostomia, deformidades congênitas com impacto funcional, monoplegia, paralisia cerebral, triplegia e casos de nanismo. Na área sensorial auditiva, a regra define perda bilateral a partir de quarenta e um decibéis, atestada por audiometria regular nas faixas sonoras de quinhentos, mil, dois mil e três mil hertz.
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O campo oftalmológico contempla cegueira em que a acuidade seja igual ou menor que 0,05 no melhor olho, além de baixa visão fixada entre 0,3 e 0,05 com correção óptica. A restrição visual também engloba pacientes cujo somatório angular do campo visual em ambos os olhos apresente medição igual ou inferior a 60 graus.
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