O seguro prestamista embutido sem consentimento prévio em empréstimos consignados pode ser cancelado por clientes do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal com a restituição dos valores cobrados. A exigência de contratação dessa proteção como requisito para liberar o financiamento caracteriza venda casada, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor e repudiada pela jurisprudência nacional.
A proteção financeira oferecida pela apólice serve para amortizar ou liquidar a dívida do empréstimo em situações específicas, como morte ou invalidez do titular. No entanto, o tomador de crédito tem liberdade de escolha e não pode sofrer descontos de produtos que não contratou de maneira explícita, seja por meio de formulário assinado, gravação telefônica ou confirmação em canal digital.
Superior Tribunal de Justiça proíbe imposição do seguro prestamista
A cobrança compulsória da apólice no momento da tomada do crédito bancário contraria o artigo 39, inciso I, da Lei 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor, que veda expressamente condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa proibição por meio do Tema Repetitivo 972, que fixou parâmetros aplicáveis aos contratos bancários em todo o território nacional.
A tese vinculante do Tema Repetitivo 972 do tribunal estabelece textualmente: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Com essa diretriz jurídica, as instituições financeiras continuam autorizadas a oferecer a apólice, mas precisam assegurar ao cliente a possibilidade de recusar o serviço ou de buscar a cobertura junto a qualquer seguradora de sua preferência no mercado.
Saiba mais: Caixa Econômica Federal libera ressarcimento médio de R$ 2,8 mil do antigo PIS/Pasep em 26 de outubro
Banco do Brasil e Caixa preveem restituição proporcional do seguro prestamista
O Banco do Brasil estabelece em suas condições gerais que o seguro prestamista é um produto de adesão facultativa. O cliente vinculado à instituição pode requerer a rescisão da apólice em qualquer momento do contrato. Quando o cancelamento é formalizado antes do encerramento previsto da operação, o banco calcula a devolução proporcional do prêmio referente ao período futuro em que não haverá mais cobertura securitária, desde que exista saldo a restituir.
Veja também: Empréstimo consignado do INSS para analfabeto exige formalidade legal
Na Caixa Econômica Federal, as regras de crédito consignado que trazem a inclusão do seguro prestamista também consideram a contratação um ato voluntário. Nos contratos da instituição financeira, os valores devolvidos em decorrência do cancelamento não são automaticamente liberados em dinheiro na conta do mutuário. A norma interna do banco determina que a quantia devolvida seja destinada prioritariamente à amortização do saldo devedor do empréstimo consignado, ficando o repasse em espécie restrito a eventual montante que exceder o saldo total da dívida.
Confira também: Caixa Econômica Federal acumula Dupla Sena 3019 e sorteio alcança R$ 8 milhões
Instrução normativa do INSS veda retenção de seguro prestamista
Os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social contam com uma blindagem regulatória adicional em relação a cobranças dessa natureza. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 veda expressamente no artigo 12, inciso V, a inserção de parcelas referentes ao prêmio de seguro prestamista nos descontos de empréstimos consignados retidos diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário.
Essa determinação impede que bancos conveniados incluam custos de apólices no valor descontado mensalmente das aposentadorias sob o pretexto de baratear taxas de juros ou compor a prestação da dívida. A cobrança que descumpre a regra previdenciária autoriza a impugnação administrativa direta do contrato e o cancelamento dos descontos efetuados.
Devolução em dobro do seguro prestamista e o Tema 929 do STJ
A restituição dos valores pagos indevidamente encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição de indébito por valor igual ao dobro do que foi cobrado a mais, acrescido de correção monetária e juros legais. No passado, decisões judiciais exigiam a comprovação de dolo ou má-fé por parte do banco para que a penalidade em dobro fosse aplicada, o que dificultava o ressarcimento aos consumidores lesados.
Em julgamento concluído na terça-feira, 15 de setembro de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça unificou o entendimento sobre a matéria no Tema Repetitivo 929, sob relatoria do ministro Humberto Martins. O acórdão paradigma determinou que: “A restituição em dobro do indébito (art.42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” A fixação desse entendimento dispensou a demonstração de má-fé nos casos em que a conduta do banco viole o dever de transparência e lealdade contratual.
Documentos e canais para contestar o seguro prestamista no banco
Para buscar o cancelamento da cobrança não autorizada e exigir a restituição dos montantes desembolsados, o consumidor precisa cumprir um procedimento administrativo que garanta o registro de todas as tentativas de solução amigável antes de recorrer a órgãos fiscalizadores externos.
- Reunir a via integral do contrato de crédito consignado, o certificado individual do seguro e os extratos bancários demonstrando as parcelas descontadas;
- Registrar o pedido de cancelamento e devolução no Serviço de Atendimento ao Consumidor do banco, exigindo cópia da proposta com assinatura ou gravação de voz que comprove a adesão;
- Anotar os números de protocolo e as datas de atendimento em cada contato realizado com a central telefônica da instituição financeira;
- Acionar a Ouvidoria do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal caso o atendimento preliminar rejeite a contestação ou não forneça a resposta dentro do prazo regulamentar;
- Formalizar reclamação perante a plataforma Consumidor.gov.br, a Ouvidoria do Banco Central do Brasil ou as unidades do Procon levando o histórico de protocolos rejeitados.
Ao formalizar a solicitação inicial perante a agência bancária ou o canal eletrônico, o mutuário deve detalhar que não autorizou a inclusão do serviço securitário e requerer a exibição do documento que comprove o aceite formal da contratação. Caso o banco não apresente a comprovação documental do consentimento e recuse a devolução amigável, o consumidor pode buscar assessoria jurídica para pleitear judicialmente o reembolso com os acréscimos legais aplicáveis ao caso concreto.
