A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) suspendeu por unanimidade a penhora de aposentadoria que recaía sobre o benefício de uma mulher de 73 anos diagnosticada com neoplasia maligna, o câncer de mama. A decisão colegiada, divulgada oficialmente pelo tribunal em 13 de outubro de 2026, libera de forma integral a renda mensal da idosa para o custeio de seu tratamento médico e de suas despesas básicas.
Para reverter a retenção judicial na corte que abrange a Grande São Paulo e o litoral paulista, a aposentada interpôs um agravo de petição — recurso utilizado na Justiça para contestar decisões durante a fase de cobrança de uma sentença. Ela já figurava como executada (devedora) no polo passivo de uma ação trabalhista, mas pediu a desconstituição da constrição patrimonial e a restauração da impenhorabilidade de seu benefício previdenciário por depender exclusivamente desse valor para sobreviver e custear o tratamento médico de alto custo.
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TRT-2 afasta regra geral do TST sobre bloqueio de renda
Ao analisar o pedido da devedora, os magistrados aplicaram a técnica jurídica do distinguishing, expressão em inglês que define a distinção de um caso concreto quando as particularidades do processo impedem a aplicação automática de uma jurisprudência padronizada. Com esse método, a 10ª Turma afastou a incidência do Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), diretriz nacional que autoriza o bloqueio parcial de salários e benefícios previdenciários para a quitação de dívidas trabalhistas, devido à idade avançada da mulher e à gravidade do quadro clínico.
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A relatora do processo na 10ª Turma, desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, avaliou que a permissão de desconto prevista pelo TST “pressupõe a existência de devedor em condições ordinárias de saúde e capacidade financeira, cujo mínimo existencial possa ser aferido pelo padrão genérico de manutenção de despesas correntes do dia a dia”. Segundo o voto da magistrada, manter a retenção sobre a única fonte de renda de valor módico da executada comprometeria a continuidade do tratamento oncológico vital, expondo a mulher a risco iminente de agravamento da doença.
Princípio da menor onerosidade e os 8 devedores no TRT-2
Na fundamentação do acórdão, a desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo apontou que a proteção jurídica voltada a cidadãos acometidos por doenças graves possui respaldo expresso na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, que reúne as normas hierarquicamente abaixo do texto constitucional. Como exemplos de garantias legais já consolidadas no país para preservar a renda de pacientes nessas condições clínicas, a relatora citou o direito à isenção do Imposto de Renda e a permissão para o saque integral de saldos retidos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O julgamento também levou em consideração a estrutura do polo passivo da execução trabalhista, que conta com outros residentes ou empresas condenados de forma solidária, modalidade em que o valor total da dívida pode ser cobrado integralmente de qualquer um dos réus. Para a relatora, manter o bloqueio contra a aposentada idosa e enferma diante da presença de múltiplos corresponsáveis pelo débito “afigura-se desproporcional e excessivamente rigorosa, violando o princípio da menor onerosidade da execução”, regra prevista no Código de Processo Civil (CPC) que determina que a cobrança judicial ocorra pelo meio menos gravoso ao devedor.
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Dados do processo e limites do Tema 75 do TST
O processo julgado na 2ª Região envolve parâmetros financeiros e processuais que confrontam os dados da executada com os limites estabelecidos pela jurisprudência trabalhista:
- Número do processo (Agravo de Petição no TRT-2): 1001772-98.2024.5.02.0473.
- Valor mensal da aposentadoria liberada da penhora: R$ 3.911,14.
- Idade da executada diagnosticada com câncer de mama: 73 anos.
- Quantidade de outros devedores solidários na mesma ação trabalhista: 8.
- Teto de penhora permitido pela regra geral do Tema 75 do TST: até 50% dos ganhos líquidos do devedor.
- Piso de preservação exigido pelo Tema 75 do TST: manutenção obrigatória de pelo menos um salário-mínimo legal para o executado.
O nome da aposentada de 73 anos que teve o benefício desbloqueado e a razão social das empresas integrantes do grupo econômico envolvidas na cobrança trabalhista não foram divulgados oficialmente pelo tribunal.
Com a suspensão definitiva dos descontos na aposentadoria, a execução trabalhista segue em tramitação sob uma nova ordem de cobrança definida pela 10ª Turma. Em sua decisão, a desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo determinou que “o direcionamento dos atos executórios deve priorizar a busca de bens dos demais coexecutados ou das empresas integrantes do grupo econômico antes de atingir a verba de subsistência de senhora em tratamento oncológico”.
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