Benefício fiscal do IPVA para menor autista é mantido pelo TJ-RS mesmo com registro do veículo no nome da mãe

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Carros usados, venda de carros - Scharfsinn / shutterstock.com Foto: Carros usados, venda de carros - Scharfsinn / shutterstock.com

A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) determinou que o registro de um automóvel em nome da mãe não impede a concessão do benefício fiscal do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) voltado a crianças no espectro autista. Com a decisão, o colegiado condenou a administração estadual a devolver as quantias cobradas de maneira indevida da família de um menino diagnosticado com a condição.

A deliberação do colegiado modificou o resultado de primeira instância, etapa na qual as solicitações iniciais dos responsáveis haviam sido negadas pelo Poder Judiciário. Antes da abertura do processo, a Fazenda Estadual já havia indeferido o pedido na esfera administrativa, sustentando que a propriedade formal do bem pertencia à genitora, e não diretamente ao filho menor de idade.

Representando legalmente o garoto no processo, a mãe defendeu que a restrição imposta pelo fisco fere a garantia constitucional de igualdade material. A argumentação jurídica demonstrou que as normas do direito civil proíbem que uma criança atue de forma independente na compra e no registro de um carro, fazendo com que a exigência administrativa funcione como um bloqueio definitivo para o acesso ao benefício legal.

Deslocamentos semanais para tratamento médico sustentam voto no colegiado

A documentação anexada ao processo comprovou que o carro da família serve diretamente ao cuidado do menino. Conforme os registros apresentados à Justiça, o veículo realiza o transporte da criança de duas a quatro vezes por semana para o comparecimento a consultas médicas especializadas e sessões regulares de terapia.

Responsável pela relatoria do recurso na 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, a magistrada Patrícia Fraga Martins concluiu que as provas confirmam a utilização do automóvel em favor do dependente. Esse uso prático preenche o objetivo social da isenção tributária estabelecida pela Lei Estadual 8.115/1985, norma que rege o imposto no Rio Grande do Sul.

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No voto apresentado ao tribunal, a julgadora destacou que o critério adotado pelo governo estadual converte uma regra de titularidade formal em barreira contra direitos básicos assegurados por lei. A análise apontou que a burocracia não pode anular a proteção destinada às pessoas com deficiência.

“Exigir que o veículo esteja registrado em nome do menor de idade para a concessão do benefício fiscal configura formalismo que impede a concretização do direito garantido pela legislação e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (artigos 46 e 79 da Lei Federal 13.146/2015)”, afirmou a relatora Patrícia Fraga Martins.

Regras do Código Tributário e dados do processo julgado em Porto Alegre

O exame do caso pela magistrada também abordou o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, trecho legal que determina a leitura estrita e literal das regras que concedem isenções de tributos. De acordo com o entendimento aprovado pela turma recursal, essa exigência fiscal não deve ser aplicada de forma desconectada do conjunto das demais leis do país, evitando que ações estatais de amparo a populações vulneráveis percam o efeito prático.

Os integrantes do colegiado definiram que a inscrição do veículo sob a titularidade da genitora representa somente um ajuste operacional necessário para garantir as viagens frequentes do filho aos centros de saúde. Essa condição, segundo o julgamento, mantém intacta a finalidade de proteção prevista na legislação gaúcha.

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A tramitação eletrônica na Justiça do Rio Grande do Sul reúne os dispositivos legais estaduais e federais acionados na causa, além dos dados sobre a defesa e a rotina de acompanhamento clínico da criança:

  • Numeração da ação eletrônica: processo 5325051-16.2025.8.21.0001 em trâmite no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
  • Defesa técnica constituída: atuação do advogado Raul Silveira Weiss na representação do menino e de sua mãe.
  • Norma estadual aplicável: Lei 8.115/1985 do Estado do Rio Grande do Sul, texto que regulamenta a cobrança e as hipóteses de dispensa do IPVA.
  • Base federal de proteção: artigos 46 e 79 da Lei Federal 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.
  • Regra fiscal analisada: artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, referente à interpretação literal de normas sobre outorga de isenção.
  • Frequência de uso comprovada: viagens realizadas entre duas e quatro vezes por semana para atendimento terapêutico e médico.

A reversão da sentença anterior pelo órgão julgador sediado em Porto Alegre obriga a administração do Estado do Rio Grande do Sul a restituir os pagamentos efetuados pela proprietária do automóvel. O montante exato que será devolvido aos cofres da família não consta nas informações públicas divulgadas pela corte sobre o encerramento do recurso, julgado em outubro de 2026.

Luís Henrique Costa é jornalista formado pela FMU, editor-chefe e fundador do Mix Vale, portal de notícias em atividade desde 2011. Responde pela direção editorial do veículo, que cobre Brasil e mundo em economia, benefícios sociais, esportes, tecnologia, ciência e entretenimento. Atua na área há mais de 15 anos e lidera uma equipe de cerca de 15 colaboradores.

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