Parcela do 13º salário de 2026 tem data antecipada
Os trabalhadores com carteira assinada em todo o Brasil receberão a segunda parcela do 13º salário de 2026 até o dia 18 de dezembro, antecipando o limite usual fixado pela legislação federal. A mudança decorre da ausência de expediente bancário em 20 de dezembro de 2026, que coincide com um domingo, situação que obriga as empresas a adiantarem o depósito financeiro para a sexta-feira anterior.
- Primeira parcela do benefício natalino deve ser quitada até 30 de novembro de 2026
- Segunda parcela tem prazo final adiantado para 18 de dezembro de 2026 por causa do calendário
- Descumprimento da data sujeita o empregador a multa administrativa de R$ 170,25 por funcionário
- Diferenças decorrentes de comissões e horas extras de dezembro podem ser pagas até 10 de janeiro de 2027
A antecipação não representa um benefício extraordinário nem a criação de um abono adicional pelo governo, mas o cumprimento estrito do calendário bancário e das normas trabalhistas. Conforme prevê a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), “Se a data limite para o pagamento do 13° salário cair em domingo ou feriado, o empregador deve antecipá-lo. Se não o fizer, está sujeito a multa.”
Calendário de pagamentos e penalidades previstas
As companhias que não efetuarem a quitação dentro do período estipulado ficam sujeitas a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e à autuação com base na Lei nº 7.855/1989. O valor da multa administrativa básica é de R$ 170,25 por empregado prejudicado, podendo dobrar em caso de reincidência, além da incidência de correção monetária sobre os salários atrasados. O cronograma oficial estabelecido para o fechamento do ano exige atenção redobrada dos setores de recursos humanos para o cumprimento dos prazos.
- Primeira parcela: pagamento obrigatório entre 1º de fevereiro e 30 de novembro de 2026
- Segunda parcela: quitação antecipada para até 18 de dezembro de 2026
- Multa por descumprimento: R$ 170,25 cobrados individualmente por trabalhador atingido
Critérios de desconto e cálculo proporcional
O valor creditado nas contas bancárias dos funcionários varia de acordo com o estágio do pagamento e o tempo de contrato. A primeira parcela corresponde a aproximadamente 50% do valor bruto da remuneração e não sofre nenhuma dedução tributária ou previdenciária. O adiantamento também pode ser pago por ocasião das férias do empregado, desde que o pedido tenha sido formalizado por escrito à empresa durante o mês de janeiro do ano correspondente.
Já a segunda parcela sofre todas as retenções legais previstas pela legislação, como a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e eventuais valores de pensão alimentícia fixados por decisão judicial. Nos casos em que o profissional ingressou na empresa ao longo do ano, o cálculo do benefício é feito na proporção de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se fração integral o período igual ou superior a 15 dias de serviço prestado no mês.
Evolução da gratificação natalina na legislação
A gratificação natalina foi instituída originalmente no território nacional por meio da Lei nº 4.090, sancionada em 13 de julho de 1962, garantindo aos trabalhadores urbanos o acesso a uma remuneração extra no encerramento de cada exercício. Três anos mais tarde, a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, regulamentou o fracionamento do benefício em duas parcelas, definindo o teto de 20 de dezembro para a quitação final. Posteriormente, as diretrizes de cálculo e operacionalização foram consolidadas pelo Decreto nº 10.854/2021.
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Rotina para verbas variáveis e encerramento do exercício
Até o momento, não existe qualquer anúncio oficial do Governo Federal determinando cronograma diferenciado ou liberação atípica de valores para os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mantendo-se em vigor as datas oficiais vigentes.
Para os trabalhadores que recebem remunerações variáveis compostas por horas extras habituais, comissões, adicionais noturnos ou gratificações de produtividade durante o mês de dezembro de 2026, as empresas deverão realizar um cálculo complementar. De acordo com o Decreto nº 10.854/2021, eventuais diferenças apuradas entre o valor estimado e o total definitivo das verbas devem ser compensadas ou pagas ao trabalhador impreterivelmente até o dia 10 de janeiro de 2027.



