O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) passou a exigir autorização em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), acordo firmado entre sindicatos de patrões e de empregados, para o trabalho em feriado no comércio em geral no Brasil a partir da Portaria MTE nº 1.316, editada em julho de 2026. Pela legislação trabalhista em vigor, o funcionário convocado nessas datas tem direito a receber a remuneração do dia com adicional de 100% (pagamento em dobro) caso a empresa não conceda uma folga compensatória em outro dia.
A norma federal impede que estabelecimentos varejistas sem autorização permanente escalem trabalhadores apenas por decisão interna ou acordo individual. “A Portaria MTE nº 1.316/2026 passa a condicionar o trabalho em feriados, para a maior parte das atividades do comércio, à autorização prevista em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho. Isso significa que as empresas não poderão simplesmente escalar empregados para trabalhar nessas datas sem verificar se existe previsão no instrumento coletivo aplicável, salvo nas atividades que a própria portaria excepciona”, afirmou Ana Luísa Santana, advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócia do escritório Lara Martins Advogados.
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Setores afetados e exceções na Portaria MTE nº 1.316/2026
Com a alteração do artigo 62 e do item “II – Comércio” do Anexo IV da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, grandes setores varejistas deixaram de contar com liberação automática para abrir com funcionários em feriados. Passaram a depender obrigatoriamente de convenção coletiva e do cumprimento da legislação municipal segmentos como supermercados, atacadistas, shopping centers, lojas de rua, comércios de eletrodomésticos, lojas de roupas, de calçados, óticas e depósitos de materiais de construção.
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O texto oficial da portaria estabelece a exigência de negociação sindical para a abertura dessas lojas: “Ressalvadas as atividades relacionadas no item ‘II – Comércio’, do Anexo IV desta Portaria, às quais se aplica a autorização permanente de que trata o caput, o trabalho em feriados nas atividades de comércio em geral depende de autorização prevista em convenção coletiva de trabalho, nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000”. Nos municípios onde não houver sindicato representativo da categoria profissional ou econômica, a negociação pode ser conduzida pela federação correspondente ou, na falta desta, pela confederação.
Por outro lado, o Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021 manteve a autorização permanente para funcionar em feriados, sem necessidade de convenção coletiva específica, para serviços considerados essenciais ou de atendimento imediato ao consumidor. Continuam liberados de forma permanente estabelecimentos como padarias (venda de pão e biscoitos), farmácias (inclusive de manipulação), floriculturas (venda de flores e coroas), barbearias, salões de beleza, postos de combustíveis, comércio varejista de gás GLP (gás de cozinha), locadoras de bicicletas e veículos, hotéis, restaurantes, bares, feiras livres, agências de turismo, lavanderias hospitalares e serviços funerários.
Cálculo de 100% no pagamento em dobro e regras de jornada em feriados
Para os trabalhadores que atuam de forma regular em um feriado, o artigo 9º da Lei nº 605/1949 e a Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinam que o serviço prestado em feriados civis ou religiosos deve ser pago em dobro (100% de acréscimo sobre o valor do dia normal), a menos que o empregador conceda outro dia de folga compensatória. Na prática, para um empregado mensalista com salário de R$ 3.000 e divisor de 30 dias, cujo valor diário de referência é de R$ 100, o trabalho no feriado sem folga gera um acréscimo de R$ 100 no holerite, totalizando R$ 200 pelo dia trabalhado, uma vez que os R$ 100 habituais já integram a remuneração mensal.
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O pagamento dobrado pelo feriado não se confunde com o conceito de hora extra, que ocorre apenas quando o trabalhador extrapola sua jornada diária ou semanal contratada e tem adicional mínimo de 50% previsto na Constituição Federal. Além disso, as regras variam conforme a modalidade de contratação, o regime de escala e o calendário oficial de cada localidade:
- Escala 12×36 (12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso): o parágrafo único do artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define que a remuneração mensal já abrange e considera compensados os feriados trabalhados, salvo se houver condição mais favorável na convenção coletiva.
- Trabalho aos domingos: não sofreu alteração pela Portaria MTE nº 1.316/2026 e segue regido pelo artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, que exige que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo ao menos uma vez no período máximo de 3 semanas.
- Ponto facultativo: libera servidores de órgãos públicos por decreto governamental, mas não é feriado por lei e não garante folga automática nem pagamento em dobro em empresas privadas.
- Modalidades de vínculo: empregados em teletrabalho (home office) e trabalhadores temporários (regidos pela Lei nº 6.019/1974) mantêm os direitos relativos a feriados, enquanto estagiários, autônomos e prestadores de serviço como pessoa jurídica (PJ) não têm aplicação automática da dobra prevista na CLT.
Histórico da Portaria nº 3.665/2023 até a regra de 2026 no comércio
A exigência de negociação sindical para abrir o comércio em feriados já constava na Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007, mas o cenário havia mudado na gestão federal anterior com a edição da Portaria MTP nº 671/2021, que ampliou a permissão permanente para diversas categorias funcionarem mediante simples ato unilateral ou acordo individual. Para reverter essa liberação, o governo federal editou inicialmente a Portaria nº 3.665/2023, norma que enfrentou resistência do setor varejista e passou por sucessivos adiamentos de vigência ao longo dos anos até ser definitivamente revogada e substituída pela Portaria MTE nº 1.316 em julho de 2026.
Prazos, leis e próximos feriados nacionais de 2026
Os feriados civis nacionais são definidos pela Lei nº 662/1949, enquanto a Lei nº 9.093/1995 regulamenta os feriados estaduais (data magna do estado) e os feriados religiosos municipais. Caso a empresa convoque o funcionário em uma dessas datas sem observar a convenção coletiva ou deixe de pagar a dobra e de conceder a folga, o trabalhador deve reunir registros de ponto, escalas e holerites para cobrar a regularização junto ao setor de recursos humanos ou acionar o sindicato da categoria e os canais de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
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- Norma regulamentadora em vigor: Portaria MTE nº 1.316, assinada em 21 de julho de 2026 e publicada em 22 de julho de 2026.
- Próximo feriado nacional: segunda-feira (2), dia 2 de novembro de 2026, data de Finados prevista na Lei nº 662/1949.
- Demais feriados nacionais de 2026: 15 de novembro de 2026 (Proclamação da República) e 25 de dezembro de 2026 (Natal).
