O Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) regulamentaram a concessão e o pagamento do Benefício de Afastamento Protetivo – Lei Maria da Penha, auxílio voltado a trabalhadoras seguradas que precisam deixar as atividades profissionais por determinação judicial devido a situações de violência doméstica. As normas entraram em vigor com a publicação da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 48 no Diário Oficial da União em 9 de outubro de 2026, estabelecendo pagamentos mensais que variam do piso de um salário mínimo até o limite máximo previdenciário, mantidos por até seis meses.
Com a publicação da portaria, o reconhecimento do direito ao auxílio passa a ocorrer de forma administrativa diretamente nas agências e plataformas digitais da autarquia federal. A medida elimina a exigência anterior de que a vítima ingressasse com uma ação judicial específica contra o INSS para conseguir receber a remuneração durante o período em que estivesse cumprindo a medida protetiva de urgência fora do ambiente de trabalho.
Quem tem direito ao Benefício de Afastamento Protetivo do INSS?
A regulamentação garante o acesso ao pagamento para todas as trabalhadoras vinculadas a qualquer categoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sistema público que atende os trabalhadores do setor privado no Brasil, desde que o afastamento laboral tenha sido determinado por um juiz no âmbito de jurisdição criminal, com base na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O processo administrativo dispensa a realização de avaliação médico-pericial pela Previdência Social, pois a necessidade de saída temporária do emprego já foi analisada e validada pelo Poder Judiciário ao expedir a ordem de proteção.
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As regras definidas pelo governo federal também isentam a requerente de cumprir período de carência, que é o número mínimo de contribuições mensais exigido na maioria dos auxílios previdenciários. Para ter o pedido aprovado na análise cadastral, a mulher precisa apenas apresentar o documento da decisão judicial que ordenou o afastamento e comprovar que detinha a qualidade de segurada na data fixada para o início da saída do cargo ou, caso o documento não traga esse dia exato, na própria data em que a decisão foi assinada pelo magistrado.
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Valores e responsabilidade pelo pagamento do auxílio da Lei Maria da Penha
O cálculo da renda mensal segue a mesma metodologia aplicada ao auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), benefício pago a trabalhadores que ficam temporariamente impedidos de exercer suas funções por motivo de doença ou acidente. A quantia a ser depositada é definida a partir da média aritmética das contribuições previdenciárias recolhidas pela trabalhadora ao longo de sua vida laboral, mantendo a garantia de que nenhuma segurada receba valor inferior ao salário mínimo vigente no país.
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A duração dos repasses financeiros obedece ao tempo estipulado pelo juiz criminal no documento do processo, mas a legislação impõe um limite máximo para o custeio pela Previdência Social. Além disso, a divisão da responsabilidade pelo pagamento dos dias parados muda de acordo com o tipo de vínculo que a mulher mantém no mercado de trabalho formal ou autônomo.
- Teto máximo de pagamento pelo RGPS: R$ 8.475,55 por mês.
- Prazo máximo de manutenção do benefício: até 6 meses, tempo que também é aplicado automaticamente quando a decisão judicial não especifica a duração exata do afastamento.
- Segurada empregada com carteira assinada: o empregador paga a remuneração dos primeiros 15 dias de afastamento, e o INSS assume os repasses a partir do 16º dia.
- Empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, segurada facultativa e segurada especial: o INSS custeia integralmente o benefício desde o primeiro dia definido para o início do afastamento.
Canais do Meu INSS e regras para trabalhadoras sem vínculo previdenciário
A solicitação do Benefício de Afastamento Protetivo – Lei Maria da Penha deve ser protocolada pela própria trabalhadora por meio dos canais oficiais de atendimento remoto do órgão previdenciário. O envio da documentação judicial e o acompanhamento do processo estão disponíveis tanto na plataforma digital Meu INSS, acessível por aplicativo de celular e computador, quanto pelo telefone na Central de Atendimento 135.
Nos casos em que a mulher vítima de violência doméstica recebe a ordem judicial de afastamento das atividades, mas não possui vínculo ativo nem qualidade de segurada junto à Previdência Social, a portaria esclarece que o amparo financeiro segue outro caminho orçamentário. Nessas situações específicas, a trabalhadora pode ter direito ao recebimento de um benefício de natureza assistencial, cujo pagamento deve ser custeado pelo estado, pelo Distrito Federal ou pelo município, conforme a indicação expressa pelo juiz responsável pelo caso.
Decisão da AGU em outubro de 2026 destravou norma da Lei Maria da Penha
O texto original da Lei nº 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006, já determinava em seu artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, que o juiz assegurasse à mulher em situação de violência doméstica a manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses quando houvesse necessidade de afastamento do local de trabalho. Apesar de criar a proteção do emprego há duas décadas, a legislação não especificava qual instituição pública ou privada ficaria encarregada de pagar os salários durante a ausência da funcionária, lacuna jurídica que obrigava as trabalhadoras a acionarem a Justiça contra a autarquia para não ficarem sem sustento.
A definição de que o encargo cabe à Previdência Social foi consolidada a partir de um entendimento jurídico elaborado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e referendado pela Presidência da República no início de outubro de 2026, ato que tornou a interpretação obrigatória para toda a Administração Pública federal. O trâmite oficial que resultou na criação do procedimento administrativo dentro do INSS cumpriu quatro etapas documentais em Brasília.
- 1 de outubro de 2026: o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, assina e aprova o Despacho e o Parecer nº JM-12 da AGU, adotando o Parecer nº 00010/2026/CONSUNIAO/CGU/AGU para vincular os órgãos federais.
- 5 de outubro de 2026: o Diário Oficial da União realiza a republicação do Despacho presidencial referente ao parecer jurídico da AGU.
- 8 de outubro de 2026: o Ministério da Previdência Social e o INSS assinam o texto final da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 48.
- 9 de outubro de 2026: a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 48 é publicada no Diário Oficial da União, colocando em vigor a regulamentação administrativa do benefício em todo o território nacional.
