Divórcio rompe vínculo matrimonial e libera novo casamento pelo Código Civil

Justiça do Trabalho Direitos Aposentadoria

Foto Governo do Brasil

Casais que decidem encerrar a vida em comum costumam utilizar o termo separação como sinônimo para o fim da união, mesmo quando o procedimento formal adotado é o divórcio. Essa associação ocorre porque, durante longo período na legislação nacional, a separação funcionava obrigatoriamente como um estágio prévio ao divórcio, exigindo o cumprimento de um intervalo de tempo antes da etapa final de encerramento do matrimônio.

Embora menos acionada na rotina forense e cartorária, a modalidade de separação permanece prevista no ordenamento jurídico e sua aplicação depende diretamente das medidas escolhidas pelos cônjuges no momento de desfazer a união. O instituto integra o direito de família e figura expressamente na legislação como uma das causas formais de dissolução da sociedade conjugal.

Distinção legal entre sociedade conjugal e vínculo matrimonial no Código Civil

O artigo 1.571, inciso III, do Código Civil estabelece a separação judicial como um dos instrumentos legais aptos a promover a dissolução da sociedade conjugal. Apesar de encerrar essa sociedade, o procedimento não desfaz o laço jurídico completo entre o casal.

De acordo com a doutrina da autora jurídica Maria Helena Diniz, a dissolução da sociedade conjugal pela separação não rompe o vínculo matrimonial, o que impede qualquer uma das partes de contrair um novo casamento. O rompimento definitivo desse vínculo matrimonial ocorre exclusivamente em duas hipóteses previstas em lei: a morte de um dos cônjuges ou a decretação do divórcio.

No cotidiano das partes, a separação suspende a obrigatoriedade de manter os deveres do casamento e funciona como uma fase anterior ao divórcio. Já o divórcio extingue integralmente o vínculo matrimonial, põe fim definitivo à união e libera ambos os ex-cônjuges para que possam se casar novamente com outras pessoas.

O instituto da separação atua como uma medida preparatória para uma futura ação de divórcio e admite tramitação tanto pela via consensual quanto pela via litigiosa, além de contar com a alternativa do procedimento extrajudicial em tabelionato.

A exigência de passar por essa fase intermediária deixou de ser obrigatória após a promulgação da Emenda Constitucional 66, no ano de 2010, que alterou a redação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal. A mudança constitucional eliminou a necessidade de registro prévio da separação judicial e consolidou o divórcio direto, que pode ser requerido sem qualquer prazo mínimo de afastamento do casal.

Regras para a modalidade de mútuo consentimento entre os cônjuges

Quando ambos os integrantes do casal concordam com o encerramento da vida em comum, o procedimento recebe o nome de separação consensual ou por mútuo consentimento. Nessa configuração, as partes manifestam de forma conjunta a decisão de viverem afastadas e de se desobrigarem do cumprimento dos deveres matrimoniais.

A legislação faculta aos cônjuges que estão de acordo duas opções de tramitação para formalizar o ato: a esfera judicial, conduzida perante um juiz, ou a esfera extrajudicial, realizada diretamente em cartório de notas.

Procedimento judicial exige mais de um ano de casamento e homologação

O formato judicial da separação por acordo mútuo encontra amparo no artigo 1.574 do Código Civil. O texto legal determina que “Dar-se-á separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.”.

Para acionar essa via no Poder Judiciário, o casal não precisa expor os motivos íntimos que levaram à decisão. Basta apresentar ao magistrado o interesse comum e a concordância expressa em não manter a convivência sob o mesmo teto.

O trâmite tem início com o protocolo de uma petição direcionada ao juiz, na qual os cônjuges comunicam a deliberação pelo encerramento da sociedade conjugal e estipulam as cláusulas que vão reger o acordo. O pedido inicial precisa ser instruído com uma lista específica de documentos obrigatórios:

  • Certidão de casamento atualizada, utilizada para comprovar o requisito legal de união superior a um ano;
  • Pacto antenupcial, caso tenha sido firmado antes da celebração do matrimônio;
  • Descrição detalhada de todos os bens móveis e imóveis pertencentes ao casal;
  • Definição clara da forma escolhida pelas partes para realizar a partilha do patrimônio;
  • Termos do acordo sobre a guarda dos filhos menores de idade ou incapazes;
  • Valor e condições de pagamento da pensão alimentícia;
  • Declaração formal sobre a manutenção do nome de casado ou o retorno ao nome de solteiro de cada cônjuge.

