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Tribunais de Justiça de diferentes estados do Brasil acumulam ações contra instituições bancárias que emitem cartões de crédito consignados sem a solicitação expressa de aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social. As decisões condenam a conversão indevida de pedidos de empréstimos convencionais em contratos vinculados à Reserva de Margem Consignável, mecanismo que compromete até 5% do benefício previdenciário com encargos rotativos contínuos. As sentenças determinam a devolução de valores debitados mensalmente dos vencimentos de aposentados, pensionistas e servidores públicos.

A prática gerou condenações judiciais.

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Os segurados procuram as agências financeiras para contratar crédito consignado padrão com parcelas fixas e prazos determinados. Os bancos depositam o montante diretamente na conta do correntista sem enviar o cartão físico ou prestar informações sobre as cláusulas contratuais, atitude que infringe os preceitos de transparência do Código de Defesa do Consumidor perante a folha do INSS.

A cobrança ocorre pela emissão de faturas com o valor total da dívida no mês posterior ao crédito. O cliente raramente dispõe da quantia integral imediata para liquidar o débito contraído sob a expectativa de parcelamento prolongado. A instituição financeira debita automaticamente em folha apenas o pagamento mínimo do documento. Os juros rotativos de cartão incidem sobre o saldo restante, gerando um refinanciamento perpétuo que impede a liquidação do montante principal tomado pelo beneficiário.

O débito vira uma cobrança sem encerramento.

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou a ilegalidade desse procedimento por meio da Súmula 63. O texto sumulado define que os empréstimos concedidos na modalidade de cartão de crédito consignado possuem abusividade e violam a legislação consumerista ao tornarem as obrigações impagáveis devido aos refinanciamentos mensais. O enunciado estabelece que as operações recebam o tratamento de crédito pessoal consignado com taxas médias de mercado, impondo a declaração de quitação, o abatimento do saldo ou a restituição dos valores excedentes.

O Judiciário goiano também autoriza indenizações por danos morais conforme a gravidade das retenções financeiras em cada processo apreciado. A determinação atinge contratos firmados na capital Goiânia e em comarcas do interior do estado.

A Primeira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina adotou posicionamento similar no julgamento da Apelação Cível 0300091-54.2019.8.24.0051, relatada pelo desembargador Guilherme Nunes Born em 22 de agosto de 2019. O acórdão julgou procedentes os pedidos de um consumidor da cidade de Ponte Serrada que buscou crédito mútuo, mas recebeu descontos relativos a cartão de crédito não utilizado. O colegiado fixou que a omissão de dados essenciais fere a boa-fé objetiva e induz a erro o contratante idoso. A corte catarinense arbitrou reparação por dano moral com juros de mora a contar da citação e correção monetária respaldada na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão catarinense aplicou o artigo 405 do Código Civil e o artigo 85 do Código de Processo Civil para responsabilizar a casa bancária pelos honorários sucumbenciais.

justiça
justiça – Foto: SOMKID THONGDEE/Shutterstock.com

Tribunais estaduais invalidam descontos automáticos de cartão consignado

As normas que regem o comprometimento de renda previdenciária sofreram sucessivas alterações no Congresso Nacional entre os anos de 2021 e 2022. A Lei 14.131 de 2021 estabeleceu que os aposentados e pensionistas do INSS podiam utilizar até 40% de seus vencimentos com operações consignadas até a data de 31 de dezembro de 2021. Desse índice global fixado pela legislação federal, a fatia de 5% destinava-se especificamente ao cartão de crédito consignado para amortização de saques e compras.

Em 4 de agosto de 2022, o governo federal publicou a Lei 14.431 de 2022 para elevar a margem total consignável dos segurados previdenciários para o patamar de 45%.

A legislação distribuiu o percentual em 35% voltados a empréstimos tradicionais, 5% reservados para operações com cartão de crédito consignado e outros 5% atribuídos a despesas vinculadas ao cartão de benefícios previdenciários. Na sequência, a edição da Medida Provisória 1132 de 2022 promoveu ajustes nas regras de margem consignada, mantendo o índice restrito de 5% para despesas e saques na modalidade RMC. A reserva de 5% segue como regra uniforme para amortização de dívidas contraídas perante a folha do regime geral.

A contratação legal do cartão consignado atende também servidores públicos federais, distritais, estaduais e municipais regidos por leis próprias. O público habilitado contempla beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social e participantes do Programa Auxílio-Brasil. A disponibilização das linhas de crédito exige expressa autorização do titular, ficando vedada a imposição tácita de cartões durante negociações de empréstimo mútuo.

O Código de Defesa do Consumidor proíbe a entrega de produtos e a execução de serviços sem requisição prévia do contratante.

