Portaria 8/2026 libera Minha Casa, Minha Vida para desastresPor Luís Pereira
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Os ministérios das Cidades (MCID) e da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) definiram os critérios para atender famílias atingidas por desastres no Programa Minha Casa, Minha Vida, política federal de acesso à moradia. A Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 8 entrou em vigor em 16 de outubro de 2026, dia em que foi publicada na Edição Extra C do Diário Oficial da União (DOU), em Brasília.
O texto foi assinado em 13 de outubro. Quem assinou pelo Ministério das Cidades foi Antonio Vladimir Moura Lima, e pelo ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional assinou Antonio Waldez Góes da Silva. A regra vale para moradores de municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente reconhecidos pelo MIDR.
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Famílias com moradia destruída ou interditada: quem pode pedir
A norma alcança famílias cujas casas foram destruídas ou interditadas de forma definitiva por desastres ocorridos a partir de 16 de outubro de 2026. O benefício se limita às unidades que atendem a essas duas condições, mas o texto permite incluir imóveis remanescentes em áreas vizinhas quando a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec/MIDR), órgão federal que coordena a resposta a desastres, identificar a necessidade de realocar os moradores para fora do perímetro atingido.
Há uma exceção para ocorrências anteriores à vigência da portaria. Demandas de desastres registrados entre 31 de julho de 2025 e 16 de outubro de 2026 podem ser aceitas em caráter excepcional, desde que cumpram, ao mesmo tempo, quatro condições definidas pelos dois ministérios:
- Pedido formalizado junto à Sedec/MIDR.
- Ausência de recursos financeiros já empenhados pela própria Sedec para o mesmo atendimento habitacional.
- Demanda ainda não enquadrada em nenhuma outra linha do Programa Minha Casa, Minha Vida.
- Não sobreposição às regras da Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 1, de 27 de março de 2026.
Passo a passo das prefeituras e da Caixa na solicitação
As fases de processamento, entrega de documentos e validação dos pedidos correm ao mesmo tempo, o que, segundo o texto, acelera a análise. Para abrir o pedido, a prefeitura ou o governo local deve acessar o Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD), plataforma digital do governo federal para registro e gestão de ocorrências, e enviar à Sedec o ofício de formalização com a documentação técnica exigida. O ente público também precisa encaminhar um arquivo georreferenciado com a nuvem de pontos e a tabela de atributos das moradias afetadas.
Saiba mais: Minha Casa Minha Vida 2026 atende famílias com renda de até R$ 13 mil e financia imóveis de R$ 600 mil
A tabela técnica enviada pelo poder público precisa detalhar oito dados sobre os imóveis e as famílias atingidas. Os itens reúnem identificação, endereço e situação física de cada moradia.
- Código de identificação (ID) da unidade habitacional.
- Nome completo do responsável familiar.
- Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
- Número de Identificação Social (NIS).
- Logradouro e número do endereço completo.
- Nome do bairro onde se localiza o imóvel.
- Coordenadas geográficas exatas da propriedade.
- Situação física detalhada da habitação avaliada.
Na modalidade Compra Assistida, linha que permite a aquisição de imóveis prontos para famílias afetadas, a administração local deve apresentar documentos adicionais diretamente à Caixa Econômica Federal, agente financeiro da operação. Nessa etapa, exige-se o Termo de Adesão e o restante da documentação própria da modalidade. O Ministério das Cidades só autoriza o início da operação depois que a Sedec conclui o enquadramento técnico e a Caixa valida os documentos.
Quem faz o quê entre a Sedec e o Ministério das Cidades
A análise técnica dos pedidos e o enquadramento das moradias ficam sob responsabilidade exclusiva da Sedec. Concluída a verificação, a secretaria envia o parecer conclusivo e a base de dados georreferenciados à administração local e ao Ministério das Cidades. A pasta confere a vinculação das famílias às unidades habitacionais, etapa obrigatória antes da assinatura dos contratos.
Quando a Compra Assistida não for usada, o Ministério das Cidades pode direcionar a demanda para outras linhas compatíveis do próprio programa, aproveitando a análise e o enquadramento já feitos pela Sedec. Se ficar comprovada a inviabilidade de atender o pedido por qualquer frente do programa habitacional, a Sedec avalia a solicitação com base em seus próprios mecanismos de socorro.
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Portarias anteriores e as obrigações das prefeituras
O texto faz referência direta a duas normas anteriores. Uma é a Portaria MDR nº 998, de 5 de abril de 2022, documento da Defesa Civil que fixa os padrões técnicos para classificar uma casa como destruída ou interditada definitivamente. A outra é a Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 1, de 27 de março de 2026, regulamentada em seguida pela Portaria MCID nº 369, de 6 de abril de 2026, que criou regras excepcionais para famílias desabrigadas nas cidades mineiras de Juiz de Fora e Ubá após os desastres de fevereiro de 2026.
Os governos municipais também têm deveres permanentes sobre o território afetado. Além de manter atualizado o cadastro dos beneficiados, a prefeitura deve fiscalizar os terrenos desocupados e as estruturas que restaram nos locais das ocorrências, para impedir que famílias voltem a ocupar áreas de risco. O manuseio dos dados pessoais dos moradores entre os órgãos públicos precisa seguir a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), que protege a privacidade de dados cadastrais.
A execução completa do atendimento ainda depende de regulamentação complementar. Até o momento, não há data confirmada para a publicação do ato normativo que definirá os critérios finais de elegibilidade e o formato de seleção das famílias beneficiárias.
