Uma vez verificados os requisitos formais e confirmada a livre manifestação de vontade por meio da oitiva individual de cada cônjuge pelo juiz, o processo avança para a fase final. Se houver interesse de filhos menores ou incapazes, o Ministério Público também é ouvido antes de o magistrado homologar oficialmente o acordo de separação.

Depois que a sentença transita em julgado, ou seja, quando não cabem mais recursos, a decisão judicial precisa ser averbada no cartório de Registro Civil. Caso o acordo inclua a divisão de propriedades, a averbação também deve ser providenciada junto ao respectivo Registro de Imóveis.

Escritura pública em cartório acelera o trâmite na via extrajudicial

A alternativa de formalizar a separação consensual fora do Poder Judiciário passou a existir com a entrada em vigor da Lei 11.441/2007. Atualmente, o procedimento também está regulamentado pelo artigo 733 do Código de Processo Civil, que disciplina a lavratura do ato em cartório.

Os casais contam com a liberdade de escolher entre o fórum e o tabelionato, e a legislação permite inclusive que as partes desistam de uma ação judicial já em andamento para migrar para a via extrajudicial. O modelo em cartório costuma ser adotado por apresentar tramitação mais rápida e custos reduzidos em comparação ao processo tradicional.

A formalização ocorre por meio de uma escritura pública redigida por um tabelião de notas, mas a lei impõe três condições cumulativas para autorizar o uso do cartório:

  • Consenso integral entre os cônjuges sobre todas as cláusulas ajustadas no documento;
  • Ausência de gravidez comprovada (inexistência de nascituro);
  • Inexistência de filhos comuns que sejam menores de idade, não emancipados ou civilmente incapazes.

Cumpridas essas exigências, o tabelião lavra a escritura pública, que recebe a assinatura das partes e de seus representantes legais, sendo permitido que ambos os cônjuges sejam assistidos por um único advogado. O documento cartorário fixa todas as regras da separação, incluindo o acerto sobre pensão, a divisão de bens e a eventual retomada do nome de solteiro.

Os efeitos jurídicos passam a valer imediatamente após a lavratura da escritura, sem qualquer necessidade de submeter o texto à homologação de um juiz. Com o registro concluído, o estado civil dos envolvidos muda oficialmente para separado extrajudicialmente, ou simplesmente separado.

Ação judicial litigiosa divide hipóteses em sanção, falência e remédio

Quando não há acordo entre o casal, a saída prevista no artigo 1.572 do Código Civil é a separação judicial litigiosa. O dispositivo estabelece que “Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.”, exigindo a abertura de um processo contencioso perante o juiz.

A partir das regras descritas no texto legal, a doutrina e a prática jurídica classificam a separação litigiosa em três espécies distintas, conforme a origem do conflito:

  • Modalidade como sanção: ocorre quando um dos cônjuges descumpre os deveres do matrimônio listados no artigo 1.566 do Código Civil — que incluem fidelidade recíproca, mútua assistência, coabitação, além de sustento, guarda e educação dos filhos — de modo a tornar a vida em comum insuportável;
  • Modalidade como falência: aplica-se independentemente de culpa ou motivo específico, bastando comprovar nos autos a ruptura da convivência do casal por período superior a um ano e a impossibilidade de reconstituir o laço conjugal;
  • Modalidade como remédio: fundamenta-se na manifestação de doença mental grave em um dos cônjuges após o casamento, desde que o quadro torne impossível a continuidade da convivência por provocar riscos e danos, a exemplo de episódios de agressão.

O protocolo da ação litigiosa cabe ao cônjuge que não provocou o fim da relação, recaindo sobre o autor do pedido o ônus da prova. Isso significa que quem ingressa com o processo precisa apresentar ao juízo os elementos e documentos que demonstram os fatos alegados para a separação.

Logo após o recebimento da petição inicial, o magistrado analisa o pedido de tutela provisória referente à separação de corpos. Essa decisão liminar autoriza o afastamento físico imediato e suspende temporariamente o dever legal de coabitação entre as partes enquanto o processo tramita.

Na sequência, a outra parte recebe a citação oficial para comparecer à audiência de conciliação e mediação. Caso os cônjuges não cheguem a um entendimento nessa sessão, a ação segue o curso normal e passa pela análise do Ministério Público sempre que envolver direitos de filhos menores ou incapazes.

