STJ autoriza penhora de salário para pagar dívida civil comum
A penhora de salário para o pagamento de dívidas não alimentares pode atingir remunerações inferiores a 50 salários mínimos em todo o país. O entendimento foi fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, ao julgar o Tema Repetitivo 1.230 e estabelecer que a blindagem das verbas salariais admite flexibilização em execuções cíveis comuns, desde que esgotadas outras buscas patrimoniais.
O colegiado determinou que a medida é excepcional e só pode ser aplicada quando a retenção não comprometer a manutenção básica do executado. De acordo com a tese aprovada, cabe ao próprio devedor comprovar no processo que o bloqueio mensal prejudicaria a sua subsistência digna e a de seus dependentes.
Critérios fixados pela tese vinculante do Tema 1.230
O texto do Tema Repetitivo 1.230 consolidou as exigências que juízes de primeira instância e tribunais de todo o Brasil devem observar antes de autorizar a constrição financeira sobre a folha de pagamento de quem contraiu débitos civis, tais como aluguéis atrasados, contratos de prestação de serviços ou financiamentos de veículos.
Acompanhe: Aposentadorias concedidas entre 2019 e 2022 têm recálculo aprovado no STJ
“A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência dignado devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório”, definiu a Corte Especial do STJ.
Leia também: Decisao do STJ sobre aposentadoria do INSS reconhece brecha na lei entre 2019 e 2022
Julgamento relatado pelo ministro Raul Araújo no STJ
A votação do recurso especial representativo da controvérsia foi concluída em 15 de setembro de 2026 no plenário virtual do STJ, sob a relatoria do ministro Raul Araújo. O ministro João Otávio de Noronha também participou do julgamento como autor de voto-vista antes da proclamação do resultado unificado. O acórdão com o teor completo da decisão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 21 de setembro de 2026.
Continue lendo: STJ manda INSS recalcular benefício e pagar atrasados
Como o julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, a orientação tem caráter vinculante e deve ser seguida por magistrados e varas cíveis em todas as disputas judiciais de cobrança em andamento no território nacional.
Saiba mais: STJ afasta divisor mínimo e manda INSS pagar atrasados
Regras e parâmetros da penhora definidos no processo
- Teto legal de proteção anterior: 50 salários mínimos, conforme o artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
- Valor de referência financeira: R$ 81.050,00, correspondente a 50 salários mínimos mensais em 2026.
- Condição prévia obrigatória: demonstração nos autos de que todos os outros meios executórios contra o devedor restaram infrutíferos.
- Ônus da prova processual: responsabilidade exclusiva do executado em demonstrar o impacto negativo da medida sobre o sustento de sua família.
Evolução do artigo 833 do CPC nas decisões judiciais
O artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 determina como regra geral a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos e salários, excetuando expressamente cobranças de pensão alimentícia e valores que ultrapassem o limite de 50 salários mínimos. Contudo, a jurisprudência vinha rediscutindo a rigidez do dispositivo diante de credores que não conseguiam reaver valores contratados após tentativas frustradas de penhora de imóveis, veículos ou contas bancárias.
Em abril de 2023, a própria Corte Especial do STJ já havia sinalizado a possibilidade dessa flexibilização durante a análise dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1.874.222. A fixação formal sob o rito do Tema 1.230 encerra a divergência jurídica entre câmaras recursais e estabelece balizas objetivas para cobranças de dívidas de natureza não alimentar.
