As micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) são tributadas por cinco anexos diferentes conforme a atividade exercida, a folha de salários e a receita bruta acumulada. As regras vigentes nesta sexta-feira, 23 de outubro de 2026, impedem que o empresário escolha por conta própria a tabela com a menor alíquota, exigindo o enquadramento exato previsto na legislação para evitar recolhimentos indevidos ou autuações fiscais.
Duas empresas com faturamentos parecidos podem pagar valores distintos de impostos dependendo da estrutura de custos com pessoal e da origem do dinheiro. Negócios que exercem mais de uma função, como a venda de mercadorias aliada à prestação de serviços, precisam separar cada receita no momento da apuração mensal para aplicar a tabela correspondente a cada operação.
Divisão dos cinco anexos do Simples Nacional por setor
O modelo atual de tributação é dividido em tabelas específicas para comércio, indústria e serviços. Para quem vende produtos no varejo, no atacado ou atua como revendedor, o cálculo segue o Anexo I, que parte de uma alíquota nominal inicial de 4% na primeira faixa de faturamento e chega a 19% na sexta e última faixa.
Saiba mais: Antecipação do Simples Nacional: empresas têm novo prazo para optar em 2027
Já as empresas industriais, grupo que reúne fabricantes, transformadores e montadoras, são enquadradas no Anexo II. Nessa categoria, os percentuais nominais começam em 4,5% e atingem o teto de 30%, pois a cobrança inclui o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) além dos tributos cobrados do setor comercial.
Para o setor de serviços, a legislação distribui os contribuintes entre os Anexos III, IV e V, variando conforme a natureza do trabalho prestado. O Anexo IV começa com alíquota nominal de 4,5% na primeira faixa e atende áreas como construção de imóveis, obras de engenharia em geral, paisagismo, decoração de interiores, vigilância, limpeza, conservação e escritórios de advocacia. Nessa tabela específica do Anexo IV, a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) não entra na guia unificada e deve ser paga separadamente, seguindo as regras aplicáveis às demais empresas fora do regime simplificado.
Veja também: Receita Federal inicia prazo para opção ao Simples Nacional 2027 e novo regime híbrido de impostos
Cálculo do Fator R altera imposto de serviços no Simples Nacional
Uma parte das empresas prestadoras de serviços depende de um cálculo mensal chamado Fator R para descobrir se pagará impostos pela tabela do Anexo III ou pela tabela do Anexo V. Esse indicador compara o total gasto com a folha de salários, incluindo encargos trabalhistas e pró-labore, com a receita bruta acumulada nos últimos 12 meses de funcionamento do negócio, determinando o peso da mão de obra na operação da empresa.
Quando a divisão da folha de pagamento pelo faturamento anual resulta em um índice igual ou superior a 28%, a empresa garante o direito de recolher os tributos pelo Anexo III, que possui uma alíquota nominal inicial de 6% na primeira faixa. Caso a relação entre salários e receita fique abaixo do piso de 28%, o negócio passa a ser tributado obrigatoriamente pelo Anexo V, onde a alíquota nominal inicial sobe para 15,5%, elevando o custo tributário sobre o mesmo volume de vendas.
Faixas de receita e fórmula da alíquota efetiva do Simples Nacional
O percentual listado nas tabelas de cada anexo é apenas a alíquota nominal e não representa o valor exato que sairá do caixa da empresaexceto na primeira faixa de faturamento. Para encontrar a alíquota efetiva, o contador aplica a fórmula oficial que multiplica a Receita Bruta Acumulada nos 12 meses anteriores (RBT12) pela alíquota nominal, subtrai a parcela a deduzir prevista na lei e divide o resultado novamente pela RBT12.
Cada um dos cinco anexos é escalonado em seis faixas de faturamento anual, que determinam a progressão do imposto conforme o crescimento do negócio:
- 1ª faixa: receita bruta acumulada em 12 meses de até R$ 180.000,00.
- 2ª faixa: receita bruta acumulada de R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00.
- 3ª faixa: receita bruta acumulada de R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00.
- 4ª faixa: receita bruta acumulada de R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00.
- 5ª faixa: receita bruta acumulada de R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00.
- 6ª faixa: receita bruta acumulada de R$ 3.600.000,01 até o limite máximo de R$ 4.800.000,00.
Regras da Lei Complementar nº 123 e revisão do Simples Nacional
Criado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Simples Nacional passou a operar com o formato atual de cinco anexos e seis faixas de receita em janeiro de 2018, após as mudanças determinadas pela Lei Complementar nº 155/2016. O sistema reúne até oito tributos federais, estaduais e municipais no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS): Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), IPI, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto Sobre Serviços (ISS) e a CPP.
Para manter o enquadramento correto e planejar margens de preço, o gestor precisa revisar periodicamente o cadastro junto ao contador sempre que houver aumento de faturamento, contratação ou demissão de funcionários ou inclusão de novas atividades no negócio.