O Superior Tribunal de Justiça uniformizou posições sobre o tempo hábil para contestar descontos indevidos em benefícios previdenciários. O ministro Raul Araújo, integrante da Quarta Turma da corte superior, relatou o Agravo Interno no Recurso Especial 1.632.888 de Minas Gerais em 19 de outubro de 2020. O julgamento definiu que ações revisionais cumuladas com repetição de indébito têm natureza de direito pessoal e submetem-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. A corte indicou a data de assinatura da avença contratual como termo inicial da contagem decenal.

Tribunais de Justiça de São Paulo, Santa Catarina e Paraná utilizam a diretriz decenal do Superior Tribunal de Justiça para julgar litígios financeiros.

Outra corrente jurídica afasta a contagem de qualquer prazo extintivo enquanto subsistirem as cobranças parceladas em folha de pagamento. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendem que não se opera a prescrição em contratos com descontos sucessivos de trato continuado desprovidos de número fixado de parcelas. Os desembargadores dessas cortes avaliam que a ausência de data final no instrumento contratual renova a lesão a cada novo desconto promovido pelo banco.

O entendimento majoritário em cortes estaduais apoia-se no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, estipulando o prazo de 5 anos para o ajuizamento de ações reparatórias. Os Tribunais de Justiça da Bahia, Ceará, Santa Catarina e São Paulo adotam a contagem quinquenal a partir do vencimento da última dedução realizada sobre os vencimentos do segurado lesado.

A tese restou pacificada no Paraná pela instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1.746.707-5 no âmbito da Décima Terceira Câmara Cível. O relator Rodrigo Fernandes Lima Dalledone determinou em 14 de dezembro de 2020 que o prazo prescricional é quinquenal e flui unicamente a partir da data de vencimento do último desconto sofrido pelo beneficiário em litígio originado na comarca de Santo Antônio do Sudoeste.

Prazos de prescrição dividem entendimentos no Poder Judiciário

Os lesados ingressam em juízo com Ações Declaratórias de Inexistência de Relação Contratual cumuladas com pedidos indenizatórios e de obrigação de não fazer. As petições demandam tutelas de urgência para estancar as deduções previdenciárias e impedir a inserção do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito. As petições pleiteiam a repetição de indébito na forma simples ou em dobro e a readequação dos contratos segundo as taxas médias apuradas pelo Banco Central do Brasil com base na Instrução Normativa 28 de 2008 do INSS.

Os magistrados aplicam a Lei 14.181 de 2021 contra o superendividamento de idosos e pensionistas.

A aplicação das regras protetivas às instituições financeiras fundamenta-se na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência confere prerrogativas processuais amplas ao autor da demanda para selecionar a comarca de propositura da lide. O consumidor pode ajuizar o processo na vara do foro de seu próprio domicílio segundo o artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor, na circunscrição do domicílio do banco demandado sob as regras do artigo 53 do Código de Processo Civil ou no foro de eleição firmado na contratação com base no artigo 63 da legislação adjetiva.

As ações que discutem montantes inferiores ao teto de 40 salários mínimos tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis estaduais. O limite econômico representava R$ 48.480,00 no exercício de 2022. Casos cujos valores consolidados de restituição e danos morais ultrapassam essa quantia legal são distribuídos perante as varas cíveis da Justiça Comum.

A detecção da cobrança indevida exige a emissão do Histórico de Créditos Consignados disponibilizado aos segurados na plataforma digital Meu INSS.

O documento denominado HISCON registra a identificação dos contratos, a data de inclusão, o limite liberado e o percentual de consignação de 5% da Reserva de Margem Consignável. A checagem do extrato de pagamentos do benefício, conhecido como HISCRE, aponta os lançamentos sob a rubrica 322 para indicar a existência formal da RMC. Os descontos financeiros efetivamente abatidos da folha do segurado aparecem discriminados pelo código contábil 217.

A comprovação documental varia conforme a carreira e a fonte pagadora do demandante lesado pela cobrança.

Servidores públicos federais emitem seus relatórios consignatórios diretamente pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, o SIAPE. Policiais militares estaduais obtêm o PDF do Extrato da Margem Consignável e contracheques por meio dos portais corporativos de intranet das corporações. Funcionários públicos civis dos estados requisitam a carta margem nos setores de recursos humanos de seus respectivos órgãos.

As demandas bancárias geram reflexos patrimoniais que envolvem a devolução em dobro do montante retido e o pagamento de honorários contratuais de cerca de R$ 2.000,00, além de honorários de sucumbência arbitrados em 30% sobre o valor da condenação obtida nos tribunais.

O reexame das fichas financeiras permite identificar outras inconsistências em empréstimos e possibilita a revisão de saldos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. O recálculo das operações bancárias utiliza como parâmetro as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

 

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