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Beneficiários do BPC não têm direito a recolher contribuições previdenciárias na modalidade de segurado facultativo de baixa renda com a alíquota reduzida de 5%. A determinação foi fixada por unanimidade pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que concluiu que o valor recebido pelo programa assistencial configura renda própria.

O julgamento envolveu o caso de uma moradora de Porto Alegre de 74 anos que buscava validar recolhimentos efetuados entre dezembro de 2017 e julho de 2018 para requerer aposentadoria por idade. Naquele período, ela era titular do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social.

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A relatora da matéria, juíza federal Marina Vasques Duarte, destacou que o benefício assistencial pago a idosos e pessoas com deficiência tem natureza continuada. Por causa dessa característica permanente, a verba não se equipara aos programas temporários de transferência de renda nem a auxílios emergenciais, que mantêm a condição de vulnerabilidade extrema para a cota de 5%.

Para usufruir da contribuição reduzida de 5% calculada sobre o salário mínimo, a legislação impõe critérios cumulativos rigorosos:

  • Dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência.
  • Ausência total de renda própria advinda de remuneração, aluguel, pensão ou benefício continuado.
  • Não exercício de qualquer atividade profissional formal ou informal remunerada.
  • Inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal com renda familiar mensal de até dois salários mínimos.

TRF4 fixa alcance da tese para os três estados do Sul

A uniformização de jurisprudência estabelecida pela corte colegiada consolida a orientação jurídica para as ações em tramitação nos Juizados Especiais Federais dos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. Segurados que ingressarem com pedidos similares nessas localidades terão os recolhimentos desconsiderados para cômputo de carência caso tenham sido feitos pela alíquota especial durante a vigência do pagamento assistencial.

O colegiado ressaltou que a rejeição das guias não resulta na cassação do benefício de prestação continuada. A ação tratava exclusivamente do aproveitamento das parcelas recolhidas ao Instituto Nacional do Seguro Social para efeitos de aposentadoria urbana por idade.

Como o pagamento mensal assistencial cobre os custos básicos de subsistência de idosos acima de 65 anos e indivíduos com incapacidade permanente, a posse da quantia impede a alegação jurídica de ausência de rendimento. Essa condição afasta o elemento fundamental exigido para a inclusão no programa da alíquota subsidiada.

Alíquotas facultativas de 11% e 20% permanecem disponíveis

A decisão judicial não veta os pagamentos previdenciários de quem recebe o benefício assistencial em outras categorias. As normas da previdência admitem a vinculação voluntária ao regime geral por meio dos outros planos direcionados a quem não exerce ocupação remunerada.

O regulamento vigente permite que o beneficiário mantenha recolhimentos facultativos normais sem colocar em risco a continuidade do depósito mensal do BPC:

  • Plano Simplificado de Previdência com alíquota de 11% sobre o salário mínimo vigente.
  • Plano Tradicional de Previdência com alíquota de 20% incidente sobre valores entre o piso nacional e o teto previdenciário.

No caso do plano simplificado de 11%, o recolhimento dá acesso à aposentadoria por idade, mas veda o cômputo de tempo de contribuição e emissão de certidão de tempo para outros regimes. Já a modalidade tradicional de 20% permite a contagem irrestrita para qualquer benefício programado e assegura eventuais médias superiores ao piso federal.

O pagamento de guias avulsas pelo código de 5% sem preenchimento legal dos requisitos não gera direitos imediatos. O segurado nessa situação precisa solicitar a complementação das guias com pagamento da diferença percentual e juros legais para que os meses possam ser computados no cálculo da carência do sistema.

Procedimento para checagem e regularização no Meu INSS

Cidadãos que realizaram recolhimentos ao órgão com alíquota de 5% enquanto recebiam assistência continuada devem fazer a conferência individual dos registros do histórico contributivo. A checagem evita a rejeição de pedidos futuros de aposentadoria por insuficiência de tempo computado.

O procedimento para identificação e acompanhamento deve ser realizado pelos seguintes canais institucionais:

  • Acessar a plataforma digital Meu INSS por aplicativo ou navegador e emitir o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
  • Verificar a existência do indicador de pendência relativo à não validação do recolhimento de baixa renda no extrato previdenciário.
  • Localizar comprovantes bancários originais das Guias da Previdência Social pagas no intervalo analisado.
  • Agendar o serviço de atualização de dados e validação de contribuição pelo telefone oficial 135.

Caso o órgão previdenciário indefira administrativamente o aproveitamento das parcelas por falta de enquadramento, o segurado pode reunir a folha resumo do Cadastro Único da época e as guias pagas para análise técnica. Havendo recusa na validação como baixa renda, a Defensoria Pública da União e especialistas da área jurídica previdenciária podem calcular a complementação das diferenças devidas aos cofres públicos.

Assuntos

Luís Henrique Costa é jornalista formado pela FMU, editor-chefe e fundador do Mix Vale, portal de notícias em atividade desde 2013. Responde pela direção editorial do veículo, que cobre Brasil e mundo em economia, benefícios sociais, esportes, tecnologia, ciência e entretenimento. Atua na área há mais de 15 anos e lidera uma equipe de cerca de 15 colaboradores.

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