Se o processo registrar acusações de alienação parental ou de abuso do poder familiar, o juízo determina que o menor ou incapaz seja ouvido por uma equipe multidisciplinar. Encerrada a fase de instrução e produção de provas, o juiz profere a sentença definitiva, na qual fixa a guarda, o valor da pensão, a partilha do patrimônio e a definição sobre o uso do nome.

Consequências patrimoniais, pessoais e regras para a reconciliação do casal

As consequências jurídicas geradas pela separação assemelham-se às do divórcio em quase todos os aspectos práticos, com a única ressalva de que o vínculo matrimonial permanece intacto. A decretação ou escritura de separação produz diretamente os seguintes efeitos legais:

  • Encerramento dos deveres conjugais recíprocos entre as partes;
  • Manutenção do direito de adotar crianças conjuntamente, desde que o estágio de convivência tenha começado enquanto o casal ainda estava unido;
  • Proibição legal de contrair novo matrimônio enquanto a separação não for convertida em divórcio;
  • Autorização para converter a separação em divórcio a qualquer momento;
  • Extinção imediata do regime de bens até então vigente no casamento;
  • Instituição da obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge, quando cabível;
  • Possibilidade de cobrança de indenização por perdas e danos nos processos de separação litigiosa;
  • Fim do direito sucessório entre os cônjuges separados;
  • Aplicação das regras de usucapião familiar sobre o imóvel do casal, se preenchidos os requisitos;
  • Definição formal sobre guarda, regime de visitas e pensão alimentícia na presença de filhos.

Uma diferença central em relação ao divórcio reside na possibilidade de reversão do ato: a separação permite a reconciliação formal dos cônjuges a qualquer tempo. Caso decidam retomar a união, basta apresentar um requerimento ao juízo dentro dos próprios autos do processo original para cancelar a eficácia da sentença judicial ou da escritura pública que havia definido a separação.

Para que o retorno ao status anterior produza efeitos perante terceiros, a decisão de reconciliação precisa ser averbada no cartório de Registro Civil e, quando envolver patrimônio imobiliário, também no Registro de Imóveis. A separação opera como uma interrupção transitória da sociedade conjugal, permitindo que o casamento volte a vigorar exatamente nos moldes anteriores se o casal reatar.

Divergência doutrinária sobre a vigência do instituto no Código de Processo Civil

Mesmo com o predomínio do divórcio direto impulsionado pela Emenda Constitucional 66/2010 — que dispensou prazos de espera e etapas prévias —, a legislação infraconstitucional manteve os artigos que detalham o rito da separação. A principal diferença prática permanece no fato de o divórcio romper definitivamente o laço conjugal e liberar um novo casamento, efeito que a separação não entrega.

A manutenção dessas regras após a mudança constitucional de 2010 divide a opinião dos juristas sobre a validade da separação no direito contemporâneo. Uma corrente doutrinária sustenta que a Emenda Constitucional suprimiu o instituto por completo e argumenta que aplicá-lo violaria a Constituição Federal, cujo texto passou a mencionar apenas o divórcio como meio de dissolução.

Em sentido oposto, outra vertente defende que a separação continua plenamente válida porque os dispositivos do Código Civil que a regulamentam não foram expressamente revogados. Sob esse entendimento, os casais seguem autorizados a escolher essa via, seja pela intenção de manter a porta aberta para uma reconciliação simples, seja pelo interesse de discutir a atribuição de culpa em uma ação litigiosa.

Reforçando a tese da continuidade do procedimento, o próprio Código de Processo Civil sancionado no ano de 2015 manteve a separação no texto legal como um instituto autônomo em relação ao divórcio e disciplinou suas regras de tramitação. Conforme aponta a advogada Isabella Leite, graduada em Direito pela PUC-RS e pós-graduanda em Direito Público pela ESMAFE-RS, o recurso permanece disponível aos casais tanto na modalidade consensual, em cartório ou no fórum, quanto na esfera litigiosa perante o Poder Judiciário.

Luís Pereira: Luís Henrique Costa é jornalista formado pela FMU, editor-chefe e fundador do Mix Vale, portal de notícias em atividade desde 2011. Responde pela direção editorial do veículo, que cobre Brasil e mundo em economia, benefícios sociais, esportes, tecnologia, ciência e entretenimento. Atua na área há mais de 15 anos e lidera uma equipe de cerca de 15 colaboradores.
Notícias Relacionadas