Aposentadorias concedidas entre 2019 e 2022 têm recálculo aprovado no STJ

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Aposentadoria INSS, calculadora Foto: Aposentadoria INSS, calculadora - Foto: Krisada tepkulmanont/ Istockphoto.com

O Superior Tribunal de Justiça determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social recalcule a aposentadoria de um segurado concedida entre a Reforma da Previdência e a vigência da Lei 14.331/2022, sem aplicar o redutor conhecido como divisor mínimo. Com a decisão, tomada por unanimidade no julgamento do Recurso Especial 2.193.427/RS, a autarquia federal foi condenada a revisar a Renda Mensal Inicial do beneficiário e a pagar integralmente as diferenças financeiras retroativas.

A determinação foi relatada pela ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura na Segunda Turma do tribunal em Brasília. O entendimento pacifica que o órgão previdenciário não podia invocar a regra antiga da Lei 9.876/1999 para diminuir a média de aposentadorias regidas pela Emenda Constitucional 103/2019 enquanto não existia uma lei ordinária fixando um novo limite matemático para a divisão dos recolhimentos.

Julgamento do STJ afasta redutor em benefício de segurado com 65 anos

O caso julgado envolveu um trabalhador que comprovou mais de 15 anos de contribuição previdenciária antes de julho de 1994 e contava com 65 anos de idade na data em que protocolou o requerimento administrativo de aposentadoria. O INSS havia aplicado o redutor proporcional sobre os recolhimentos posteriores ao Plano Real, o que reduziu substancialmente a média salarial final e gerou uma renda mensal menor do que a devida pelas regras transitórias da reforma.

Ao analisar o recurso, a relatora destacou que a Emenda Constitucional 103/2019 revogou o critério anterior de cálculo e não incluiu nenhuma exigência de divisor mínimo em seu texto originário. Dessa forma, mesmo com o descarte das menores contribuições registradas a partir de julho de 1994, o trabalhador manteve os requisitos necessários para a concessão do benefício pela regra geral, sem que a autarquia pudesse criar um obstáculo de cálculo não previsto expressamente pela legislação em vigor naquele intervalo.

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INSS – Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

Regras de transição e o impacto da Lei 14.331/2022 nos benefícios

O divisor mínimo funcionava na legislação previdenciária anterior como um limitador para evitar que trabalhadores com poucas contribuições após julho de 1994 obtivessem aposentadorias de valor elevado. Pelo regramento instituído pela Lei 9.876/1999, a soma das remunerações não era dividida puramente pela quantidade de recolhimentos existentes, sendo obrigatória a aplicação de um divisor equivalente a pelo menos 60% dos meses transcorridos entre julho de 1994 e a data de início do benefício.

Quando a Reforma da Previdência entrou em vigor, em 13 de novembro de 2019, o método de apuração passou a considerar 100% dos salários de contribuição desde a instituição do padrão monetário do real. Como o texto constitucional autorizou expressamente o descarte de recolhimentos prejudiciais sem fixar um patamar mínimo divisor, gerou-se uma lacuna legal até a publicação da Lei 14.331/2022, que estabeleceu formalmente o artigo 135-A na Lei 8.213/1991 para determinar o divisor de 108 meses.

Datas que marcaram a evolução das normas da Previdência

  • 13 de novembro de 2019: promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência e omitiu o mecanismo do divisor mínimo na fórmula de cálculo.
  • 5 de maio de 2022: publicação da Lei 14.331/2022, que incluiu o artigo 135-A na Lei de Benefícios e instituiu a barreira de 108 meses para segurados inscritos até julho de 1994.
  • 18 de agosto de 2026: acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.193.427/RS afastando o redutor e fixando o pagamento de retroativos.

Milagre da contribuição única e alinhamento com a jurisprudência da TNU

O período compreendido entre 13 de novembro de 2019 e 5 de maio de 2022 gerou no meio jurídico o fenômeno conhecido como milagre da contribuição única. Nessa situação, trabalhadores que já haviam completado os requisitos básicos de tempo de recolhimento antes de julho de 1994 realizavam apenas uma contribuição pelo teto previdenciário no período moderno, descartavam todos os demais registros e obtinham o valor máximo da aposentadoria, diante da ausência formal de um divisor fixo na emenda constitucional.

Confira também: Superior Tribunal de Justiça afasta divisor mínimo para aposentadorias do INSS

A Turma Nacional de Uniformização já havia consolidado a mesma orientação jurídica no julgamento do Tema 353, estabelecendo que: “O cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias com fatos geradores entre 13/11/2019 (EC nº 103/2019) e 05/05/2022 (Lei nº 14.331/2022) é realizado sem a exigência de um divisor mínimo, não havendo vedação a um período básico de cálculo composto por contribuição única.”

A discussão jurídica em torno dessa brecha temporal não guarda relação com a tese da Revisão da Vida Toda, que buscava incluir períodos anteriores a 1994 no cômputo da média salarial. O advogado especialista em Direito Previdenciário João Badari explica a distinção técnica do precedente: “Não estamos diante de uma nova versão da chamada Revisão da Vida Toda, nem de uma tese aplicável indistintamente aos aposentados que possuem contribuições anteriores a julho de 1994.”

Como conferir a carta de concessão e o extrato do CNIS

A decisão da Segunda Turma do STJ possui eficácia restrita ao processo originário do Rio Grande do Sul e não acarreta revisão administrativa automática em favor dos demais segurados da Previdência Social. Aposentados que tiveram benefícios concedidos com data de início situada entre 13 de novembro de 2019 e 5 de maio de 2022 precisam examinar individualmente a memória de cálculo do benefício para confirmar se a autarquia impôs redutores indevidos.

Para avaliar a viabilidade de um requerimento de recálculo perante o Poder Judiciário, o segurado deve solicitar a documentação previdenciária e observar os parâmetros fixados na concessão original:

  • 15 anos de contribuição integralizados antes de julho de 1994 para resguardar os requisitos da aposentadoria após os descartes salariais.
  • 65 anos de idade mínima atingidos pelo segurado no momento do requerimento administrativo, conforme as regras vigentes do período.
  • 60% dos meses decorridos desde julho de 1994 aplicados pela autarquia como divisor no cálculo do benefício para identificar se houve prejuízo financeiro.
  • 108 meses de contribuição que passaram a ser exigidos obrigatoriamente a partir de 5 de maio de 2022 para novas concessões do INSS.

O titular do benefício pode obter a cópia integral do processo administrativo, a carta de concessão e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, o CNIS, pelos canais remotos oficiais do órgão, como o aplicativo Meu INSS e a central telefônica 135. Os documentos permitem atestar se o descarte das menores remunerações de fato amplia a média sem prejudicar a carência mínima necessária para a manutenção do benefício.

Ainda não se sabe a quantidade total de aposentados no país que tiveram o divisor mínimo aplicado indevidamente pela autarquia federal durante o intervalo de 2019 a 2022. O INSS também não confirmou se pretende recorrer do acórdão da Segunda Turma para o Plenário do STJ ou ao Supremo Tribunal Federal.

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