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Empresas de tecnologia passam a seguir um conjunto de regras novas para a internet usada por crianças e adolescentes. O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), instituído pela Lei nº 15.211/2025, está em vigor no Brasil desde 17 de março de 2026. A norma vale mesmo quando a empresa tem sede no exterior.

A lei alcança redes sociais, jogos eletrônicos, aplicativos, plataformas de vídeo, lojas de aplicativos e sistemas operacionais. Quem oferece produto destinado a menores de idade, ou com acesso provável por eles, fica sujeito às regras onde quer que esteja sediado.

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ECA Digital: conheça as regras de proteção de crianças e adolescentes no ambiente online
ECA Digital: conheça as regras de proteção de crianças e adolescentes no ambiente online Crédito: ECA Digital: conheça as regras de proteção de crianças e adolescentes no ambiente online

Empresas devem proteger menores desde a criação dos produtos

O eixo da lei é a proteção incorporada à concepção de produtos e serviços digitais, mantida em todo o funcionamento. Na prática, as companhias precisam tratar a segurança dos jovens usuários como parte do próprio desenho da oferta.

Os provedores passam a ter de adotar medidas antecipadas para evitar e reduzir riscos como exploração e abuso sexual, violência digital, cyberbullying, assédio e exposição a pornografia. A norma também busca afastar práticas que afetem a saúde física ou mental dos menores e a oferta de produtos inadequados para a idade.

O ECA Digital reúne oito diretrizes centrais, que atingem plataformas e fornecedores de serviços. A lista abaixo traz os pontos principais da norma.

  • Verificação obrigatória de idade para acesso a conteúdos restritos.
  • Configurações de privacidade mais rígidas já de fábrica.
  • Oferta obrigatória de ferramentas de supervisão parental.
  • Veto à publicidade direcionada com base em perfil de comportamento.
  • Limites importantes para as caixas de recompensa (loot boxes) em jogos.
  • Dever de remover e comunicar conteúdos de exploração sexual infantil.
  • Publicação periódica de relatórios de transparência pelas plataformas.
  • Multas e sanções para quem descumprir a lei.

Autodeclaração de idade deixa de valer para conteúdo proibido

Para conteúdos, produtos e serviços impróprios ou proibidos para menores de 18 anos, a lei exige mecanismos confiáveis de checagem de idade a cada acesso. Marcar uma caixa dizendo ser adulto deixa de ser aceito, prática expressamente vedada. Os dados obtidos só para essa checagem não podem servir a outra finalidade, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018.

Lojas de aplicativos e sistemas operacionais precisam aplicar medidas proporcionais, auditáveis e seguras para estimar a idade dos usuários. Nas redes sociais, contas de até 16 anos terão de estar ligadas à conta de um responsável legal. Os provedores também devem aprimorar continuamente os sistemas para identificar contas operadas por menores.

As configurações de privacidade também mudam. Serviços usados por crianças e adolescentes devem já vir no modelo mais protetivo disponível. Quando houver opções menos restritivas, as plataformas precisam explicar isso de forma clara e acessível, para que pais e responsáveis escolham com informação.

Pais ganham controles de conta, compras e tempo de uso

O texto garante aos pais e responsáveis ferramentas de supervisão acessíveis e simples de usar. Elas incluem o controle de configurações de conta e privacidade, o bloqueio de compras e transações financeiras e a identificação de perfis de adultos com quem o menor interage. Também é possível acompanhar o tempo total de uso das plataformas e ligar ou desligar proteções específicas.

As configurações padrão dessas ferramentas devem trazer o maior nível de proteção disponível. Isso abrange limites para contato com usuários não autorizados, controle sobre recomendações personalizadas e restrição ao compartilhamento de localização. Mecanismos para monitorar e limitar o tempo de permanência online também estão entre as medidas previstas.

A lei trata ainda do uso excessivo e obriga a adoção de mecanismos para reduzi-lo. Entram nesse grupo a contenção da reprodução automática de mídia, a proibição de recompensas por tempo de uso e a limitação de notificações que prolonguem a permanência em uma plataforma.

Um dos pontos mais sensíveis é o veto ao perfilamento para direcionar publicidade comercial a menores. Análise emocional e realidade aumentada, estendida ou virtual também não podem ser usadas com essa finalidade. Criar perfis comportamentais de menores com dados coletados para anúncios, inclusive os obtidos na checagem de idade, deixa de ser permitido.

Caixas de recompensa saem de jogos voltados a menores

Os jogos eletrônicos também entraram no alvo da norma. As caixas de recompensa, chamadas de loot boxes, são itens ou vantagens sorteados após microtransações feitas com moedas do jogo ou com dinheiro real. Agora elas ficam proibidas em jogos voltados a crianças e adolescentes ou com acesso provável por esse público.

Jogos com troca de mensagens de texto, áudio, vídeo ou compartilhamento de conteúdo devem ter proteções reforçadas. Isso inclui moderação de conteúdo, barreira a contatos prejudiciais e controle dos responsáveis sobre os canais de comunicação. Por padrão, esses recursos ficam limitados e só são ativados com consentimento explícito dos pais ou responsáveis legais.

Os fornecedores devem remover e comunicar às autoridades competentes conteúdos com indícios de exploração, abuso sexual, sequestro ou aliciamento de crianças e adolescentes. O Decreto nº 12.880/2026, editado em 18 de março de 2026, coloca sob a Polícia Federal o Centro Nacional de Triagem de Notificações, que recebe, valida e encaminha esses reportes. As normas complementares da ANPD sobre verificação de idade, supervisão parental e fiscalização ainda precisam ser editadas.

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