Empregadores que deixaram de recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de trabalhadores domésticos precisam emitir uma guia recalculada no Portal eSocial para quitar os débitos pendentes. A perda do prazo mensal gera aplicação imediata de juros, correção monetária e multas que chegam a 10% sobre o valor do fundo e até 20% sobre a contribuição previdenciária unificada.
A falta de recolhimento é monitorada pelo governo federal, que em 2025 identificou R$ 375 milhões em dívidas referentes a 154.063 trabalhadores e notificou 80.506 patrões no país. “As notificações foram elaboradas a partir do cruzamento de dados do eSocial com as guias registradas e pagas à Caixa Econômica Federal, que apontam indícios de débitos no recolhimento do FGTS”, informou o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em nota oficial.
Cálculo de 11,2% do FGTS doméstico e prazo de vencimento no DAE
O recolhimento do FGTS para a categoria tornou-se obrigatório no Brasil a partir da competência de 1 de outubro de 2015, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 150/2015, além das normas da Resolução do Conselho Curador do FGTS 780/20, da Circular Caixa 694/2015 e da Portaria Interministerial 822/2015. A regra determina que o patrão pague mensalmente o equivalente a 11,2% sobre o salário bruto do funcionário, sem realizar nenhum desconto na folha salarial do trabalhador. Para um empregado com remuneração bruta de R$ 2.000,00, por exemplo, o desembolso mensal exclusivo do empregador para o fundo é de R$ 224,00, valor que se divide em duas destinações específicas dentro do sistema:
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- 8% sobre o salário bruto vão diretamente para o depósito mensal na conta vinculada do FGTS do trabalhador;
- 3,2% sobre o salário bruto são recolhidos como reserva indenizatória, que funciona como antecipação da multa rescisória de 40% sobre o saldo do fundo para os casos de demissão sem justa causa.
O pagamento ocorre de maneira unificada por meio do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), guia única que reúne o FGTS e os demais tributos federais e encargos trabalhistas da categoria. Desde a competência de março de 2024, por alteração da Lei nº 14.438/2022, o prazo de vencimento do DAE passou do dia 7 para o dia 20 do mês seguinte ao da competência trabalhada. Assim, o serviço prestado durante todo o mês de outubro tem pagamento limite até 20 de novembro; caso a data caia em fim de semana ou feriado sem expediente bancário, o vencimento é antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Passo a passo no Portal eSocial e multas do FGTS em atraso
Quando o vencimento do dia 20 é ultrapassado, o empregador não consegue mais utilizar o documento original e precisa gerar uma nova guia DAE atualizada diretamente no painel do eSocial Doméstico, que calcula os acréscimos legais de forma automática. O procedimento de regularização exige sete etapas no sistema oficial:
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- Acessar o Portal eSocial com a conta digital do governo federal do empregador ou por meio de acesso autorizado;
- Localizar no calendário do sistema o mês de competência em que os valores não foram recolhidos;
- Verificar se os dados cadastrais e a remuneração bruta informada do trabalhador estão corretos;
- Encerrar a folha de pagamento do período em aberto para que a plataforma processe os encargos por atraso;
- Emitir a nova guia DAE atualizada correspondente ao débito recalculado;
- Efetuar a quitação nos canais habilitados, que incluem agências bancárias, casas lotéricas e Internet Banking;
- Conferir a compensação e guardar os comprovantes de pagamento para apresentação futura.
Os acréscimos calculados automaticamente pelo sistema seguem duas legislações distintas, pois a guia unificada cobra tanto o fundo trabalhista quanto a previdência. Sobre o valor do FGTS em atraso, a Lei nº 8.036/1991 aplica multa de 5% quando o pagamento ocorre dentro do próprio mês de vencimento ou de 10% a partir do mês seguinte, somada a juros de mora de 0,5% ao mês sobre o total atualizado e correção monetária pela Taxa Referencial (TR) acumulada no período. Já sobre a contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), embutida na mesma guia DAE, a Lei nº 9.430/1996 impõe multa diária de 0,33% a partir do dia seguinte ao vencimento, limitada ao teto de 20%, além de juros de 1% no mês de vencimento mais a taxa Selic acumulada nos meses subsequentes.
Rescisão indireta pelo Artigo 483 da CLT e inscrição em Dívida Ativa
A inadimplência continuada expõe o patrão a processos judiciais e à inscrição do débito em Dívida Ativa, medida que acarreta cobranças formais, restrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e bloqueio de bens. No âmbito trabalhista, o atraso no recolhimento do FGTS é enquadrado como falta grave do empregador pelo Artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Essa infração autoriza o empregado doméstico a acionar a Justiça do Trabalho para pedir a rescisão indireta do contrato, mecanismo que funciona como uma justa causa aplicada contra o patrão e garante ao trabalhador os mesmos direitos de uma dispensa imotivada:
- Liberação integral do saldo depositado na conta do FGTS vinculada àquele contrato;
- Recebimento da multa rescisória de 40% sobre o saldo total do fundo;
- Habilitação para requerer as parcelas do seguro-desemprego, desde que cumpridos os demais requisitos legais;
- Pagamento integral das verbas rescisórias, incluindo saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional.
Fiscalização do MTE em 2025 e consulta ao extrato na Caixa
O controle sobre a inadimplência doméstica teve uma operação nacional iniciada em 17 de setembro de 2025, conduzida pela Coordenação Nacional de Fiscalização do Trabalho Doméstico e de Cuidados (CONADOM), órgão ligado ao MTE. Na ocasião, os 80.506 empregadores com indícios de irregularidades foram comunicados pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) e receberam prazo até 31 de outubro de 2025 para a regularização voluntária antes da lavratura de autuações formais. O estado de São Paulo concentrou a maior fatia das pendências na operação, com 26.588 patrões notificados e R$ 135 milhões em depósitos atrasados.
Para verificar se os pagamentos mensais estão em dia, o trabalhador doméstico pode baixar o aplicativo do FGTS no celular, acessar a conta com CPF e senha, selecionar o contrato de trabalho ativo e emitir o extrato completo. Correntistas ou titulares de poupança da Caixa Econômica Federal também conseguem consultar os lançamentos pelo site ou aplicativo do banco, dentro das abas identificadas como “FGTS” ou “Serviços ao Cidadão”.
Ao constatar falhas nos depósitos pela comparação entre o extrato bancário e os contracheques, o funcionário pode notificar o patrão por escrito — via carta impressa, e-mail ou mensagem de WhatsApp com o extrato anexado — e guardar o comprovante de envio para registrar a tentativa de acordo amigável. Caso a cobrança direta ou o auxílio do sindicato da categoria não resultem no pagamento, o empregado pode reunir os documentos e ingressar com uma ação judicial de cobrança por meio de advogado trabalhista ou da Defensoria Pública, procedimento que permite exigir os valores atrasados mesmo sem pedir demissão do emprego.
Para os contratos mais antigos, em que o empregador doméstico já recolhia o FGTS de maneira facultativa antes de 1 de outubro de 2015, a regra de quitação em caso de desligamento tem um canal específico. Nesses vínculos anteriores à obrigatoriedade legal, o cálculo e a guia da multa rescisória de 40% ou 20% sobre o saldo depositado até setembro de 2015 não saem pelo DAE e devem ser solicitados diretamente no site de Gestão de Demandas do FGTS (GEDAM) da Caixa Econômica Federal.
