Voto branco e voto nulo: Justiça Eleitoral explica registro na urna e descarte na contagem válida de 2026

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Eleições, Cabine de Votação Foto: Eleições, Cabine de Votação - Marcio Binow Da Silva/ Istockphoto.com

A Justiça Eleitoral esclarece que o voto em branco e o voto nulo possuem formas distintas de registro na urna eletrônica durante o segundo turno das Eleições 2026, realizado neste domingo (25) em todo o Brasil. Apesar da diferença no momento da digitação pelo eleitor, as duas opções têm o mesmo efeito prático na apuração e são descartadas da contagem dos votos válidos.

De acordo com as regras da Constituição Federal de 1988 e da Lei das Eleições, “é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos”, conforme texto constitucional citado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Dessa maneira, nenhuma das duas escolhas é transferida para candidatos, partidos políticos ou para o concorrente que lidera a disputa.

Como a urna eletrônica registra o voto em branco e o voto nulo

A distinção entre as duas modalidades ocorre exclusivamente na operação do equipamento de votação pelo cidadão. O voto em branco é registrado quando o eleitor aperta a tecla física identificada como “Branco” na urna eletrônica e, na sequência, pressiona a tecla verde “Confirma”, sinalizando que não manifesta preferência por nenhum dos nomes na disputa.

Por outro lado, o voto nulo acontece quando o cidadão digita no teclado numérico uma combinação que não corresponde a nenhum candidato ou partido político devidamente registrado, a exemplo da sequência “00”, e aperta a tecla verde “Confirma” para encerrar a etapa.

Quando a eleição envolve mais de uma disputa, o equipamento processa cada escolha de forma separada. Anular o voto ou optar pelo botão branco para um cargo específico não invalida as escolhas feitas para os demais cargos em votação, pois cada registro é gravado de maneira independente pelo sistema da urna eletrônica.

Descarte na apuração e a regra sobre 50% de votos nulos

Para definir os vencedores nas disputas para presidente da República e governadores, a Justiça Eleitoral contabiliza apenas os votos atribuídos diretamente a candidatos registrados. Os totais de votos em branco e nulos entram somente para as estatísticas oficiais de comportamento do eleitorado naquele pleito.

O órgão eleitoral também desmente a informação de que um volume superior a 50% de votos nulos escolhidos pelos eleitores nas urnas teria o poder de cancelar a disputa e convocar um novo pleito. A anulação de uma votação no país é uma questão estritamente jurídica, reconhecida pela Justiça Eleitoral apenas quando há comprovação de fraude ou de irregularidades formais previstas na legislação vigente, sem relação com a quantidade de eleitores que decidem invalidar suas próprias escolhas diante da urna eletrônica.

Das cédulas de papel e do rinoceronte Cacareco ao sistema eletrônico

Antes da implementação das urnas eletrônicas e da promulgação da Constituição Federal de 1988, o processo de votação no Brasil utilizava cédulas de papel. Naquele período histórico, o voto em branco ocorria quando o cidadão depositava o documento na urna sem assinalar nenhuma alternativa, o que já chegou a ser contabilizado como voto válido na legislação antiga e interpretado como um gesto de conformismo. Já o voto nulo exigia que o eleitor rasurasse o papel ou escrevesse nomes fora da disputa, atitude tradicionalmente associada a uma manifestação de protesto.

A possibilidade de escrever livremente nas cédulas impressas gerou episódios de votação expressiva em figuras que não concorriam a cargos públicos. Na década de 1950, na cidade de São Paulo, o rinoceronte Cacareco recebeu aproximadamente 100 mil votos em cédulas de papel. Nos anos 1980, no estado do Rio de Janeiro, eleitores utilizaram o mesmo método para escrever o nome do macaco Tião nas urnas. Em ambos os casos, todas as marcações foram classificadas como nulas pela autoridade eleitoral e descartadas do resultado oficial.

Horários de votação e regras de obrigatoriedade nas Eleições 2026

Os eleitores que comparecem às seções eleitorais no segundo turno das Eleições 2026 encontram os locais de votação abertos em horário unificado para escolher o presidente da República e os governadores nos estados onde houve prorrogação da disputa. A legislação brasileira estabelece critérios específicos de comparecimento conforme a idade e a escolaridade do cidadão:

  • Data da votação do segundo turno: 25 de outubro de 2026.
  • Horário de funcionamento das seções: das 8h às 17h, pelo horário oficial de Brasília.
  • Voto obrigatório: cidadãos na faixa etária de 18 a 70 anos.
  • Voto facultativo: jovens de 16 e 17 anos, pessoas maiores de 70 anos e cidadãos analfabetos.

Carolina Costa é colaboradora da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve para o portal desde 2019. Formação: Administração

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