O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) será declarado reeleito caso o segundo turno das Eleições 2026 contra o senador Flávio Bolsonaro (PL), realizado neste domingo (25), termine com número exatamente igual de votos válidos nas urnas. A Constituição Federal e o Código Eleitoral determinam que o critério de desempate na votação presidencial é a idade mais avançada, regra que dá a vitória a Lula, de 80 anos, diante dos 45 anos do candidato do PL.
A disputa reúne mais de 158 milhões de eleitores brasileiros aptos a votar em 25 de outubro de 2026, após uma primeira etapa em que Flávio Bolsonaro obteve 47,03% dos votos válidos e Lula registrou 45,16%. Na quinta-feira (22), a pesquisa Datafolha apontou empate de 50% das intenções de voto para cada candidato nos votos válidos.
Regra da Constituição Federal e do Código Eleitoral para Lula e Flávio Bolsonaro
A legislação brasileira não prevê a hipótese de realização de um terceiro turno e estabelece que o critério de desempate independe do desempenho obtido pelos candidatos na primeira fase da votação. O artigo 77, parágrafo 5º, da Constituição Federal define que o concorrente mais idoso assume o cargo se dois candidatos à Presidência da República ou ao governo de um estado terminarem a disputa com a mesma quantidade exata de votos válidos. O dispositivo é reforçado pela Lei nº 9.504/1997, pela Resolução nº 23.677/2021 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE, órgão máximo da Justiça Eleitoral) e pelo artigo 110 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), segundo o qual “Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso”.
O empate nas urnas é um cenário considerado improvável em votações que reúnem milhões de eleitores e difere do chamado empate técnico registrado pelos institutos de pesquisa. Enquanto os levantamentos de intenção de voto operam com uma margem de erro estatística na qual as estimativas dos concorrentes se sobrepõem, a apuração oficial conduzida pela Justiça Eleitoral contabiliza cada voto depositado nas urnas sem margem de erro.
Como a Justiça Eleitoral calcula os votos válidos e quando cabe recontagem em 2026
Para vencer o pleito presidencial sem acionar a regra constitucional de idade, qualquer um dos candidatos precisa alcançar a maioria simples na apuração oficial, o que corresponde a 50% dos votos válidos mais um voto. A contagem oficial da Justiça Eleitoral considera exclusivamente os votos atribuídos aos concorrentes na urna, descartando do cálculo os votos brancos, os nulos e as abstenções dos eleitores que deixaram de comparecer às seções.
Mesmo que a vitória de um dos postulantes ocorra por apenas um voto de vantagem, o resultado tem validade jurídica imediata desde que as normas do processo tenham sido cumpridas. O advogado especialista em Direito Constitucional e Eleitoral Luiz Gustavo Cunha afirmou que “a legitimidade de uma eleição não decorre da quantidade de votos que separa o vencedor do derrotado, mas da regularidade do processo eleitoral e do respeito à vontade popular”.
Partidos políticos e demais entidades legitimadas podem acionar mecanismos ordinários de fiscalização e solicitar a recontagem ou a auditoria da votação à Justiça Eleitoral, respeitando os limites legais. Na recontagem, os votos registrados são conferidos novamente por meio do Registro Digital do Voto (RDV, arquivo eletrônico da urna que grava cada voto mantendo o sigilo do eleitor), enquanto a auditoria examina a integridade dos sistemas, a autenticidade dos arquivos digitais, os relatórios de operação dos equipamentos e a correspondência entre os boletins de urna e os números processados na totalização.
Segundo Cunha, “a legislação eleitoral assegura mecanismos de fiscalização e de questionamento dos resultados, inclusive quando existem suspeitas de irregularidades na apuração ou na totalização dos votos. Entretanto, a diferença mínima entre os candidatos não constitui, por si só, fundamento suficiente para determinar uma revisão”. Para pedir a verificação do resultado por placar apertado ou suspeita de fraude, o especialista declarou que “é necessário observar o procedimento legal correspondente e, quando exigido, apresentar elementos objetivos que indiquem alguma inconsistência”.
O advogado completou a explicação detalhando os requisitos técnicos exigidos pela lei para abrir esse tipo de procedimento: “Por exemplo, divergências entre os boletins de urna e os dados oficialmente totalizados, erros de contabilização ou outras irregularidades tecnicamente identificáveis podem justificar pedidos de verificação”. De acordo com Cunha, as legendas podem usar as ferramentas regulares de checagem sem demonstrar fraude previamente, mas há um limite claro na norma: “O que não se admite é presumir que uma eleição foi irregular simplesmente porque o resultado foi apertado”.
Cidades brasileiras que decidiram eleições para prefeito pela idade do candidato
Embora inédito na disputa pela Presidência da República, o desempate pelo critério de idade já definiu o resultado de eleições majoritárias para prefeituras de municípios brasileiros entre 2016 e 2024. Em todas essas ocasiões, os dois primeiros colocados registraram número idêntico de votos válidos na apuração final da Justiça Eleitoral e a posse ficou com o concorrente mais velho.
- Cariús (CE), em 2016: Iran Ferreira (PSDB) e Nizo Costa (PSB) somaram exatos 5.811 votos cada; Iran assumiu a prefeitura por ter 46 anos, cinco a mais que o adversário, de 41 anos.
- Caraúbas (PB), em 2020: Silvano Dudu (DEM/União Brasil) e Nerivan (MDB) empataram com 1.761 votos para cada lado, resultado que garantiu a reeleição a Silvano por ter 52 anos, contra 34 de Nerivan.
- Jardinópolis (SC), em 2020: Mauro Risso (MDB) e Antoninho (PT) receberam 748 votos cada um, e Risso ficou com o cargo por ter nascido 1 mês e 26 dias antes do concorrente petista.
- Inhaúma (MG), em 2024: Zula (Republicanos) e Carlinhos (Solidariedade) terminaram a apuração empatados com 2.434 votos cada, dando o mandato a Zula, de 62 anos, frente aos 46 anos do oponente.
